Lei Complementar nº 911, de 18 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

911

2022

18 de Agosto de 2022

"Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 534, de 14 de maio de 2014, que Institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR".

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Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 534, de 14 de maio de 2014, que Institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 534, de 14 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  10 (dez) Representantes Governamentais: (NR)
          e)   01 (um) representante das instituições de ensino superior pública com unidade no Município de Porto Velho e que tenha atuação/atividade de extensão, ou pesquisa, ou ensino voltadas para promoção da Igualdade racial, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado por edital de chamamento; (NR)
          f)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho – SEMDESTUR; (NR)
          i)   01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Rondônia – DPE/RO; e (AC)
          j)   01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho – PGM. (AC)
          II  –  10 (dez) Representantes Não-governamentais: (NR)
          a)   01 (um) representante das instituições de ensino superior privada com unidade no Município de Porto Velho e que tenha atuação/atividade de extensão, ou pesquisa, ou ensino voltadas para promoção da Igualdade racial, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado por edital de chamamento; (NR)
          c)   05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada, com atuação no Município de Porto Velho, que represente ou trabalhe com a temática racial, a serem eleitos por processo eleitoral regulamentado por edital de chamamento;
          e)   01 (um) representante de instituições das comunidades indígenas localizadas exclusivamente no Município de Porto Velho;
          § 7º   Para efeito de composição das vagas nas categorias do inciso II, Art. 4º desta Lei Complementar, alusivos aos representantes não-governamentais, fica facultada a redistribuição das citadas vagas entre as demais categorias existentes e atuantes no município, em caso de não acudirem instituições interessadas ou tais entidades não tenham representatividade e/ou atuação nos limites do município de Porto Velho. (AC)
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revoga-se a alínea “f” do inciso II, do Art. 4º da Lei Complementar nº 534, de 14 de maio de 2014.
              f)   (Revogado)
               

                 

                HILDON DE LIMA CHAVES

                Prefeito