Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 455, de 03 de maio de 2012
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 750, de 19 de dezembro de 2018
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 906, de 07 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 919, de 01 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Vigência a partir de 4 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025
Dada por Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui o Código Municipal de Posturas e
Regulação Urbana, parte integrante dos regulamentos autônomos das leis locais, que
emanam das necessárias normas disciplinadoras da vida social urbana, estabelecendo
comandos normativos, ao nível local e territorial, com o fim de estatuir as necessárias
relações entre o Poder Público e os munícipes, visando à proteção de interesse coletivo e a
prevenção de danos sociais.
§ 1º
Para fins de conceituação deste Código, são posturas municipais as
normas disciplinadoras da vida social urbana que compelem os cidadãos ao cumprimento
de deveres de ordem pública, tendo como princípio o convívio social pacífico e harmônico,
pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância das
obrigações individuais e coletivas.
§ 2º
O objeto das posturas municipais é a tutela da organização urbana,
visando estabelecer:
I –
condições mínimas necessárias a uma conveniente vida social;
II –
uma relação comunitária recíproca entre os munícipes;
III –
a proteção da segurança pública, quanto aos aspectos urbanísticos e
de higiene;
IV –
da salubridade dos estabelecimentos públicos e privados;
V –
da tranquilidade e sossego públicos;
VI –
da sustentabilidade urbanística, social e econômica; e
VII –
do trânsito público de pedestres.
Art. 2º.
Compõe o universo das Posturas Municipais, o conjunto de
regulamentos autônomos, suplementares a dinâmica urbana do Município e que poderão
ser aplicados de forma integrada ao Código de Posturas e Regulação Urbana:
I –
Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
II –
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III –
Código de Defesa Sanitária;
IV –
Código Municipal de Meio Ambiente;
V –
Código de Obras e Edificações;
VI –
Código Tributário do Município – CTM;
VII –
Plano Diretor Participativo do Município – PDPM; e
VIII –
demais legislações correlatas.
Art. 3º.
O Código de Posturas e Regulação Urbana compreende o conjunto
das normas disciplinadoras da vida social, inerente as Posturas Municipais, que visam o
controle do uso do bem público ou privado e o exercício de atividade que ocorra no meio
urbano, com o fim de garantir a ordem urbanística, contendo o abuso e a prática de atos
contrários ao interesse coletivo.
§ 1º
Considera-se Meio Urbano, para efeitos deste Código, o ambiente
relacionado com a vida em cidade, de interesse e uso coletivos, públicos ou privados, de
acesso à coletividade, ainda que não gratuito, ou ainda equipamento instalado em área do
logradouro público, cuja função seja direcionada aos transeuntes.
§ 2º
Define-se como Logradouro Público o espaço livre, de uso público
inalienável, reconhecido pela municipalidade e designado por nome próprio destinado ao
tráfego de veículos, ao livre trânsito de pedestres e a composição paisagística e de
mobiliários urbanos no Município.
§ 3º
Higiene pública fica definida como os preceitos e regras que tratam
das relações da comunidade com a prevenção de moléstias contagiosas, as condições de
habitação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto dos serviços municipais e a destinação
de resíduos produzidos e consumo de bens.
Art. 4º.
Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito
pelo Território Municipal, bem como as pessoas jurídicas de direito público ou privado,
instaladas provisória ou permanentemente no Município, estão sujeitas às prescrições e ao
cumprimento deste Código.
Parágrafo único
A competência para a fiscalização do estabelecido no
caputdeste artigo será da Fiscalização Municipal de Posturas do Município com atribuições
definidas por lei específica.
Art. 5º.
São objetivos do Código de Posturas e Regulação Urbana a
aplicação de políticas públicas de interesse coletivo quanto à instituição de direitos e
obrigações entre os munícipes, à garantia da ordem urbana e o desenvolvimento estético-paisagístico do Município, buscando:
I –
condições mínimas de segurança, conforto, tranquilidade, sossego e de
boa convivência entre os munícipes;
II –
a organização e controle no uso de bens e no exercício de atividade
profissional e econômica, conforme suas peculiaridades;
III –
a proteção da identidade municipal quanto à preservação dos espaços
públicos; e
IV –
promoção da interação, harmônica e equilibrada, do cidadão com o
meio urbano, através do disciplinamento de condutas e procedimentos pautados pelo
interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância das obrigações
individuais e coletivas.
Art. 6º.
Este Código contém medidas de polícia administrativa a cargo do
Município, em matéria de:
I –
uso dos bens ou dos locais públicos;
II –
higiene pública, em especial na limpeza urbana e gestão de resíduos
sólidos;
III –
fiscalização dos aspectos urbanísticos essenciais aos imóveis
urbanos;
IV –
licenciamento das atividades permanentes ou eventuais, no
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem
como, de atividades que ocorram no logradouro público e outras correlatas;
V –
licenciamento de eventos, festividades e atividades de entretenimento
realizadas em logradouro público; e
VI –
prática das demais atividades que afetem o meio urbano e o interesse
coletivo.
Art. 7º.
Para efeito de aplicação deste Código constituem bens públicos:
I –
Logradouros públicos;
II –
Locais de uso e gozo da coletividade, com critérios de utilização e
usufruto pelos munícipes, vinculados a lei;
III –
Cemitérios;
IV –
Bens dominiais do município que são os domínios patrimoniais
disponíveis, tais como: lotes não afetados de propriedade da administração municipal e
áreas destinadas aos equipamentos comunitários;
V –
conjunto de bens móveis e imóveis destinados ao uso direto do Poder
Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração
e submetidos a regime de direito público.
Parágrafo único
O disciplinamento para o uso dos bens públicos
municipais será regido pelo regulamento deste Código.
Art. 8º.
É permitida a utilização por todos, dos bens de uso comum do
povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes.
Art. 9º.
A administração poderá, visando à utilidade pública e o bem comum, utilizar os bens de uso comum do povo respeitado as restrições específicas de cada
local.
Art. 10.
É dever de todo cidadão zelar pelos bens públicos municipais
previstos neste código, bem como pelos equipamentos e mobiliários urbanos que os
compõem.
Art. 11.
Ao Município incumbe a responsabilidade de promover a defesa e
a proteção dos bens públicos municipais instalados em locais ou logradouros públicos, tais
como: coretos, equipamento para jogos, ginástica, esporte, brinquedos, bancos, estátuas,
esculturas, monumentos, placas-memoriais, fontes, módulos de orientação, relógios,
termômetros e congêneres destinados ao uso pela comunidade.
Art. 12.
É dever do Município a implantação de mecanismos que visem à
promoção e o zelo da limpeza pública com a finalidade de melhoria das condições de
higiene dos locais públicos e do bem-estar dos munícipes.
Art. 13.
É dever dos munícipes cooperar com o Município na conservação
e limpeza do Município, onde se compreende:
I –
não depositar nos logradouros públicos ou locais públicos: entulhos,
escombros, estruturas, sucatas, bens inutilizados ou quaisquer outros objetos que denigram
a urbanidade e higiene dos locais e logradouros públicos, desde que não sejam passíveis de
licenciamentos dos respectivos órgãos competentes;
II –
conduzir ou alocar com as precauções devidas, quaisquer materiais
que possam comprometer a limpeza dos logradouros públicos;
III –
manter o espaço reservado à calçada e sarjeta fronteiriços ao imóvel
de sua responsabilidade sempre limpos, sem o acúmulo de detritos, entulhos ou outros
materiais semelhantes;
IV –
qualquer ação que assegure a urbanidade e a limpeza urbana.
Art. 14.
O resíduo sólido Urbano é o conjunto de todos os tipos de
resíduos gerados no município, identificados de acordo com a sua origem, tipo, composição
química ou periculosidade, sendo classificados, para efeitos deste Código, em:
I –
Resíduo Hospitalar ou de Serviços de Saúde: qualquer rejeito
proveniente de hospitais e serviços de saúde tais como pronto-socorro, enfermarias,
laboratórios de análises clínicas, farmácias ou congêneres;
II –
Resíduo Domiciliar: aqueles gerados nas residências, podendo ser
classificados como lixo seco ou lixo molhado (úmido), e que apresentam composição
variável, sendo constituídos por três frações distintas, os recicláveis, os orgânicos
biodegradáveis e os rejeitos;
III –
Resíduo Comercial: aqueles produzidos pelo comércio em geral,
onde a maior parte é constituída por materiais recicláveis como papel e papelão,
principalmente de embalagens, e plásticos, mas também podem conter restos sanitários,
orgânicos e rejeitos;
IV –
Resíduo Industrial:são rejeitos originados dos processos industriais,
possuindo composição bastante diversificada e grande quantidade apresentando-se como
perigosa;
V –
Resíduo Público ou de Varrição: é aquele recolhido nas vias
públicas, galerias, áreas de realização de feiras e outros locais públicos.
Parágrafo único
As classificações dispostas nos incisos I a V são a base
de atuação da Fiscalização de Posturas em ações desenvolvidas em logradouro público.
Art. 15.
Os veículos empregados no transporte de objetos de qualquer
natureza deverão ter seu compartimento de carga vedado e dotado de elementos
necessários à proteção da respectiva carga e em condições de impedir a sua queda na via
pública, bem como, dos resíduos gerados pelo transporte.
Parágrafo único
Os responsáveis pelos veículos mencionados no caput
deste artigo, que realizem a destinação final de resíduos no aterro sanitário municipal,
devem efetivar seu cadastro no Banco de Dados Municipal e atender as legislações e
normas vigentes.
Art. 16.
A instalação de coletores individuais ou outros elementos fixos
como lixeiras ou vasilhames para acondicionamento de resíduos sólidos domiciliares ou
comerciais nos logradouros públicos é de responsabilidade do responsável pelo imóvel
fronteiriço.
Art. 17.
A disposição dos resíduos para a devida coleta será realizada
pelos munícipes através:
I –
do uso de lixeiras móveis, sendo que os respectivos contentores só
poderão ser colocados em logradouro público nos dias da coleta, na faixa de serviço da
respectiva testada do imóvel gerador dos resíduos; e
II –
do uso de recipiente fixo acoplável à base instalada sobre a faixa de
serviço da calçada correspondente a testada do imóvel gerador de resíduo, cuja largura seja
inferior ao da faixa de serviço, 2 (dois) metros de comprimento e 1 (um) metro de
profundidade.
