Emenda à Lei Orgânica nº 81, de 27 de fevereiro de 2023
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Art. 1º.
A Lei Orgânica do Município de Porto Velho, em seu artigo 47, inc. II passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 47.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias atribuídas, implícita ou explicitamente, ao Município, especialmente sobre:
II –
Plano Plurianual, Orçamento Anual, Operações de Crédito e Dívida Pública;
§ 1º
As emendas individuais IMPOSITIVAS ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde (conforme emenda constitucional 86). Ficando assim, o restante da receita livre para aprovação de proposta.
§ 2º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na legislação complementar que regulamenta a matéria.
§ 3º
As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 4º
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I –
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo, justificativa do impedimento.
II –
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III –
até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV –
se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 5º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 6º
Ao término do ano orçamentário, o Prefeito deverá encaminhar ao Poder Legislativo, para publicação e ciência, como foram aplicadas as emendas parlamentares, cuja listagem de autores, valores destinatário e finalidade ficarão disponíveis no portal da página virtual da Câmara Municipal, para livre consulta e acesso. ”
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Velho, entra em vigor a partir da sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 27 de fevereiro de 2023.
MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA
Presidente
GILBER ROCHA MERCÊS
1º Secretário
JÚNIOR QUEIROZ
1º Vice-Presidente
EVERALDO ALVES FOGAÇA
2º Vice-Presidente
JURANDIR RODRIGUES-BENGALA
3º Vice-Presidente
WÁLDISON FREITAS NEVES
2º Secretário
WANOEL CHAVES MARTINS
3º Secretário