Lei nº 2.377, de 15 de dezembro de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.538, de 20 de agosto de 2018
Vigência a partir de 20 de Agosto de 2018.
Dada por Lei nº 2.538, de 20 de agosto de 2018
Dada por Lei nº 2.538, de 20 de agosto de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Porto Velho,
autorizado a conceder gratuitamente à União pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos,
o uso do imóvel com área total de 5.230,00 m² (cinco mil, duzentos e trinta metros
quadrados), o domínio direto da área de terra, descrita no: Distrito 01; Zona: 03;
Setor: 24; Quadra: 011; Lote: 001; Frente: 74,99 + 7,18m; Perímetro: 284,74m; com
área total 5.230,00m² (cinco mil duzentos e trinta metros quadrados), limitando-se
ao norte: Área Pública Municipal Praça “C”; ao Sul com: Rua Thales Benevides; à
leste com: Área Pública Municipal Praça “C”; a Oeste com: Rua Prof. Cevanes
Monteiro (Rua 15); dados do perímetro: Frente 74,99+7,18m; Fundo: 74,56m; Lado
Direito: 57,02m; Lado Esquerdo: 31,13+36,86m.
Art. 2º.
A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade a
construção e instalação da Casa da Mulher Brasileira por parte da Secretaria de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
Parágrafo único
Fica estipulado o prazo de 04 (quatro) anos para o
donatário concluir as obras e efetivamente viabilizar a utilização.
Art. 3º.
A cessionária, sob pena de reversão antecipada e
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
Art. 4º.
O cedente retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I –
ocorrer uma das hipóteses previstas na Lei nº 1.233, de 29 de
novembro de 1.995;
II –
findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III –
findar o prazo concedido para a cessão de uso; ou
V –
houver desistência por parte da cessionária.
Parágrafo único
Ficam incorporadas ao patrimônio do Município
todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha
direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste
artigo.
Art. 5º.
Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras
e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta
Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem
como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o
disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º.
Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o
imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob
pena de indenização.
Art. 7º.
Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão
contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º.
O Município será representado no ato da cessão de uso pelo
Chefe do Poder Executivo ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.