Parágrafo único
A Administração municipal instalará lixeiras de utilidade
pública na faixa de serviço em praças e outros locais de uso público, com dimensões e
outras especificações contidas na regulamentação.
Art. 18.
Ficam obrigados a possuírem local adequado, sala de disposição,
câmara, reservado, ou contêineres para o acondicionamento de resíduos nos limites do
alinhamento interno do imóvel ou edificação:
I –
os condomínios horizontais e verticais;
II –
as clínicas, laboratórios, hospitais, casas de apoio, asilos, sanatórios,
pronto socorros, casas de saúde e casas de repouso;
III –
os hotéis, motéis e similares;
IV –
os shoppings center, supermercados, hipermercados e similares;
V –
e quaisquer outras edificações, considerados pelas normas técnicas
como grandes pólos geradores de resíduos sólidos que coloquem em risco a saúde coletiva.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo será disciplinado neste Código,
devendo para os novos empreendimentos constarem no projeto original e serão requisitos
obrigatórios para a aprovação do projeto técnico de engenharia e para a concessão do
habite-se.
§ 2º
Tratando se de imóvel consolidado e que não seja possível promover
as adequações dispostas no caput deste artigo, fica o responsável obrigado a realizar a
disposição conforme Art. 17 incisos I e/ou II.
§ 3º
Quanto às edificações previstas neste artigo não será permitido que
as portas de acesso para o depósito interno destinado a acondicionarem resíduos sólidos
abram sobre a calçada, devendo a abertura se limitar ao alinhamento do imóvel.
§ 4º
Nos casos de resíduos que configurem risco potencial a saúde, os
recipientes deverão adotar as prescrições contidas na legislação sanitária.
§ 5º
Nas vilas de apartamentos, aplica-se o caput deste artigo ou a lixeira
individual para cada apartamento, a ser instalado nos termos dos incisos I e/ou II do artigo
17 deste Código.
Art. 19.
O conjunto de serviços públicos compostos pela limpeza, coleta,
transporte e destinação final dos resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza
processar-se-á em condições que não tragam malefício ao meio urbano, à saúde e ao bem-estar público.
§ 1º
Os serviços públicos contidos no caput deste artigo poderão ser
concedidos a iniciativa privada, desde que, sejam garantidas as condições mínimas de
continuidade, celeridade e higiene em sua prestação, visando a defesa da ordem urbana e a
manutenção da higiene municipal.
§ 2º
As empresas concessionárias da exploração dos serviços de limpeza,
coleta, transporte e destinação final de resíduos ficam obrigadas, no mínimo, a dispor de
dispositivos coletores e de armazenamento do “chorume” em todos os veículos de sua frota.
§ 3º
Fica vedado o despejo de chorume originado do processo de
compactação dos resíduos nos veículos de coleta nas vias públicas ou em outros locais não
apropriados e não licenciados.
§ 4º
Os novos processos licitatórios e contratos do que trata os serviços
mencionados no caput deste artigo deverão estar providos de tecnologias que permitam a
evolução urbanística do município no tocante aos eixos de saneamento básico previstos na
legislação vigente.
Art. 20.
É obrigatório o adequado acondicionamento, armazenamento e
transporte de resíduos sólidos sempre obedecidos os ditames das legislações e das normas
técnicas vigentes.
Art. 21.
A Administração municipal poderá estabelecer zonas urbanas
onde a separação e seletividade de resíduos sólidos deverá ser efetuada em nível
domiciliar, comercial ou de prestação de serviços, para posterior coleta seletiva.
Parágrafo único
A coleta seletiva a ser realizada ou administrada pelo
Município será regulada por lei específica.
Art. 22.
O tratamento, o transporte, o depósito em áreas de transbordo e a
disposição final dos resíduos sólidos poderão ser realizados pela própria fonte geradora,
conforme as normas da legislação ambiental pertinente.
Parágrafo único
Lei específica disporá sobre a transferência de
responsabilidade da destinação final dos resíduos sólidos de que trata o caput deste artigo.
Art. 23.
A administração dos resíduos sólidos perigosos deverá observar
as normas da legislação específica, antes de sua disposição final, devendo atender aos
quesitos de proteção contidos na legislação ambiental.
Art. 24.
Os responsáveis pelo transporte de materiais, mercadorias ou
objetos de qualquer natureza que possam gerar resíduos deverão providenciar a sua
imediata remoção e destinação final adequada, bem como a limpeza do local, sem ônus
para o Município, atendendo as especificações desde Código, sua regulamentação e
demais legislações.
§ 1º
A regulamentação poderá dispor, entre outros, sobre as características
necessárias a proteção da limpeza municipal quanto à produção de resíduos pelo transporte
de cargas no território do Município.
§ 2º
A remoção de que trata o caput deste artigo deverá atender o
especificado na legislação ambiental ou sanitária para todos os resíduos classificados como
de competência das respectivas fiscalizações e licenciamentos.
Art. 25.
As empresas locadoras de caçambas estacionárias de prestação
de serviço de remoção de entulho, papa entulho, que operem no Município de Porto Velho
submetem-se as disposições deste Código, devendo atender as seguintes exigências:
I –
ser cadastrada e habilitada para operar na prestação de serviço
prescrito no caput deste artigo, no setor competente da Fiscalização de Posturas do
Município;
II –
possuir licença do Município de Porto Velho, cadastro e mapeamento
em tempo real de suas caçambas estacionárias de remoção de entulho;
III –
obedecer aos ditames da legislação de trânsito, da vigilância sanitária,
de meio ambiente e demais exigências legais e específicas a serem regulamentadas pela
administração;
IV –
o depósito exclusivo de material de construção ou de entulho derivado
de resíduos e/ou demolição de construção ou obra;
V –
não estacionamento de caçambas estacionárias, papa entulhos e
congêneres sobre a calçada;
VI –
não estacionar as caçambas nas esquinas e a menos de cinco metros
do bordo do alinhamento da via transversal.
§ 1º
O não cumprimento das exigências contidas neste artigo implicará na
aplicação das penalidades descritas neste Código, apreensão de caçambas estacionárias
irregulares ao depósito municipal, a cassação do alvará de localização e funcionamento,
sem prejuízo de outras sanções.
§ 2º
A administração regulamentará sobre o recolhimento dos entulhos
realizados pela municipalidade.
§ 3º
O local, o horário de colocação e retirada das caixas estacionárias
deverá atender ao disposto no regulamento vigente.
Art. 26.
Os resíduos coletados por empresas removedoras de entulho
somente poderão ser depositados em locais previamente autorizados pelo órgão
competente, observados os aspectos ambientais, a preservação de fundos de vale ou
sistemas naturais de drenagem e obedecidas às normas legais aplicáveis.
Parágrafo único
A administração municipal poderá, através de lei, fixar
tarifa ou taxa proporcional a quantidade de resíduo depositado no aterro sanitário ou outro
local destinado ao depósito de resíduos sólidos pelas empresas de remoção de entulho.
Art. 27.
A instalação de caçambas estacionárias em logradouros públicos
somente será permitida em locais com estacionamento permitido, desde que não cause
prejuízo à circulação na via, devendo ser devidamente licenciadas, e ainda:
I –
apresentar-se em condições de utilização, sem qualquer deterioração
que possa promover a disposição irregular de resíduos em logradouro público;
II –
conter o nome fantasia da empresa, o telefone para contato e seja
individualizada por identificação numérica;
III –
possuir faixa reflexiva em toda a extensão das laterais externas e
demais especificidades contidas na Legislação de Trânsito;
IV –
estar mapeada por sistema de monitoramento em tempo real.
Art. 28.
A inobservância das disposições desta subseção, pelas empresas
habilitadas, sujeitará os infratores, além das penalidades pecuniárias e administrativas
cabíveis, a cassação da habilitação da empresa para operar como prestadora de serviço de
remoção de entulhos.
Art. 29.
Para disposição de papa entulho em logradouro público, poderão
ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas, desde que obedecido o espaço mínimo de
10 m (dez metros) entre os grupos.
Art. 30.
Para efeitos deste Código, compõem o Logradouro público:
I –
via pública: superfície por onde circulam veículos, pessoas e animais,
compreendendo: calçada, guia, sarjeta, pista de rolamento, acostamento, ilha, canteiro
central e similar, situada em áreas urbanas e caracterizada por possuir imóveis lindeiros
edificados ao longo de sua extensão;
II –
pista de rolamento: local destinado ao trânsito de veículos sendo
formado pela pista de rolamento e pelo acostamento e, se existentes, pelas rótulas, faixas
de estacionamento, ilhas e canteiros centrais;
III –
calçada: local destinado ao trânsito de pedestres e instalação de
mobiliários urbanos, com definição prevista neste Código, composta por divisão de
elementos constitutivos, sendo eles: guias e sarjetas, faixa de serviço, faixa livre e faixa de
acesso;
IV –
guias e sarjetas: valeta necessária ao escoadouro das águas pluviais
nas estradas, ruas e avenidas que beiram o meio-fio, o qual se define como guia das
calçadas;
V –
faixa de serviço: área localizada em posição adjacente à guia, que
serve para acomodar os mobiliários, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou
sinalização;
VI –
passeio público ou faixa livre: parte da calçada ou da pista de
rolamento, com no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura, composta por
superfície regular, firme, estável para dispositivos com rodas e antiderrapante, sob qualquer
condição (seco ou molhado), separada por pintura ou outro elemento, livre de interferências,
destinadas à circulação exclusiva de pedestres;
VII –
faixa de acesso: espaço de passagem da área pública para o lote,
possível em calçadas com largura superior a 1,90 m, e também destinada a acomodar a
rampa de acesso aos lotes lindeiros de forma a não interferir na faixa livre;
VIII –
drenagem pluvial: sistema de sarjetas, boca de lobo e grelhas
utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas
até as galerias, córregos e rios;
IX –
mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações
substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares,
terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, bancos,
bicicletários, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
X –
Praça e Parque: local destinado pela administração para convivência
comum e recreação dos munícipes, instalação de serviços e mobiliários urbanos com sua
utilização e manutenção definidas na regulamentação deste Código, ou ainda em norma
específica;
XI –
Área de equipamento público: Sãs as instalações e espaços de
infraestrutura urbanos destinados aos serviços públicos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento de resíduos
sólidos, transporte público, energia, rede telefônica, gás canalizado e congêneres;
XII –
Área de equipamento público comunitário: São as instalações e
espaços de infraestrutura urbanos destinados aos serviços públicos de educação, saúde,
cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços
funerários e congêneres;
XIII –
demais locais caracterizados, mesmo que eventualmente, como
logradouro público para efeitos deste Código e em sua regulamentação.
