Lei nº 2.914, de 07 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2914

2022

7 de Março de 2022

Dispõe de autorização nos estabelecimentos comerciais hotéis, motéis, casa noturnas, postos de gasolina a beira de BR e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas no Município de Porto Velho e dá outras providências.

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“Dispõe de autorização nos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas, postos de gasolina a beira de BR e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, no Município de Porto Velho e dá outras providências.’’
    FAÇO  SABER  que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal,
    promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas, postos de gasolina a beira da BR e similares a anexar aviso por escrito em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades a eles previstas.
          Art. 2º. 
          Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60cm x 70 com conteúdo:
             
            “SUBMETER CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À QUALQUER TIPO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME, AS PENAS PODEM VARIAR DE 2 A 15 ANOS DE RECLUSÃO.”
              Art. 3º. 
              O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
                I – 
                advertência;
                  II – 
                  multa de 10 salários mínimos, incidindo o dobro se reincidente;
                    III – 
                    interdição no estabelecimento.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                           
                            Câmara Municipal de Porto Velho, 07 de março de 2022.

                            Vereador Edwilson Negreiros
                            Presidente 

                            Projeto de Lei nº 4220/2021
                            Vereadora Ellis Regina