Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 06 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

79

2023

6 de Janeiro de 2023

“Acrescenta ao artigo 47, inc. II da Lei Orgânica os parágrafos as diretrizes e normativas das Emendas aos projetos orçamentários”.

a A

Acrescenta ao artigo 47, inc. II da Lei Orgânica os parágrafos as diretrizes e normativas das Emendas aos projetos orçamentários”.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, promulga a seguinte:

     

    E M E N D A :

       
        Art. 1º. 
        A Lei Orgânica do Município de Porto Velho, em seu artigo 47, inc. II passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
          §6º  

          Ao término do ano orçamentário, o Prefeito deverá encaminhar ao Poder Legislativo, para publicação e ciência, como foram aplicadas as emendas parlamentares, cuja listagem de autores, valores destinatário e finalidade ficarão disponíveis no portal da página virtual da Câmara Municipal, para livre consulta e acesso.”

          § 5º  

          Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

          § 4º  

          No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

          I  –  até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo, justificativa do impedimento.
          II  –  até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
          III  –  até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
          IV  –  se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
          § 2º  

          É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na legislação complementar que regulamenta a matéria.

          § 3º  

          As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

          § 1º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações com entidades fundacionais e demais do terceiro setor, devidamente regulamentadas e conveniadas com o poder público.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Velho, entra em vigor a partir da sua publicação.
             

               

              Câmara Municipal de Porto Velho, 06 de janeiro de 2023.

               

               

               

               

              MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA

              VEREADOR/PRESIDENTE

               

               

                          JÚNIOR QUEIROZ                                                                                  EVERALDO ALVES FOGAÇA

              1º VICE-PRESIDENTE                                                                                      2º VICE-PRESIDENTE

               

               

               

              JURANDIR RODRIGUES-BENGALA                                                       GILBER ROCHA MERCES

              3º VICE-PRESIDENTE                                                                               1º SECRETÁRIO

               

              WÁLDISON FREISTAS NEVES                                                                   WANOEL CHAVES MARTINS

              2ª SECRETÁRIO                                                                                                           3º SECRETÁRIO