Art. 31.
Fica garantido o livre acesso, a acessibilidade e o trânsito da
população nos logradouros e espaços públicos, exceto em casos de interdição pela
administração pública para realização de intervenções ou preparação para realização de
eventos de interesse público e no estado de calamidade pública declarada pelos órgãos
competentes.
§ 1º
Para efeitos deste Código, define-se acessibilidade como a
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de
espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e
instalações abertos ao público, de uso coletivo seja público ou privado, tanto na zona urbana
quanto na de expansão urbana, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º
É proibida a instalação de barreiras urbanísticas e a utilização dos
logradouros públicos para atividades diversas daquelas permitidas em lei, e sem o prévio
licenciamento ou autorização pelo órgão competente, sob pena de sanção pecuniária
prevista neste Código.
§ 3º
Considera-se barreiras urbanísticas, para efeito deste Código,
qualquer entrave, obstáculo, que impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo,
a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento, à
circulação com segurança, entre outros, existentes nas vias, nos espaços e edifícios
públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.
§ 4º
As obras de caráter permanente em logradouro público, desde que
não tenham licenciamento do município, serão consideradas barreiras urbanísticas
irregulares devendo ser coibidas pela fiscalização de obras do município.
Art. 32.
A utilização de praças, parques, áreas destinadas ao equipamento
comunitário e outros locais utilizados para o lazer municipal, para a realização de atividades
ou eventos dependerá de autorização do Município, respeitadas as exigências relativas à
segurança, trânsito, interesse coletivo e outras normas correlatas que regulem as atividades,
ficando ainda vedada sua utilização prejudicial a circulação de pedestres e fora dos padrões
disciplinados por este Código e sua regulamentação.
Parágrafo único
A instalação de equipamentos, a realização de eventos
ou a prestação de serviços nos bens públicos municipais mencionados no caput deste
artigo, somente serão permitidas após a emissão da autorização com procedimento
disciplinado neste código ou em suas regulamentações, objetivando a preservação do
interesse público.
Art. 33.
A instalação de equipamentos para realização de eventos e
reuniões públicas, bem como a execução de intervenções públicas ou particulares nos
logradouros públicos dependem de prévio licenciamento ou autorização da administração.
Parágrafo único
Somente será permitida a instalação de equipamento
para a realização de evento, seja público ou particular, nos casos onde esteja prevista a livre
entrada da comunidade.
Art. 34.
Nos logradouros públicos destinados exclusivamente a pedestres,
somente será tolerado o livre acesso aos veículos, desde que seja em caráter eventual e
com as seguintes finalidades:
I –
Para manutenção de bens e mobiliário urbano;
II –
Para realização e restauração de serviços essenciais;
III –
Para atender aos casos de segurança pública e emergência;
IV –
Acesso aos imóveis pelo rebaixamento da calçada;
V –
Casos especiais a critério da administração desde que observadas às
peculiaridades locais visando alcançar aos objetivos deste Código.
Art. 35.
Fica instituído o Programa de Adoção de Espaços e Equipamentos
Públicos no âmbito do Município de Porto Velho – RO, com os seguintes objetivos, entre
outros:
I –
Promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas
jurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção de espaços públicos no Município
de Porto Velho;
II –
Levar a população do município a entender tais espaços como de
responsabilidade concorrente com o Poder Público Municipal, promovendo a conservação
do mobiliário e dos demais equipamentos existentes nestas áreas;
III –
Incentivar e otimizar o uso de espaços públicos pela população, por
associações desportivas, de lazer e culturais da área de abrangência das mesmas;
IV –
Propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de
utilização das praças públicas, de esportes e áreas verdes e áreas de lazer que atinjam as
diversas faixas etárias e necessidades especiais da população.
Parágrafo único
Para os espaços públicos destinados especificadamente
a prática desportiva ficam excluídas da participação no programa as pessoas jurídicas
relacionadas a cigarro ou drogas congêneres e bebidas alcoólicas, bem como outras que
possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos neste Código.
Art. 36.
Para efeito desta Código, considera-se adoção de espaços e
equipamentos públicos o acordo firmado entre o Município e o particular para que o mesmo
se responsabilize pela implantação, reforma, manutenção, limpeza ou qualquer outro serviço
relacionado à preservação urbanística de espaços e equipamentos públicos.
§ 1º
Compõem os Espaços ou Equipamentos Públicos: as praças,
parques, áreas verdes, bosques, logradouros, canteiros nas calçadas, jardins e jardineiras,
monumentos, chafarizes, árvores e vasos de rua, parklets, áreas de lazer ou quadras
desportivas a serem determinados pelo Executivo Municipal.
§ 2º
Podem participar do programa quaisquer entidades da sociedade civil,
associações de moradores, sociedade amigos de bairro e pessoas jurídicas legalmente
constituídas e também pessoa física moradora no Município.
§ 3º
Para participar da adoção de espaços e equipamentos públicos é
necessária a formalização de processo administrativo e a posterior assinatura de convênio
entre a parte que vai assumir a adoção, a ser denominada adotante e o Poder Público
Municipal.
Art. 37.
O adotante, entre outros poderá ter direito, como contrapartida a:
I –
Veiculação de propagandas no local adotado, respeitadas as restrições
legais quanto à publicidade;
II –
Construção de obra para o desenvolvimento de atividades, de acordo
com a vocação do local adotado ou ainda com fundamentação socioeconômica da atividade
a ser desenvolvida.
§ 1º
A obra de que trata a alínea “b” deste artigo deverá ter seu projeto
devidamente aprovado pelo órgão gestor do espaço público, sendo de responsabilidade do
adotante a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da obra, assim
como demais licenças necessárias.
§ 2º
A construção da obra não se enquadra no rol de responsabilidades
dispostas no Art. 39 desta Lei.
§ 3º
É obrigatória a fixação pelo adotante na área adotada de no mínimo
uma placa padronizada alusiva ao convênio com o Poder Executivo Municipal, bem como o
objetivo da adoção, conforme modelo a ser aprovado pelo órgão gestor do espaço público.
Art. 38.
As construções realizadas pelos adotantes passam a incorporar os
bens públicos municipais e em nenhuma hipótese, geram direito perpétuo sobre a mesma e
a área adotada, podendo o Poder Público Municipal, através do devido processo legal,
concedidos os direitos de contraditório e ampla defesa, revogar os termos estabelecidos
pelo Convênio e firmá-los com outro adotante.
Art. 39.
A adoção de um espaço público pode se destinar a:
I –
Urbanização de acordo com o projeto aprovado pelo órgão competente
do Executivo Municipal ou aprovado pelo gestor do espaço público;
II –
Construção de equipamentos esportivos ou de lazer de acordo com o
projeto elaborado pelo órgão competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
III –
Conservação e manutenção da área adotada;
IV –
Realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de
lazer, de acordo com o projeto apresentado para aprovação e assinatura do convênio.
Parágrafo único
Os orçamentos do projeto a ser desenvolvido serão
parte integrante dos correspondentes processos de termos de adoção.
Art. 40.
Caberá ao Executivo Municipal, através dos órgãos gestores dos
respectivos espaços públicos:
I –
A elaboração dos projetos de urbanização e construção de espaços
públicos para disponibilização ao Programa de Adoção;
II –
A aprovação dos projetos de urbanização ou de construção de espaços
públicos que sejam elaborados pelos adotantes.
Art. 41.
A adoção de espaços públicos opera-se sem prejuízo da função do
Poder Executivo de Administrar e Fiscalizar os locais, atividades e atuação dos particulares.
Art. 42.
Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante a responsabilidade:
Art. 43.
O interessado deverá apresentar por escrito, acompanhado ou não
de projetos técnicos, requerimento dirigido ao órgão responsável pelo espaço público, e
através de simples exposição, descrever o serviço ou serviços que pretende realizar no
logradouro por ele escolhido, assim como as obras a serem contempladas no local.
§ 1º
Entre outras formas de participação no Programa de Adoção de
Espaços ou Equipamentos Públicos, o interessado poderá fazer proposta para a execução
de serviços de conservação e manutenção do local ou bem adotado, comprometendo-se a
executar os serviços de limpeza, controle, recuperação, entre outros.
§ 2º
Os órgãos responsáveis pelos espaços públicos aptos à adoção ficam
autorizadas a promover chamamento público, no qual serão listados os equipamentos
públicos passíveis de adoção.
§ 3º
No caso de publicação de edital de chamamento público, o
interessado deve responder informando o interesse e descrevendo quais os equipamentos
públicos passíveis de adoção tem interesse, apresentando no mínimo os seguintes
documentos:
I –
Formulário para Adoção de Espaço ou Equipamento Público no
Município de Porto Velho – RO, indicando com especificidade a área e/ou bem objeto de
interesse, conforme modelo a ser aprovado no âmbito de cada órgão gestor;
II –
Carta de Intenção, manifestando interesse em manutenção ou
manutenção e reforma, conforme modelo a ser aprovado no âmbito de cada órgão gestor;
III –
Projeto/Plano de trabalho descrevendo as ações e procedimentos a
serem realizadas pelo adotante, conforme modelo a ser aprovado no âmbito de cada órgão
gestor.
Art. 44.
As entidades ou pessoas jurídicas que vierem a participar do
programa, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da área
que adotar, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização e paisagismo.
Art. 45.
