Decreto nº 15.725, de 08 de março de 2019
Regulamenta o(a)
Lei nº 2.550, de 07 de dezembro de 2018
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei nº 3.122, de 05 de dezembro de 2023
Dada por Lei nº 3.122, de 05 de dezembro de 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do município de Porto Velho e de acordo com o contido no Processo nº 18.04910/2018.
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 2.550/2018 que autoriza a doação do bem imóvel indicado neste Decreto para fins de construção e instalação da nova sede do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM.
DECRETA:
Art. 1º.
Fica regulamentado com base na Lei Municipal nº 2.550, de 07 de
dezembro de 2018 a doação do lote de terra urbana ao Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, pessoa jurídica de direito
público interno, CNPJ nº 34.481.804/0001-71, o domínio pleno da área de terra urbana
cuja localização está na Rua Venezuela, 2636, Bairro Embratel, de propriedade deste
Município de Porto Velho, cadastrado nesta municipalidade sob inscrição fiscal nº
02.05.049.1595.001 e avaliado no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil
reais).
Art. 2º.
O imóvel objeto desta doação está registrado no Cartório de
Registro de Imóveis do 1º Ofício sob matrícula nº 86.276, Área de Equipamento
Comunitário da Regularização Fundiária do Bairro Embratel, com área total de 4.762,56
m²e descrito como: lote de terras urbano nº 1595 do Patrimônio desta Municipalidade;
Situado na Quadra nº 049; Setor nº 05; Bairro Embratel; Com perímetro de 63,89 m;
Limitando-se ao Norte com os Lotes 0349 e 1146; ao Sul com o lote nº 1615; a Leste
com a Rua Nicarágua; a Oeste com a Rua Venezuela; Medindo o lote 63,89 m de frente;
54,27 m de fundos; 80,78 m do lado direito; e 80,73 m do lado esquerdo.
Art. 3º.
A doação do bem tem por finalidade exclusiva a construção e
instalação da nova sede do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho – IPAM.
Parágrafo único
Fica estipulado o prazo de 04 (quatro) anos para o
donatário concluir as obras e efetivamente viabilizar a utilização.
Art. 4º.
O donatário, sob pena de reversão antecipada e
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
Art. 5º.
O doador retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I –
findarem as razões que justificaram a doação;
II –
findar o prazo concedido para a doação; ou
III –
houver desistência por parte do donatário.
Parágrafo único
Ficam incorporadas ao patrimônio do Município todas as
benfeitorias realizadas no imóvel pelo donatário, sem que ela tenha direito a
indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 6º.
Serão de responsabilidade do donatário os custos, as obras e os
riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei,
inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como
quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observando o disposto no
parágrafo único do art. 4º desta lei.
Art. 7º.
Enquanto durar a doação de uso, o donatário defenderá o imóvel
contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo doador, sob pena de
indenização.
Art. 8º.
Após a publicação deste Decreto, doador e donatário firmarão
contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 9º.
O Município será representado no ato da doação de uso pelo Chefe
do Poder Executivo ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.