Lei Complementar nº 911, de 18 de agosto de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 534, de 15 de maio de 2014
Art. 1º.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 534, de 14 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
10 (dez) Representantes Governamentais: (NR)
e)
01 (um) representante das instituições de ensino superior pública com unidade no Município de Porto Velho e que tenha atuação/atividade de extensão, ou pesquisa, ou ensino voltadas para promoção da Igualdade racial, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado por edital de chamamento; (NR)
f)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho – SEMDESTUR; (NR)
i)
01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Rondônia – DPE/RO; e (AC)
j)
01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho – PGM. (AC)
II
–
10 (dez) Representantes Não-governamentais: (NR)
a)
01 (um) representante das instituições de ensino superior privada com unidade no Município de Porto Velho e que tenha atuação/atividade de extensão, ou pesquisa, ou ensino voltadas para promoção da Igualdade racial, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado por edital de chamamento; (NR)
c)
05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada, com atuação no Município de Porto Velho, que represente ou trabalhe com a temática racial, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado por edital de chamamento;
e)
01 (um) representante de instituições das comunidades indígenas localizadas exclusivamente no Município de Porto Velho;
§ 7º
Para efeito de composição das vagas nas categorias do inciso II, Art. 4º desta Lei Complementar, alusivos aos representantes não-governamentais, fica facultada a redistribuição das citadas vagas entre as demais categorias existentes e atuantes no município, em caso de não acudirem instituições interessadas ou tais entidades não tenham representatividade e/ou atuação nos limites do município de Porto Velho. (AC)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.