A calçada é a parte da via pública, normalmente segregada e em
nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e
quando possível a implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
§ 1º
As calçadas verdes são logradouros que contêm faixa,
prioritariamente, livre de calçamento, com exceção da faixa livre, em piso com elementos
ajardinados ou arborizados com a mesma largura prevista para a faixa de serviço e de
acesso.
§ 2º
O calçadão é o logradouro público destinado ao pedestre e equipado
de forma a impedir o trânsito de veículos, salvo os oficiais, os das empresas prestadoras de
serviços públicos, os que processam carga e descarga, estes em horários permitidos, tendo
por propósito oferecer condições adequadas à circulação ou lazer da coletividade.
Art. 46.
Caberá ao proprietário a limpeza, manutenção e conservação do
pavimento da calçada e das faixas de permeabilidade exigidas.
§ 1º
Nos casos onde a via pública não for pavimentada o responsável por
imóvel urbano é obrigado a zelar pelo espaço reservado para o calçamento da calçada.
§ 2º
Quando o mau estado da calçada for resultante de obras ou
interferências executadas por órgãos públicos, instituições públicas ou privadas ou ainda
pessoas físicas, desde que devidamente identificadas, os reparos correrão por conta destes.
Art. 47.
Os estabelecimentos comerciais com atividade de bares,
restaurantes, lanchonetes e similares poderão utilizar as calçadas, desde que devidamente
licenciados pelo órgão competente da administração pública.
Parágrafo único
Os licenciamentos mencionados no caput deste artigo
deverão garantir que as calçadas apresentem largura suficiente para permitir a circulação de
pessoas com fluidez e largura mínima da faixa livre de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), e ainda a instalação de mobiliário urbano, de forma a qualificar o ambiente e
estimular a sua utilização.
Art. 48.
Ficam proibidos nas calçadas, passeios ou logradouros públicos,
com critérios estabelecidos em regulamento, que a cada caso se aplicar:
I –
criar qualquer tipo de obstáculo que impeça a livre circulação dos
pedestres ou veículos;
II –
depósitos de caixas, pneus, bancas comerciais, sucatas, produtos
comerciais e outros materiais similares, salvo disposição em contrário;
III –
a instalação sem autorização de publicidade, cavaletes, placas, totem,
infláveis, bandeira, bandeirolas e flâmulas destinados à divulgação de mensagens ou
produtos de caráter particular, que não tenha interesse público, salvo disposição em
contrário;
IV –
a construção ou colocação de quaisquer objetos ou dispositivos
delimitadores de estacionamento e garagens, tais como cones, corrente, cavalete, peça em
madeira e outros semelhantes;
V –
a exposição de mercadorias e utilização de equipamentos
eletromecânicos desde que não licenciados;
VI –
a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro
material na sarjeta para facilitar o acesso de veículos, obstruindo o curso de águas pluviais
da sarjeta;
VII –
criação de estacionamento para veículos automotores sem o devido
licenciamento do órgão competente do Município;
VIII –
fazer argamassa, concreto ou similar destinado à construção sobre a
massa asfáltica;
IX –
a construção irregular de jardineira, floreira ou quaisquer outros
formas de arborização que não componham o padrão definido pela legislação vigente;
X –
a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo
na sarjeta em frente à faixa de travessia de pedestres ou locais destinados a dispositivo de
acessibilidade universal;
XI –
estacionamento de bicicleta sobre a calçada sem o devido
licenciamento e obediência das características inerentes ao licenciamento pelo órgão
competente do Município;
XII –
construção, instalação e uso de churrasqueira, e assemelhados sobre
a calçada;
XIII –
a realização de serviços de atendimento, reparo, conserto e
manutenção em veículos de qualquer natureza, eletrodomésticos e em qualquer outro
objeto, salvo em casos de atendimento de emergência;
XIV –
Porta ou o portão de acesso a veículos com abertura sobre a faixa
livre;
XV –
Ocupação da calçada com colocação de barreiras, tais como,
madeiras, ferros, correntes, concretos ou quaisquer outros similares com exceção das
permissões previstas deste Código;
XVI –
instalação de equipamentos e gradis aéreos no perímetro de 2,50
m(dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível de passeio.
Parágrafo único
Para obtenção e manutenção do Alvará de
Funcionamento fica vedada a utilização do Logradouro Público, desde que não licenciada,
para a realização de serviços de manutenções em geral.
Art. 49.
Todos os serviços ou obras, realizadas por concessionárias de
serviços públicos ou por pessoa física ou jurídica, que exijam levantamento de guias ou
escavações na pavimentação de logradouros públicos somente poderão ser executados
com prévia Licença do órgão gestor de Posturas Urbanas.
§ 1º
O responsável por danos ao logradouro público fica obrigado a
restaurá-lo, com o mesmo material existente ou de melhor qualidade, garantindo a
regularidade, o nivelamento e a compactação adequada, além da qualidade e estética do
pavimento, independentemente da aplicação de outras disposições contidas neste Código.
§ 2º
No caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao
logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos
construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão da intervenção no
logradouro após o término da obra, conforme parâmetros legais, normais e padrões
estabelecidos pelo Executivo e garantias de qualidade das obras e/ou serviços dos reparos
executados.
§ 3º
No pedido de Licença para Execução (Intervenção) de obra em
Logradouro Público, o Responsável Técnico deverá informar o prazo com início e fim da
execução das obras e dos reparos dos danos através de requerimento junto ao órgão gestor
de Posturas Urbanas.
§ 4º
Cabe ao órgão gestor de Posturas Urbanas a emissão, após vistoria,
do Termo de Aceitação de Obra em Logradouro Público – TAOLP, relativos à recomposição
do logradouro público em conformidade com o Código de Posturas.
§ 5º
Quando os serviços de reposição de guias ou de pavimentação de
logradouro público forem executados pelo Município de Porto Velho, em razão de danos
ocasionados por terceiros, esta cobrará a quem de direito a importância correspondente às
despesas pela execução das obras acrescidas de 50% (cinquenta por cento) da despesa,
independentemente da aplicação de outras disposições contidas neste Código.
Art. 50.
Nenhum serviço ou obra que modifique a estrutura da
pavimentação das vias públicas, canteiros, sarjeta, guia ou calçada, assim como acarrete
interferência em seu uso, poderá ser executado sem prévia licença da Prefeitura, exceto
quando se tratar de reparo de emergência ou iminente risco público nas instalações situadas
sob os referidos logradouros.
§ 1º
A execução dos serviços do caput deste artigo não será superior a 60
(sessenta) dias.
§ 2º
A execução de obra ou serviço em logradouro público, por particular
ou pelo Poder Público, somente poderá ser iniciada se tiverem sido atendidas as condições
estabelecidas no licenciamento que deverá conter obrigatoriamente, os critérios de
segurança do pedestre, do bem localizado em sua área de abrangência e do trânsito de
veículos.
§ 3º
As Concessionárias de Serviços Públicos e/ou Empresas, ou Pessoa
Física, que executarem serviços ou obras em Logradouros Públicos, deverão fazer
comunicação às outras entidades de serviços públicos, interessadas ou porventura atingidas
pela execução dos trabalhos, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas
instalações situadas sob os referidos logradouros.
§ 4º
Quando ocorrer Obras de Emergência nas instalações sob os
Logradouros Públicos, as Concessionárias de Serviços Públicos e/ou Empresas que
executarem serviços ou obras, deverão informar ao Departamento de Posturas Urbanas, no
primeiro dia útil seguinte.
Art. 51.
Quando os serviços de reposição de sarjetas ou de pavimentação
de logradouro público forem executados pela Prefeitura, esta cobrará a quem de direito a
importância correspondente às despesas conforme provisionado no Código Tributário do
Município e lançadas na respectiva inscrição mobiliária.
Art. 52.
As depredações ou destruições da pavimentação das vias
públicas, de sarjetas e galerias, de meio-fio, de calçadas e de passeios nos logradouros
públicos, serão coibidas pela municipalidade através de ação direta do Município definida
nesse Código.
Art. 53.
Considerar-se-á como mobiliário urbano, a estrutura instalada em
logradouro público, bem público ou em lugar público, de responsabilidade pública ou
particular, com o devido licenciamento do município e critérios definidos neste Código,
sendo eles:
I –
Abrigo (parada de ônibus) para passageiros do transporte público;
II –
Armário e comando de controle semafórico, de serviços de
comunicação, e de concessionárias de serviço público;
III –
Bancas de jornal, revistas, flores e similares;
IV –
Bancos de jardins e praças;
V –
Sanitários públicos;
VI –
Telefonia;
VII –
Coletor de lixo urbano;
VIII –
Coretos;
IX –
Defensa ou gradis de proteção;
X –
Equipamento de sinalização;
XI –
Equipamentos para jogos, esportes ou brinquedos;
XII –
Estátuas, esculturas e monumentos e fontes;
XIII –
Estrutura de apoio ao serviço de transporte de passageiros;
XIV –
Jardineiras e jardins em locais apropriados;
XV –
Módulos de orientação;
XVI –
Painel de informação;
XVII –
Poste ou instalação subterrânea para distribuição dos serviços
concedidos as concessionárias de serviços públicos;
XVIII –
Posto policial;
XIX –
Relógios e termômetros;
XX –
Arborização urbana;
XXI –
Estacionamento público de bicicletas;
XXII –
Parklets ou espaços de convivência dos cidadãos;
XXIII –
Equipamentos de locação, prestação de serviços ou take away;
XXIV –
ou quaisquer outros equipamentos destinados à prestação de
serviço público.
§ 1º
O mobiliário urbano, quando permitido, deverá ser mantido em
perfeitas condições de funcionamento e conservação, pelo respectivo responsável
licenciado, nos padrões disciplinados neste Código, sob pena de aplicação das respectivas
penalidades.
§ 2º
A disposição dos mobiliários, quando instalados sobre a faixa de
serviço, atenderá as disposições deste Código, sendo observadas as áreas reservadas ao
rebaixamento para entrada de veículos e para a disposição da acessibilidade sobre o
logradouro e nos passeios públicos.
Art. 54.
O mobiliário urbano, especialmente aquele enquadrado como bem
público, será padronizado pela administração, mediante regulamentação, excetuando-se
estátuas, esculturas, monumentos e outros de caráter artístico, cultural ou religioso.
Parágrafo único
A administração adotará padrões para cada tipo de
mobiliário urbano, podendo acoplar duas ou mais formas conforme previsto em
regulamento.
Art. 55.
Fica instituído, no âmbito do órgão gerenciador das Posturas Municipais, o Programa de Adoção de Mobiliário Urbano de Porto Velho, com objetivo de promover a participação da sociedade civil organizada, pessoas jurídicas ou físicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção no Mobiliário Urbano.
Art. 56.
A utilização de postes ou estrutura subterrânea de distribuição de
energia elétrica, serviços telefônicos e outros serviços públicos que utilizem o logradouro
público deverão ser instalados mediante licenciamento do Município.
Art. 57.
A instalação de mobiliário urbano subterrâneo deverá ser feita
conforme projeto previamente aprovado pelo setor competente da Prefeitura, ficando suas
caixas de acesso na faixa destinada ao mobiliário urbano, respeitando, ainda, os critérios
definidos em regulamento.
Art. 58.
Os parâmetros e normas estabelecidos pelas agências
reguladoras de serviços públicos, para a instalação de equipamentos e fiações aéreas ou
subterrâneas de telecomunicações e energia, constituem regras de posturas urbanas a
serem observadas neste Código e em sua regulamentação.
Art. 59.
A instalação de bancas de jornal, revistas ou de flores dependerá
de licenciamento prévio, com critérios definidos neste Código, e será permitida:
I –
em área particular;
II –
nos logradouros públicos.
§ 1º
O licenciamento em logradouro público, de que trata o caput, se fará
em regime de permissão de uso precário, podendo sua revogação ocorrer a qualquer
tempo, a exclusivo critério da administração, desde que o interesse público assim o exija,
sem que assista ao permissionário direito a qualquer espécie de indenização ou
compensação.
§ 2º
Incumbe ao permissionário zelar pela conservação do espaço público
ora cedido, respondendo pelos danos a que vier causar a terceiros, direta ou indiretamente.
Art. 60.
Fica proibida a implantação, nas calçadas, de defensas ou
qualquer elemento de proteção contra veículos e de barreiras no entorno dos postes, salvo
em caso de licenciamento prévio.
Parágrafo único
A administração disporá sobre os critérios e padrões dos
elementos que constituirão a instalação provisória das defensas e seu respectivo
licenciamento.
Art. 61.
É permitida a instalação de toldos nos imóveis ou edificações
providas ou não de marquises.
§ 1º
Nos imóveis ou edificações construídas no alinhamento de
logradouros, a instalação de toldos deverá:
I –
não invadir a faixa de serviço;
II –
ser instalado, a partir da armação de sustentação (mão francesa), com
altura não inferior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do
passeio;
III –
não será permitida sua sustentação em colunas ou ferros fixados
sobre o passeio ou calçada, exceto nos edifícios comerciais, recuados do alinhamento, onde
poderão respeitar os limites do terreno;
IV –
ser instalado de forma a não impedir ou causar qualquer tipo de
transtorno ou incômodo ao transeunte que transite sobre a calçada ou passeio público.
§ 2º
Qualquer que seja o imóvel ou edificação construída, a instalação de
toldos não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública, nem ocultar placas
indicativas de nome de ruas ou sinalização.
Art. 62.
O Município poderá promover a instalação de mobiliário para
estacionamento de bicicletas, preferencialmente nas estações de integração de ônibus
coletivos ou outros meios de transporte, praças, podendo ser em outros locais definidos na
regulamentação deste Código, desde que respeitada às normas técnicas vigentes.
§ 1º
A instalação, por iniciativa particular, de mobiliário urbano para o
estacionamento de bicicletas somente será permitida quando atenda as normas técnicas
vigentes e:
I –
não exceda a largura da testada do imóvel correspondente;
II –
não obstrua, de qualquer forma, o passeio público de pedestres;
III –
seja mantido pelo requerente.
§ 2º
É vedada a instalação de mobiliário urbano para o estacionamento de
bicicletas fora da área de serviço.
Art. 63.
Poderá ser autorizada a instalação de parklet por iniciativa da administração Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado, em locais pré determinados pelo poder público ou ainda passiveis de autorização dos órgãos públicos competentes.
§ 1º
Consideram-se parklets o espaço de convivência dos cidadãos localizado em ampliação do passeio público e instalado por meio da implantação de plataforma
móvel sobre a área antes ocupada por vagas de estacionamento paralelas ao meio-fio, no
leito carroçável, ou ainda sobre as calçadas quando possível sua disposição, com função de
recreação, equipado com elementos de mobiliário urbano, tais como bancos, floreiras, me sas, cadeiras, guarda-sóis, aparelhos para exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos
de mobiliário com função de recreação.
§ 2º
Os parklets bem como os equipamentos neles instalados, serão
plenamente acessíveis ao público, vedadas a utilização exclusiva por seu mantenedor e a
cobrança de valores pela sua efetiva utilização.
§ 3º
É permitida a implantação de parklets ao nível do rolamento da via
desde que devidamente demarcados e limitados por elementos que garantam a segurança,
o conforto dos usuários, não impeçam o fluxo de águas pluviais e constante limpeza;
§ 4º
Fica autorizada a comercialização de produtos e a prestação de
serviços remunerados nos espaços destinados à instalação dos parklets, desde que
devidamente licenciados.
§ 5º
É vedada a instalação de parklets em vias não autorizadas pelo órgão
gestor do trânsito municipal.
Art. 64.
A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-á por
iniciativa da administração municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e obedecerá aos requisitos técnicos a serem dispostos através de
regulamentação específica.
Parágrafo único
As pessoas físicas ou jurídicas, mencionadas no caput,
só poderão instalar o parklet após autorização do Município.
Art. 65.
O Município promoverá a defesa do Bem Estar Público e coibirá,
mediante aplicação dos dispositivos deste Código, o abuso do exercício dos direitos
individuais quanto ao uso da propriedade particular, dos espaços públicos e ao usufruto de
serviços e equipamentos públicos.
§ 1º
Para efeitos deste Código, define-se Bem Estar Público como o
conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto à segurança,
à moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como das relações jurídicas entre a
Administração Pública Municipal e os munícipes.
§ 2º
Para atender as exigências do presente artigo, a Administração
executará medidas e sanções administrativas no sentido de:
I –
preservar a moralidade pública;
II –
assegurar o sossego público;
III –
manter a ordem nos eventos e festas;
IV –
promover a utilização adequada das vias públicas; e
V –
promover a defesa estética e paisagística da cidade.
Art. 66.
As sucatas de veículos, de qualquer natureza e em qualquer
estado, que comprovadamente se encontrarem em situação de abandono nos logradouros
públicos, poderão ser recolhidos ao depósito municipal, caso não seja identificado ou
localizado o proprietário e saneada a situação de abandono.
§ 1º
O município poderá realizar a destinação do objeto que trata o caput
deste artigo, inclusive através de leilão público.
§ 2º
O município poderá promover a remoção de sucata disposta em
Logradouro Público, sendo cobrado percentual por unidade removida, segundo valor
disposto no Código Tributário do Município.
Art. 67.
A administração municipal adotará políticas mortuárias quanto ao
licenciamento e fiscalização dos cemitérios públicos ou privados.
Parágrafo único
A administração, manutenção e operacionalização dos
cemitérios públicos terão seus procedimentos definidos neste regulamento.
Art. 68.
Os cemitérios constituem-se em parques destinados ao
sepultamento, depósito ou reservatório de cadáveres ou restos mortais com características
humanas e ainda locais de absoluto respeito, devendo suas áreas ser conservadas limpas,
arborizadas, ajardinadas e cercadas.
Art. 69.
Fica vedada a possibilidade de sepultamento clandestino, aquele
realizado fora do ambiente dos cemitérios devidamente outorgados e licenciados pelo
Município, sob pena de responsabilização criminal.
Art. 70.
Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente
manter, além de outros registros, livros ou sistemas informatizados que se fizerem
necessários, os seguintes documentos:
I –
Sistema Informatizado e/ou livro geral para registro de sepultamento;
II –
Sistema Informatizado e/ou livro para registro de carneiros ou jazigos
perpétuos;
III –
Sistema Informatizado e/ou livro para registro e aforamento de nicho,
destinado ao depósito de ossos;
IV –
Sistema Informatizado e/ou livro para registro de depósito de ossos no
ossuário.
Parágrafo único
A administração regulamentará as informações mínimas
que deverão constar nos livros, bem como as disciplinas quanto ao funcionamento.
Art. 71.
A construção de cemitérios deverá ser localizada, em pontos elevados, na contravertente das águas.
§ 1º
Para a construção de novos cemitérios deverão ser observados os estudos de demanda e total incapacidade de expansão dos sistemas públicos ou particulares
existentes.
§ 2º
O nível do cemitério, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá
ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das
sepulturas.
§ 3º
Os cemitérios deverão ser cercados por muro ou telamento, com altura mínima de 2 m (dois metros).
Art. 72.
A prefeitura ou a concessionária poderá realizar recadastramento
da titularidade dos jazigos, bem como de seus sepultados, visando a atualização e a gestão
do espaço cemiterial.
Art. 73.
A área do cemitério será dividida, obrigatoriamente em quadras,
separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.
§ 1º
As áreas interiores das quadras serão reservadas para a localização
dos depósitos funerários.
§ 2º
As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento de acordo com
as normas técnicas vigentes, obrigatoriamente, providas de guias e sarjetas e de
pavimentação.
§ 3º
As áreas das avenidas e ruas serão consideradas servidão pública e
não poderão ser utilizadas para outro fim.
§ 4º
O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério deverá ser de
forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico, de forma que não dificultem a circulação do
ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno, e ainda estar de acordo
com as normas estabelecidas pelo órgão gestor ambiental do município.
