Decreto nº 8.805, de 03 de dezembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 11.912, de 16 de dezembro de 2010
Vigência entre 3 de Dezembro de 2002 e 15 de Dezembro de 2010.
Dada por Decreto nº 8.805, de 03 de dezembro de 2002
Dada por Decreto nº 8.805, de 03 de dezembro de 2002
Art. 1º.
A Secretaria Municipal de Administração – SEMAD observará, na elaboração da folha de pagamento dos servidores e empregados da Administração Municipal do Poder Executivo, as regras estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsórias e facultativas.
Art. 2º.
Considera-se, para fins deste Decreto:
I –
consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
II –
consignante: órgão ou entidade da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor ou empregado, em favor do consignatário;
III –
consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração ou vencimento do servidor, efetuado por força de lei, mandato judicial ou decisão administrativa; e
IV –
consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração ou vencimentos do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração.
Art. 3º.
São consideradas consignações compulsórias:
I –
contribuições para o plano de Seguridade Social Própria do Município;
II –
contribuição para a Previdência Social;
III –
pensão alimentícia judicial;
IV –
Imposto sobre o rendimento do trabalho;
V –
reposição e indenização ao erário municipal;
VI –
custeio dos benefícios à saúde prestados pelo IPAM, inclusive elemento moderador;
VII –
decisão judicial ou administrativa;
VIII –
mensalidade em favor de entidades sindicais, em razão da filiação do servidor ou empregado;
IX –
outros descontos compulsórios instituídos em lei.
§ 1º
O servidor que se desfiliar do IPAM relativos aos serviços de saúde, permanece obrigado à consignação de débito, a título de fator moderador, correspondente, aos serviços recebidos, por intermédio do instituto até total quitação.
§ 2º
A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após efetivada a desfiliação ou protocolização do pedido de desfiliação.
Art. 4º.
São consideradas consignações facultativas:
I –
pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais;
II –
amortização de empréstimos ou financiamento concedido por instituição de crédito;
III –
prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;
IV –
em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a servidor público municipal;
V –
pagamento de aquisição de bens ou serviços no comércio em geral, oferecidos por pessoa jurídica regulamente constituída;
VI –
contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência privada, planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de plano de saúde;
VII –
mensalidades instruídas para o custeio de entidade de classe, associações e clube de servidores.
Parágrafo único
A consignação facultativa será efetivada diretamente em benefício do credor/consignatário, vedada qualquer intermediação, exceto a indicada no inciso V deste artigo, se expressamente autorizado o pagamento à Sindicato que represente interesses dos servidores municipais, por intermédio de termo firmado e contrato entre o titular do crédito e o devedor.
Art. 5º.
Podem ser consideradas consignações facultativas, os descontos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classes, associações constituídas exclusivamente para servidores Municipais.
Art. 6º.
O Executivo, com interveniência da SEMAD, havendo interesse e conveniência para a Administração Municipal, firmará contrato ou convênio com as entidades consignatárias com o objetivo de cadastramento destas e para criação de rubricas de descontos facultativos.
Parágrafo único
Serão cadastradas como consignatárias facultativos, independente de contrato ou convênio, as entidades públicas Sindicatos de servidores municipais e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
Art. 7º.
O pedido de consignação voluntária será instruído com autorização por escrito do servidor, a indicação do valor, natureza do débito, conta bancária em que será destinado o crédito e anuência prévia e expressa do consignatário.
Parágrafo único
Só será admitida na folha de pagamento a consignação regular apresentada até último dia útil do mês antecedente ao desconto.
Art. 8º.
As entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais e cooperativas, ao terem inscrição de consignatários, devem disponibilizar, quando solicitados pela SEMAD, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
Art. 9º.
O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 3% (três por cento) do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da Administração Municipal.
Art. 10.
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor ou empregado não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma do vencimento básico com os adicionais de caráter individual e demais vantagens permanentes ou temporárias, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, qüinqüênios, gratificação ou subsídios de cargo de livre nomeação, gratificação de produtividade e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga na forma da lei, sendo excluídas:
I –
diárias;
II –
salário família;
III –
13° salário;
IV –
adicional de férias, correspondente a 1/3 constitucional;
V –
horas extras.
Art. 11.
As consignações compulsórias têm prioridade e preferência sobre as facultativas;
§ 1º
Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.
§ 2º
Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo antecedente, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir, nesta ordem:
I –
amortização de financiamento de imóveis residenciais;
II –
pensão alimentícia voluntária;
III –
contribuição para plano de saúde;
IV –
amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
V –
compras no comércio em geral;
VI –
mensalidade para custeio de entidade de classe, associação ou cooperativas;
VII –
contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
VIII –
contribuição para seguro de vida, e
IX –
outras.
§ 3º
Em se tratando de consignações facultativas de igual nível de prioridade nos termos do parágrafo anterior, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação não cancela a anterior.
Art. 12.
Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da Administração Pública, Sindicatos representantes dos servidores municipais e os beneficiários de pensão voluntária, pagarão a quantia de R$ 1,00 (um real), por linha impressa no contracheque de cada servidor.
Parágrafo único
O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente na folha, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal.
Art. 13.
Não são permitidos, na folha de pagamento, ressarcimento, compensações, encontros de contras ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores.
Art. 14.
A consignação, em folha de pagamento, não implica co-responsabilidade da Administração por dívidas contratos firmados ou compromisse de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor ou empregado junto ao consignatário.
Art. 15.
Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve enviar à SEMAD, em impresso e em meio magnético, os dados relativos aos descontos.
Parágrafo único
O envio dos dados fora dos prazos definidos no Parágrafo único do art. 7°, implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de pagamento do mês de competência.
Art. 16.
A consignação facultativa será suspensa ou cancelada definitivamente:
I –
por interesse ou conveniência da Administração, com aviso prévio ao consignatário de no mínimo trinta dias;
II –
por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal enviada a SEMAD;
III –
por descumprimento de cláusula contratual ou de convênio pelo consignatário.
Parágrafo único
Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de suspensão ou cancelamento de consignação facultativa por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou no mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada a consignação, observando ainda que consignação relativa à amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos por entidade de crédito, só poderá ser suspensa ou cancelada após o devedor protocolar notificação à consignatária.
Art. 17.
A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, com indícios de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, impõe ao dirigente da SEMAD o dever de suspender a consignação e comunicar imediatamente ao consignatário, e, depois de apurado o fato, tomar medida de desativação, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário beneficiado.
Parágrafo único
O servidor envolvido em ato irregular de consignação em folha, comprovado o seu envolvimento com fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, estará sujeito às sanções disciplinares e responsabilidade civil-administrativa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 18.
O disposto neste Decreto aplica-se também aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou aposentados e aos empregados contratos por prazo determinado e dos servidores e empregados das autarquias, fundações e empresas públicas municipais.
Art. 19.
A Secretaria Municipal de Administração expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário.