Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

970

1991

29 de Agosto de 1991

Acrescenta Capítulo à Lei n° 901 , de 23.07.90, relativo ao Salário- Família devido ao servidor.

a A
Vigência entre 29 de Agosto de 1991 e 18 de Abril de 2002.
Dada por Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991
“Acrescenta Capítulo à Lei nº 901, de 23.07.90, relativo ao Salário-Família devido ao servidor”.


    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:

       
        CAPÍTULO VII
        DO SALÁRIO-FAMÍLIA
          Art. 1º. 
          O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
            I – 
            o cônjuge ou companheiro que não tenha renda própria, e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
              II – 
              o menor de 21 anos (vinte e um) que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor; e
                III – 
                a mãe e o pai sem economia própria.
                  Art. 1º   O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
                  I  –  o cônjuge ou companheiro que não tenha renda própria, e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
                  II  –  o menor de 21 anos (vinte e um) que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor; e
                  III  –  a mãe e o pai sem economia própria.
                  CAPÍTULO VII
                  DO SALÁRIO-FAMÍLIA
                  Art. 2º. 
                  Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
                    Art. 2º   Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
                    Art. 3º. 
                    Quando pai e mãe forem servidores públicos do Município de Porto Velho e viverem em comum, o salário-família será pago à mãe; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
                      Art. 3º   Quando pai e mãe forem servidores públicos do Município de Porto Velho e viverem em comum, o salário-família será pago à mãe; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
                      Parágrafo único  
                      Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
                        Parágrafo único   Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
                        Art. 4º. 
                        O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.
                          Art. 4º   O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.
                          Art. 5º. 
                          O servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual ocorra supressão ou dedução no salário-família.
                            Art. 5º   O servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual ocorra supressão ou dedução no salário-família.
                            Art. 6º. 
                            O salário-família será devido a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em relação a cada dependente, no mês seguinte ao do ato ou do fato que determinar a sua extinção.
                              Art. 6º   O salário-família será devido a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em relação a cada dependente, no mês seguinte ao do ato ou do fato que determinar a sua extinção.
                              Art. 7º. 
                              O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
                                Art. 7º   O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
                                Art. 8º. 
                                Quando o funcionário ocupar, sob regime de acumulação, mais de um cargo, só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.
                                  Art. 8º   Quando o funcionário ocupar, sob regime de acumulação, mais de um cargo, só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.
                                  Art. 9º. 
                                  Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados ou a falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário-família, será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância indevidamente paga, acrescida da multa em 20% (vinte por cento).
                                    Art. 9º   Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados ou a falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário-família, será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância indevidamente paga, acrescida da multa em 20% (vinte por cento).
                                    Art. 10. 
                                    a cota do salário-família paga por dependente corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente.
                                      Art. 10   a cota do salário-família paga por dependente corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente.
                                      Art. 11. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                        Art. 12. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                           

                                            FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
                                            Prefeito Municipal

                                            JOSÉ LACERDA DE MELO
                                            Secretário Munic. da Fazenda

                                            NEY SIMÕES BARBOSA
                                            Secretário Munic. de Administração

                                            NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
                                            Procurador Geral