§ 5º
No recinto do cemitério deverão, no mínimo:
I –
existir local da administração e templo
II –
ser asseguradas absoluto asseio e limpeza;
III –
ser mantidas completa ordem e respeito;
IV –
ser estabelecidos alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo
a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas;
V –
ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI –
ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e
transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis;
VII –
ser rigorosamente organizados e atualizados registros, livros ou
fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e perpetuidade.
Art. 74.
O horário de funcionamento do cemitério será de segunda feira a
sábado das 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas) e aos domingos e feriados será das
7h (sete horas) às 16h (dezesseis horas).
§ 1º
Entre as datas de 25 de outubro a 03 de novembro não serão permitidos trabalhos no cemitério, salvo aqueles de rotina.
§ 2º
A prescrição do parágrafo anterior tem por finalidade permitir a execução dos serviços de limpeza geral do cemitério.
Art. 75.
A administração do cemitério público cabe:
I –
exigir e arquivar cópia da certidão/declaração de óbito ou Guia da Autoridade Policial, bem como expediente emitido por instituição de Saúde, no caso de sepulta mento de membros;
II –
registrar em arquivo próprio os sepultamentos e todos os procedimen tos posteriores, fazendo constar dia, hora, nome, idade, sexo, cor bem como o número da
sepultura e numeração de registro do falecido;
III –
autorizar abertura e fechamento das sepulturas;
IV –
numerar e registrar os depósitos funerários;
V –
organização e atualização constantes dos registros, livros ou fichários
relativos a sepultamentos, exumações, transladações, prorrogações e concessões;
VI –
controlar as concessões temporárias, cientificando os responsáveis,
na data do sepultamento, por meio do Termo de Ciência e Notificação, da obrigatoriedade
do comparecimento no cemitério no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento
de 03 (três) anos, para providenciar a destinação dos restos mortais e, finalmente, por edital
publicado na imprensa, se for o caso;
VII –
definir horário para sepultamentos e exumações;
VIII –
zelar pela limpeza e conservação do cemitério;
IX –
executar outras tarefas correlatas.
Art. 76.
No cemitério não é permitido:
I –
pisar nas sepulturas;
II –
subir nas árvores;
III –
danificar, rabiscar ou sujar os depósitos funerários;
IV –
arrancar plantas e ou flores;
V –
pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões;
VI –
gravar inscrições sem o visto da administração;
VII –
jogar lixo em qualquer parte do recinto;
VIII –
a permanência de crianças, salvo acompanhadas;
IX –
entrar acompanhado de quaisquer animais;
X –
comércio ambulante de qualquer natureza;
XI –
realizar manifestos religiosos de qualquer natureza;
XII –
acender velas fora do local preestabelecido pela administração do cemitério.
Parágrafo único
É proibido qualquer funcionário incumbir-se no
cemitério, de qualquer serviço de estranhos, como construções, jardins, limpeza ou outros
serviços, sendo vedado de receber donativos em pecúnia ou de qualquer espécie.
Art. 77.
Entende-se por depósitos funerários a sepultura, o carneiro e ossuário.
Art. 78.
Para efeitos desta lei complementar serão adotadas as seguintes
definições:
§ 1º
Sepultura é o espaço destinado a sepultamentos, classificadas como:
I –
campas ou túmulos: são covas funerárias, abertas no terreno para se pultamento de adultos ou crianças;
II –
campa familiar ou jazigo: são covas perpétuas adquiridas por apenas
um concessionário, ou ainda o monumento, construído sobre o túmulo, sendo:
a)
cada campa familiar é constituída de até 06 (seis) covas, todas com as
mesmas dimensões, sendo que, localizada no centro das sepulturas existe uma área reservada para depósitos dos ossos, após a exumação;
b)
a área mencionada na alínea anterior é destinada para uso exclusivo
dos familiares ou pessoas expressamente autorizadas pelo concessionário.
III –
lápide ou cobertura do sepulcro é a laje, com inscrição funerária, que
identifica a sepultura;
IV –
os carneiros ou gavetas: são compartimentos superpostos com aber tura frontal, construídos com tijolos ou outro material similar, destinados a sepultamentos de
adultos, adolescentes e crianças, existindo ainda, um tipo especial destinados a pessoas
consideradas obesas.
§ 2º
Ossuário é o espaço destinado ao depósito de ossos e classifica-se
em individual, coletivo e geral:
I –
ossuário individual é local destinado ao depósito de apenas uma ossada;
II –
ossuário coletivo é destinado ao depósito de até 10 (dez) ossadas,
sendo de uso dos familiares e/ou pessoas expressamente autorizadas pelo concessionário;
III –
ossuário geral é o local destinado ao depósito de ossos provenientes
de sepulturas cuja concessão tenha caducado ou não tenha sido prorrogada nos termos legais.
§ 3º
A instalação e o funcionamento de fornos para cremação de seres humanos no Município de Porto Velho obedecerão ao regramento geral de licenciamentos municipais.
§ 4º
Cinerário é o local reservado para depósito de urna cinerária.
§ 5º
Entende-se por translado o ato de remover pessoa falecida ou restos
mortais para local diferente daquele que se encontram, a fim de serem de novo inumados,
cremados ou colocados em ossuário.
§ 6º
A transladação dependerá de requerimento ou declaração apresentado no órgão competente da Prefeitura e deverá ser feita em urna própria ou objeto similar,
cabendo ao interessado a responsabilidade de providenciá-lo:
I –
no caso de transladação de restos mortais para local destinado dentro
do próprio cemitério, dependerá de requerimento e será recolhida taxa equivalente ao ato de
exumação de acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município;
II –
no caso de transladação de restos mortais para local interno ao cemitério, dependerá de declaração advinda da entidade receptora, com validade não superior a
90 (noventa) dias e será recolhida taxa equivalente ao ato de exumação de acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município;
III –
no caso de transladação de restos mortais para local fora do cemitério,
dependerá de autorização judicial, declaração advinda da entidade receptora, com validade
não superior a 90 (noventa) dias e será recolhida taxa equivalente ao ato de exumação de
acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município.
Art. 79.
As dimensões das sepulturas e ossuários serão definidas em projeto apresentado pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 80.
As crianças, preferencialmente, serão sepultadas em alas exclusivas.
Parágrafo único
Caso a altura da criança ultrapasse as medidas da sepultura, prevista em ala exclusiva, o sepultamento ocorrerá em ala para adultos.
Art. 81.
As sepulturas são classificadas como temporárias, facultando ao
Poder Público as prorrogações e as perpetuações, e ainda gratuitas, relativas as pessoas
classificadas como vulneráveis sociais e indigentes.
§ 1º
Nas sepulturas gratuitas serão inumados os indigentes adultos pelo
prazo de três (03) anos e crianças, pelo prazo de dois (02) anos.
§ 2º
Tendo em vista necessidade de economicidade e otimização de
recursos públicos, os prazos estipulados no parágrafo anterior poderão ser reduzidos para
até um (01) ano, em caso de enumações necessárias para ocupação de Cemitério Municipal
por corpos ou restos mortais mantidos pelo poder público em Cemitério Particular.
Art. 82.
As sepulturas temporárias serão concedidas pelo prazo de cinco
anos, sem direito a novos sepultamentos.
§ 1º
Cabe aos responsáveis executar obras necessárias à manutenção da
estética, evitando ruína das sepulturas ou dos ossuários individuais e coletivo;
§ 2º
Para manutenção da titularidade das sepulturas é condição indispensável à boa conservação das mesmas por parte dos interessados mediante manutenção periódica pelas famílias dos sepultados cadastrados ou pela concessionária devidamente autorizada.
§ 3º
Os restos mortais serão retirados após cinco anos, exceto se o concessionário/responsável e na falta desses os familiares, obedecendo a ordem sucessória no
prazo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento, requererem prorrogação por mais dois anos, sendo contados a partir do dia seguinte da data em que findou o
prazo inicialmente concedidos.
§ 4º
Os interessados em prorrogar o prazo estabelecido no caput deverão
solicitar autorização junto ao órgão competente da administração, sendo condição indispensável o estado de boa conservação das mesmas.
§ 5º
Na data do sepultamento o concessionário e/ou responsável pela sepultura assinará o Termo de Ciência e Notificação que constará o prazo mencionado do § 3º
deste artigo, devendo ser fornecida uma via para o mesmo.
§ 6º
O pedido de prorrogação, somente será deferido, após a
comprovação do recolhimento do valor da respectiva taxa fixada pelo Poder Público.
§ 7º
Ocorrerá a prorrogação de prazo para uso de sepulturas, desde que
fundamentado por autoridade municipal responsável, por no máximo até dois anos,
independente de pagamento de taxa, nos casos em que se verificar necessário recobrir o
cadáver por não estar ainda terminada a decomposição da matéria orgânica.
Art. 83.
Terminado o prazo fixado na prorrogação, os responsáveis pelas
sepulturas temporárias serão convocados por edital, publicado no Diário Oficial do Município, para que em 90 dias, a contar da data de publicação do edital, compareçam na administração do cemitério para ter ciência do destino dos restos mortais.
§ 1º
Esgotado o prazo estabelecido no caput, implicará na remoção dos
restos mortais para o ossuário geral.
§ 2º
Transferidos os restos mortais para o ossuário geral não haverá possibilidade de resgate.
Art. 84.
É proibida a perpetuação das sepulturas temporárias, concedidas
gratuitamente.
Art. 85.
Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá fazer a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 86.
Sepulturas temporárias e ossuários individuais concedidos de forma onerosa poderão ser perpétuas por ato do Poder Executivo com a finalidade de se preservar a memória do vulto ilustre para a história do município.
§ 1º
A situação prevista no caput, será concedida se houver disponibilidade
de sepultura e/ou ossuário individual.
§ 2º
Para efeito da redação do caput deste artigo, fica a cargo do órgão
responsável pela Cultura no Município analisar e definir a figura do vulto ilustre, por meio de
documento que justifique a concessão.
Art. 87.
Os ossuários individuais serão concedidos pelo período de 05
(cinco) anos, não cabendo prorrogação.
Art. 88.
Os ossuários coletivos serão concedidos pelo período de 02 (dois)
anos, podendo ser prorrogado a cada 02 (dois) anos, condicionado ao pagamento da taxa
prevista no Código Tributário do Município.
