Lei Complementar nº 919, de 01 de novembro de 2022
Art. 1º.
Ficam acrescidos dispositivos ao Art. 205 da Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
LX-A
–
Funcionar atividade sem Licença, Autorização ou Permissão obrigatória: (AC)
a)
Infração: Grave nível I; (AC)
b)
Penalidade: multa simples, suspensão total das atividades. (AC)
LX-B
–
Funcionar atividades com Licença, Autorização ou Permissão obrigatórias vencidas, ou exercer a atividade licenciada em desacordo com as condições fixadas na licença ou autorização: (AC)
a)
Infração: Média; (AC)
b)
Penalidade: multa simples, e interdição do estabelecimento até à regularização. (AC)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.