Lei nº 2.350, de 11 de outubro de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.383, de 28 de dezembro de 2016
Vigência entre 11 de Outubro de 2016 e 27 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei nº 2.350, de 11 de outubro de 2016
Dada por Lei nº 2.350, de 11 de outubro de 2016
Art. 1º.
Ficam obrigados, os estabelecimentos comerciais no âmbito
do Município de Porto Velho, a notificarem aos consumidores inadimplentes sobre a inclusão
e exclusão nos cadastros de proteção ao crédito, nos seguintes termos:
I –
A inclusão do nome dos consumidores em cadastros ou bancos de
dados de consumidores, de serviços de proteção ao crédito ou congêneres, referente a
qualquer informação de inadimplemento dispensa a autorização do devedor;
II –
Se a dívida não foi protestada ou não estiver sendo cobrada
diretamente em juízo, deve ser-lhe previamente comunicada por escrito, e comprovada,
mediante o protocolo de aviso de recebimento (AR) assinado, a sua entrega no endereço
fornecido por ele.
Art. 2º.
A comunicação deve indicar o nome ou razão social do
credor, natureza da dívida e meio, condições e prazo para pagamento, antes de efetivar a
inscrição.
Parágrafo único
Deverá ser concedido o prazo mínimo de 15
(quinze) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de
ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastro de proteção ao crédito.
Art. 3º.
Para efetivar a inscrição, as empresas que mantêm os
cadastros de consumidores residentes no Município de Porto Velho deverão exigir dos
credores documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por
parte do consumidor.
Art. 4º.
As empresas deverão manter canal direto de comunicação,
indicado expressamente no aviso de inscrição, que possibilite a defesa e a apresentação de
contraprova por parte do consumidor, evitando a inscrição indevida.
Parágrafo único
Havendo comprovação por parte do consumidor
sobre a existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, fica a empresa obrigada a
retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais
indevidos, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.