Parágrafo único
Aplicam-se aos ossuários coletivos, as mesmas
condições estabelecidas para as sepulturas temporárias, excetuando-se o prazo de
concessão vez que para os ossuários coletivos o prazo fixado para concessão é de 02 (dois)
anos.
Art. 89.
Poderão ser concedidas sepulturas e ossuários coletivos pertencentes ao Poder Público, conferindo-se ao concessionário o título de concessão perpétua.
Parágrafo único
O título de concessão perpétua só será expedido se
houver disponibilidade de sepultura e/ou ossuário coletivo.
Art. 90.
A concessão de perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros simples ou geminados, do tipo destinado a adultos, exigidos as seguintes condições:
I –
possibilidade do uso do carneiro para sepultamento de cônjuge, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau;
II –
obrigatoriedade de construir, no prazo máximo de 06 (seis) meses, baldrames convenientemente revestidos, e cobertura da sepultura, a fim de ser colocada lápide
ou construído mausoléu, para esse fim estabelecendo o prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único
Na inobservância do disposto neste artigo, poderá ser
determinada a caducidade da concessão.
Art. 91.
O concessionário ou familiar de depósito funerário (campas, carneiro, ossuário individual ou coletivo) são obrigados a mantê-los limpos e a realizar obras de
conservação que, a critério do Poder Público, forem necessárias para a estética, segurança
e salubridade do cemitério.
Art. 92.
A caducidade da concessão perpétua ocorrerá quando o depósito
funerário apresentar aspecto de abandono.
Parágrafo único
Serão consideradas em abandono ou ruína a campa, o
carneiro, ossuário coletivo com falta de limpeza, conservação e reparação.
Art. 93.
No caso de abandono da sepultura ou ausência de conservação
por período superior a 90 (noventa) dias o responsável será notificado a adotar as medidas
saneadoras da dita irregularidade.
§ 1º
Em caso de inércia do titular pela sepultura pelo prazo previsto no caput, após a segunda notificação, os restos mortais serão exumados e transferidos para o os suário coletivo.
§ 2º
Ocorrendo à caducidade, a sepultura voltará a pertencer ao Poder Público.
Art. 94.
A titularidade da concessão dos direitos de uso de sepulturas, carneiros e ossuários perpétuos, poderá ser transferida, por processo administrativo, desde que
comprovada pelo concessionário a sua titularidade.
§ 1º
Todo e qualquer concessionário de sepultura, carneiro, ossuário individual ou familiar em cemitério público só poderá dispor de sua concessão, se respeitar os direitos decorrentes de sucessão legitima.
§ 2º
As concessões de uso não poderão ser objeto, por parte de seus titulares ou herdeiros a qualquer transação, comércio ou doação.
§ 3º
Por falecimento do concessionário, o pedido de transferência de titularidade dos direitos de concessão de uso de depósito funerário, em decorrência dos direitos
de sucessão legitima, somente poderá ser apreciado se instruído do atestado de óbito.
Art. 95.
Os sepultamentos deverão ser em locais destinados pelo Poder
Público Municipal, sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política.
Art. 96.
Os sepultamentos são classificados em gratuitos e onerosos.
Art. 97.
Ficam isentos do pagamento de taxas de sepultamento e demais
serviços funerários todas aquelas pessoas classificadas como vulneráveis sociais e os indigentes.
§ 1º
Entende-se por pobre o cônjuge, herdeiro ou responsável que não tiver meios de suportar o pagamento das taxas sem privar-se dos recursos indispensáveis à
manutenção da família.
§ 2º
A comprovação da falta de condições econômicas para arcar com as
despesas que trata o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas por documento expedido pelo Órgão responsável pela Assistência Social da Prefeitura.
Art. 98.
Para qualquer sepultamento no cemitério será obrigatória apresentação da certidão/declaração de óbito ou Guia da Autoridade Policial para sepultamento de
cadáveres, bem como expediente emitido por instituição de Saúde, no caso de sepultamento de membros.
§ 1º
Os cemitérios deverão fornecer sempre que solicitado à relação dos
sepultamentos realizados indicando o período o nome do falecido e o estabelecimento prestador do serviço.
§ 2º
Somente será sepultado o corpo mediante a apresentação da Guia de
Autorização para Liberação Transporte e Sepultamento.
§ 3º
Os Cemitérios mantidos pelo poder público municipal deverão destinar
parte de seu quadro de sepulturas para o sepultamento de pessoas carentes e indigentes.
§ 4º
O órgão de assistência social do Município emitirá um laudo social
atestando a incapacidade financeira do grupo familiar, para fins de concessão da gratuidade
da sepultura.
Art. 99.
Os sepultamentos efetuados de forma gratuita, em sepulturas temporárias onde não é admitida a prorrogação, nem a perpetuação, somente ocorrerão mediante prévia e expressa autorização escrita provinda do órgão competente da Prefeitura,
através de seu representante ou servidor municipal por ele designado.
§ 1º
Para os casos previstos no caput do presente artigo, será exigida
comprovação de residência do falecido no município de Porto Velho, para efeito do que
dispõe o Art. 84 desta Lei Complementar.
§ 2º
A comprovação de residência de que trata o parágrafo anterior, poderá
ser feita por documento emitido pela concessionária de energia elétrica, água ou telefone,
contrato de locação ou Declaração registrada em cartório.
§ 3º
Na ausência dos comprovantes tratados no item anterior a comprovação de residencial poderá ser feita pelos parentes em linha reta e depois colateral na escala
estabelecida no Código Civil Brasileiro.
§ 4º
O parágrafo anterior também poderá ser aplicado aos falecidos menores de 18 anos.
§ 5º
Para adultos, o prazo máximo a vigorar entre dois sepultamentos na
mesma sepultura, gaveta ou no mesmo carneiro é de cinco e para crianças, de três anos.
§ 6º
Os outros casos não previstos no caput e parágrafos anteriores do
presente artigo, incluindo o de pessoas falecidas em estado de abandono pela sociedade,
serão resolvidos por decisão fundamentada pelo órgão competente da Prefeitura por seu re presentante ou servidor municipal pelo mesmo designado.
Art. 100.
Para construções funerárias em cemitério público o interessado
deverá requerer autorização através de processo de licenciamento no âmbito do órgão responsável pela administração do cemitério.
§ 1º
Nenhuma obra poderá ser executada no cemitério sem autorização do
órgão competente do Poder Público Municipal.
§ 2º
Os processos de licenciamento deverão conter, no mínimo:
I –
requerimento do interessado à Prefeitura ou Concessionária, acompanhado do respectivo projeto;
II –
aprovação do projeto pela Prefeitura ou Concessionária, considerado
os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;
III –
expedição de licença da Prefeitura ou Concessionária para a construção segundo projeto aprovado.
Art. 101.
Obras de embelezamento e/ou emplacamento, em sepultura perpétuas, deverão ser realizadas em até 06 meses a partir do sepultamento, mediante visto da
administração, conforme as normas gerais do cemitério e segundo pagamento do respectivo
tributo previsto no Código Tributário do Município.
§ 1º
Quando o concessionário não executar as obras previstas no caput
deste artigo, a Municipalidade notificará o interessado, via postal ou por edital publicado em
jornal de grande circulação, para que promova a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Pelo não atendimento do parágrafo anterior, caducará a concessão,
com perdas dos valores pagos, voltando a sepultura a pertencer ao Poder Público.
§ 3º
O entorno dos túmulos deverá ser devidamente pavimentado, de acordo com o regulamento do cemitério.
Art. 102.
A preparação de materiais destinados a realização de obras cemiteriais só será possível, no recinto do Cemitério, com autorização e em local definido pela
Administração do Cemitério.
Art. 103.
Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de sepulturas serão imediatamente removidos pelos responsáveis para fora do recinto
do cemitério.
§ 1º
Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, os responsáveis
serão notificados a fazer a remoção.
§ 2º
Não sendo atendida a notificação no prazo fixado, os responsáveis ficarão sujeitos a pena de multa e ao pagamento das despesas do serviço de remoção dos
materiais, que serão executados pela Prefeitura ou Concessionária, sem prejuízo de sanções cabíveis.
§ 3º
O concessionário ou responsável pela obra contratada responderão
por quaisquer danos causados em decorrência da realização da obra.
§ 4º
Os prazos para conclusão das obras e construções de que trata este
artigo, não serão superiores ao prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, desde
que devidamente justificável.
Art. 104.
As atividades de crematório e de cemitério vertical poderão ser
exploradas pelos cemitérios autorizados ou pela iniciativa privada, por meio de concessão,
desde que observado a legislação própria para este fim.
§ 1º
Os corpos e os restos mortais identificados poderão ser cremados nos
termos da regulamentação própria do cemitério.
§ 2º
Quando não identificados os restos mortais, estes deverão ser depositados no ossuário geral, de acordo com os termos da regulamentação própria do cemitério.
§ 3º
Em caso de cremação, o responsável pela exploração deverá manter
dados que possibilitem a identificação do falecido.
Art. 105.
As taxas e preços públicos relativos às Políticas Mortuárias do
Município de Porto Velho, assim como de Controle Urbano sobre Serviços Públicos Funerários serão arrecadadas sob o título de Receitas de cemitérios.
§ 1º
Os valores das taxas e dos preços públicos relativos às Políticas Mortuárias do Município de Porto Velho serão fixados pelo Código Tributário do Município, sendo reajustados anualmente conforme o valor anual da Unidade Padrão Fiscal – UPF.
§ 2º
O Poder público deverá priorizar que as Receitas de cemitérios sejam
empregadas em atividades, projetos, planos, programas, e quaisquer unidades orçamentá rias diretamente ligadas às Politicas Mortuárias do Município de Porto Velho.
Art. 106.
Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados estão
obrigados a construir muros em alvenaria no alinhamento dos seus lotes.
§ 1º
A construção dos muros divisórios entre imóveis vizinhos devem
observar a disposição do Código Civil Brasileiro.
§ 2º
Inclui-se na obrigação disposta no caput deste artigo, os imóveis,
ainda que edificados ou em processo de edificação, classificados como abandonados
conforme disposto no Código Civil Brasileiro.
