Decreto nº 15.725, de 08 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

15.725

2019

8 de Março de 2019

“Dispõe sobre a regulamentação da doação de Imóvel Urbano de Propriedade do Município de Porto Velho, para fins de construção e instalação da nova sede do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM.”

a A
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei nº 3.122, de 05 de dezembro de 2023
“Dispõe sobre a regulamentação da doação de Imóvel Urbano de Propriedade do Município de Porto Velho, para fins de construção e instalação da nova sede do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do município de Porto Velho e de acordo com o contido no Processo nº 18.04910/2018.

    CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.550/2018 que autoriza a doação do bem imóvel indicado neste Decreto para fins de construção e instalação da nova sede do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM.

    DECRETA:
       
        Art. 1º. 
        Fica regulamentado com base na Lei Municipal nº 2.550, de 07 de dezembro de 2018 a doação do lote de terra urbana ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 34.481.804/0001-71, o domínio pleno da área de terra urbana cuja localização está na Rua Venezuela, 2636, Bairro Embratel, de propriedade deste Município de Porto Velho, cadastrado nesta municipalidade sob inscrição fiscal nº 02.05.049.1595.001 e avaliado no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
          Art. 2º. 
          O imóvel objeto desta doação está registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício sob matrícula nº 86.276, Área de Equipamento Comunitário da Regularização Fundiária do Bairro Embratel, com área total de 4.762,56 m²e descrito como: lote de terras urbano nº 1595 do Patrimônio desta Municipalidade; Situado na Quadra nº 049; Setor nº 05; Bairro Embratel; Com perímetro de 63,89 m; Limitando-se ao Norte com os Lotes 0349 e 1146; ao Sul com o lote nº 1615; a Leste com a Rua Nicarágua; a Oeste com a Rua Venezuela; Medindo o lote 63,89 m de frente; 54,27 m de fundos; 80,78 m do lado direito; e 80,73 m do lado esquerdo.
            Art. 3º. 
            A doação do bem tem por finalidade exclusiva a construção e instalação da nova sede do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM.
              Parágrafo único  
              Fica estipulado o prazo de 04 (quatro) anos para o donatário concluir as obras e efetivamente viabilizar a utilização.
                Art. 4º. 
                O donatário, sob pena de reversão antecipada e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
                  I – 
                  transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta doação;
                    II – 
                    oferecer o imóvel como garantia de obrigação;
                      III – 
                      desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
                        Art. 5º. 
                        O doador retomará a posse do imóvel nos casos em que:
                          I – 
                          findarem as razões que justificaram a doação;
                            II – 
                            findar o prazo concedido para a doação; ou
                              III – 
                              houver desistência por parte do donatário.
                                Parágrafo único  
                                Ficam incorporadas ao patrimônio do Município todas as benfeitorias realizadas no imóvel pelo donatário, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
                                  Art. 6º. 
                                  Serão de responsabilidade do donatário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observando o disposto no parágrafo único do art. 4º desta lei.
                                    Art. 7º. 
                                    Enquanto durar a doação de uso, o donatário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo doador, sob pena de indenização.
                                      Art. 8º. 
                                      Após a publicação deste Decreto, doador e donatário firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
                                        Art. 9º. 
                                        O Município será representado no ato da doação de uso pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem for legalmente constituído.
                                           
                                            HILDON DE LIMA CHAVES
                                            Prefeito

                                            JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR
                                            Procurador Geral do Município

                                            IVAN FURTADO DE OLIVEIRA
                                            Diretor Presidente/IPAM