Lei nº 2.377, de 15 de dezembro de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.538, de 20 de agosto de 2018
Vigência entre 15 de Dezembro de 2016 e 19 de Agosto de 2018.
Dada por Lei nº 2.377, de 15 de dezembro de 2016
Dada por Lei nº 2.377, de 15 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho,
autorizado a conceder gratuitamente à União pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos,
o uso do imóvel com área total de 5.230,00 m² (cinco mil, duzentos e trinta metros
quadrados), o domínio direto da área de terra, descrita no: Distrito 01; Zona: 03;
Setor: 24; Quadra: 011; Lote: 001; Frente: 74,99 + 7,18m; Perímetro: 284,74m; com
área total 5.230,00m² (cinco mil duzentos e trinta metros quadrados), limitando-se
ao norte: Área Pública Municipal Praça “C”; ao Sul com: Rua Thales Benevides; à
leste com: Área Pública Municipal Praça “C”; a Oeste com: Rua Prof. Cevanes
Monteiro (Rua 15); dados do perímetro: Frente 74,99+7,18m; Fundo: 74,56m; Lado
Direito: 57,02m; Lado Esquerdo: 31,13+36,86m.
Art. 2º.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a
construção e instalação da Casa da Mulher Brasileira por parte da Secretaria de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
Parágrafo único
Fica estipulado o prazo de 04 (quatro) anos para o
donatário concluir as obras e efetivamente viabilizar a utilização.
Art. 3º.
A cessionária, sob pena de reversão antecipada e
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
I –
transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta
cessão de uso;
II –
oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
III –
desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse
público.
Art. 4º.
O cedente retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I –
ocorrer uma das hipóteses previstas na Lei nº 1.233, de 29 de
novembro de 1.995;
II –
findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III –
findar o prazo concedido para a cessão de uso; ou
V –
houver desistência por parte da cessionária.
Parágrafo único
Ficam incorporadas ao patrimônio do Município
todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha
direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste
artigo.
Art. 5º.
Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras
e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta
Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem
como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o
disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º.
Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o
imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob
pena de indenização.
Art. 7º.
Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão
contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º.
O Município será representado no ato da cessão de uso pelo
Chefe do Poder Executivo ou por quem for legalmente constituído.