Emenda à Lei Orgânica nº 81, de 27 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

81

2023

27 de Fevereiro de 2023

Acrescenta ao Artigo 47, inc. II da Lei Orgânica, os parágrafos, as diretrizes e normativas das Emendas dos Projetos Orçamentários.

a A
“Acrescenta ao artigo 47, inc. II da Lei Orgânica os parágrafos as diretrizes e normativas das Emendas aos projetos orçamentários”.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, promulga a seguinte:

     

    E M E N D A:

       
        Art. 1º. 
        A Lei Orgânica do Município de Porto Velho, em seu artigo 47, inc. II passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
          “Art. 47. 
          Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias atribuídas, implícita ou explicitamente, ao Município, especialmente sobre:
            II – 
            Plano Plurianual, Orçamento Anual, Operações de Crédito e Dívida Pública;
              § 1º   As emendas individuais IMPOSITIVAS ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde (conforme emenda constitucional 86). Ficando assim, o restante da receita livre para aprovação de proposta.
              § 2º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na legislação complementar que regulamenta a matéria.
              § 3º 
              As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
                § 4º 
                No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
                  I – 
                  até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo, justificativa do impedimento.
                    II – 
                    até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
                      III – 
                      até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
                        IV – 
                        se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
                          § 5º 
                          Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
                            § 6º 
                            Ao término do ano orçamentário, o Prefeito deverá encaminhar ao Poder Legislativo, para publicação e ciência, como foram aplicadas as emendas parlamentares, cuja listagem de autores, valores destinatário e finalidade ficarão disponíveis no portal da página virtual da Câmara Municipal, para livre consulta e acesso. ”
                              Art. 2º. 
                              Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Velho, entra em vigor a partir da sua publicação.
                                 

                                  Câmara Municipal de Porto Velho, 27 de fevereiro de 2023.

                                   

                                  MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA

                                  Presidente

                                  GILBER ROCHA MERCÊS

                                  1º Secretário

                                  JÚNIOR QUEIROZ

                                  1º Vice-Presidente

                                  EVERALDO ALVES FOGAÇA

                                  2º Vice-Presidente

                                  JURANDIR RODRIGUES-BENGALA

                                  3º Vice-Presidente

                                  WÁLDISON FREITAS NEVES

                                  2º Secretário

                                  WANOEL CHAVES MARTINS

                                  3º Secretário