§ 3º
Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados ficam
obrigados a instalar, a suas espessas, na parte frontal do muro, placa de identificação
contendo nome do proprietário, contato e inscrição imobiliária.
§ 4º
Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados ficam
obrigados a atualizar o cadastro o imóvel junto ao Município.
Art. 107.
O Município poderá dispor em regulamento sobre os materiais e
o padrão arquitetônico para outros elementos físicos delimitadores de forma a melhor atingir
o efeito estético e de segurança da população.
Art. 108.
Os proprietários, compromissários ou possuidores dos terrenos
são os responsáveis pela conservação e manutenção dos elementos físicos delimitadores,
estando os mesmos obrigados a executar os melhoramentos exigidos pelos órgãos
competentes da administração, no prazo determinado, sob pena de incidirem nas sanções
previstas neste Código.
§ 1º
O Município de Porto Velho, por intermédio do órgão competente,
intimará o proprietário, o compromissário ou possuidor a promover a manutenção ou
substituição do elemento delimitador caso ofereça risco a segurança dos pedestres, ou
apresente deficiências na sua estrutura ou revestimento, ou que esteja de forma diversa da
prevista neste Código, ou da padronização adotada em regulamento.
§ 2º
A construção e reconstrução dos muros poderão ser feitas pela
administração, quando não realizados pelo proprietário, compromissário ou possuidor,
sendo que os gastos oriundos do serviço serão ressarcidos por este, sem prejuízo de outras
sanções previstas neste código.
§ 3º
A tarifa cobrada pelo serviço de construção de muros terá como
unidade padrão o metro quadrado e deverá ser lançada preferencialmente sobre a matrícula
do imóvel, sendo disposta no item Manutenção da Urbanização do Código Tributário do
Município.
Art. 109.
Os imóveis situados nas áreas urbanas e de expansão do
Município de Porto Velho, inclusive a área destinada as calçadas, deverão ser mantidos
limpos, livres de lixo, entulhos e isentos de quaisquer materiais que possam ser nocivos à
saúde da vizinhança ou da coletividade, inclusive acúmulo de águas pluviais, devendo os proprietários, possuidores ou responsáveis legais observarem as disposições constantes
neste Código.
§ 1º
A existência de plantações, de muros, cercas divisórias ou de
construções inabitadas, inacabadas ou demolidas parcialmente não exime o responsável
pelo terreno do cumprimento da obrigação disposta no caput deste artigo.
§ 2º
Considerar-se-á limpo o terreno devidamente drenado, capinado ou
roçado manual ou mecanicamente, sem depósito de lixo, detritos ou entulhos de quaisquer
espécies, sem cobertura vegetal excetuando-se a utilização de grama.
§ 3º
As áreas reservadas ao passeio público onde exista meio-fio deverão
ser calçadas.
§ 4º
As disposições deste artigo não se aplicam aos terrenos localizados
em áreas de preservação permanente, assim declaradas.
Art. 110.
O proprietário, o titular do domínio útil, o compromissário
comprador ou o possuidor do imóvel a qualquer título, fica obrigado a promover, por sua
conta e risco, a drenagem do imóvel e/ou a remoção necessária dos entulhos, detritos e
demais materiais nocivos à saúde, nos termos do artigo anterior.
Art. 111.
A realização da limpeza, a drenagem e/ou aterramento dos
imóveis poderá ser feita pelo Município, quando não realizados pelo proprietário,
compromissário ou possuidor, sendo que os custos oriundos do serviço serão ressarcidos
por este, sem prejuízo das sanções dispostas neste Código.
§ 1º
O Município de Porto Velho, por intermédio do órgão competente,
intimará o proprietário ou possuidor a promover a limpeza, a drenagem do imóvel e/ou
aterramento do terreno.
§ 2º
A limpeza, a drenagem e/ou aterramento do terreno poderá ser feita
pela administração, quando não realizados pelos proprietários, sendo que os gastos
oriundos do serviço serão ressarcidos por este, sem prejuízo das sanções dispostas neste
Código.
§ 3º
As tarifas cobradas pelos serviços de limpeza terão como unidade
padrão o metro quadrado (m²) e as relativas à drenagem e/ou aterramento o metro cúbico
(m³), as quais deverão ser lançadas preferencialmente sobre a matrícula do imóvel, sendo
dispostas no item Manutenção da Urbanização do Código Tributário do Município.
Art. 112.
A descarga de material de construção ou a disposição de
resíduos da construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim, desde que licenciado de forma
precária.
§ 1º
Na exceção admitida no caput, o responsável pela obra deverá
proceder a remoção do material descarregado ou resíduo disposto, tolerando-se prazo
estipulado na licença para total remoção, podendo o mesmo ser prorrogável.
§ 2º
A utilização do logradouro público, em hipótese alguma, poderá
ocupar 100% (cem por cento) da área destinada ao passeio público, devendo ser deixados
livres, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) a partir do meio-fio para utilização
do transeunte, observado a utilização da faixa de serviço.
Art. 113.
No caso de entupimento da galeria de águas pluviais ou boca de
lobo, ocasionado por serviço particular de construção, conserto e conservação através de
qualquer material de construção ou resíduo, será lavrado a Notificação de Autuação,
concedendo o prazo de 3 (três) dias para que o proprietário, construtor ou ocupante do
imóvel realize o desentupimento e desobstrução.
§ 1º
Decorrido o prazo sem as providências do caput, o Município
providenciará a limpeza, desentupimento e desobstrução da referida galeria, sendo
lançadas as despesas preferencialmente sobre a matrícula do imóvel, sem prejuízo de
outras sanções impostas por este Código.
§ 2º
As tarifas cobradas pelos serviços de limpeza terão como unidade
padrão o metro quadrado (m²) e a relativa à drenagem o metro cúbico (m³), as quais
deverão ser lançadas preferencialmente sobre a matrícula do imóvel, sendo disposta no
Código Tributário do Município.
Art. 114.
O exercício de atividade ou uso de bem depende de prévio
licenciamento do Município, ressalvadas as exceções previstas neste Código e as
disposições em contrário.
§ 1º
Os licenciamentos atinentes às posturas urbanas municipais, com
definições previstas neste Código dar-se-ão por meio de:
I –
Licença:
a)
de localização e funcionamento, pedido a ser requerido por todos os
estabelecimentos públicos ou privados, que se instalem no Município com exercício de atividade não eventual, contínua, de natureza industrial, comercial, de prestação de serviço,
institucional e outras atividades correlatas;
b)
de funcionamento eventual, podendo ser exercido por pessoa física ou
jurídica, que será devida por ocorrência de exercício de atividade eventual, esporádica e não
continua que decorra sobre o meio urbano;
c)
de publicidade, que será devida pelo exercício de propaganda, bem
como, pela disposição de local a exposição de mensagens publicitárias no meio urbano;
d)
e demais licenças previstas neste Código e legislações correlatas
concernentes ao controle de atividades urbanas no Município.
II –
Permissão de uso, que ocorrerá através de chamamento público, para
o uso de bem público, de caráter eminentemente precário, podendo ser revogado a qualquer
espécie, de forma onerosa, concedida a pessoa física cadastrada no órgão competente do
Município;
III –
Concessão de uso, que trata da concessão de direito real de uso de
bem ou serviço público, onde o contrato firmado entre as partes têm como objeto a
transferência da utilização de bem ou serviço público ao particular, como direito real
resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou
qualquer outra exploração de interesse social. Sendo classificados em:
a)
de limpeza urbana, que através de processo licitatório será concedido à
pessoa jurídica, a licença de exercício de prestação de serviço de natureza pública;
b)
serviços funerários, que através de processo licitatório será concedido à
pessoa jurídica, a licença para exercício de prestação de serviços públicos referentes à
atividade funerária.
IV –
Autorização de uso, que será devida pelo exercício de atividades
realizadas sobre o logradouro público no meio urbano definidas neste código.
§ 2º
Este Código e sua regulamentação disporão sobre o processo de
licenciamento, sobre a documentação que poderá dele resultar, do prazo de validade e
sobre as regras de cancelamento e demais exigências a obtenção das diversas licenças
atinentes as posturas urbanas.
§ 3º
As situações que se enquadrem em consolidadas urbanisticamente
poderão ser licenciadas por ato administrativo devidamente fundamentado e mediante a
apresentação de fundamentos técnicos plausíveis.
Art. 115.
A obtenção do licenciamento depende de requerimento do
interessado, instruído com os documentos previstos neste Código ou no caso de atividade
ou uso precedido de licitação, do contrato administrativo correspondente.
Art. 116.
O proprietário ou responsável do imóvel ou estabelecimento, o
responsável pelo condomínio, o usuário e o responsável pelo uso que se apresentarem ao
município na qualidade de requerentes, respondem civil e criminalmente pela veracidade
dos documentos e informações apresentados.
Art. 117.
As regras contidas nas legislações federais, estaduais e
municipais sobre proteção ambiental, histórica, cultural, eleitoral, controle sanitário,
divulgação de mensagens em locais expostos ao público, segurança de pessoas ou
equipamentos ou sobre ordenamento de trânsito deverão ser respeitadas simultaneamente
com as contidas neste Código, independentemente de serem expressamente invocadas por
quaisquer de seus dispositivos.
Parágrafo único
As demandas urbanas deverão ser atendidas de forma
específica ressalvando-se as competências de cada fiscalização municipal e o disposto nos
respectivos códigos ou normas específicas.
Art. 118.
Todos os estabelecimentos públicos ou privados com atividade
permanente, eventual ou temporária deverão requerer a obtenção de seu licenciamento ou
alvará de funcionamento e localização para o exercício de suas atividades, devendo afixar
seu respectivo alvará ou autorização em local visível e de fácil acesso, e sempre que
solicitado, deverá ser apresentado ao Fiscal Municipal.
Parágrafo único
O Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Rondônia será obrigatório para concessão do alvará de funcionamento e
localização, sendo obrigatório a exposição do referido certificado em lugar visível ao lado do
alvará de localização e funcionamento ou de funcionamento regular.
Art. 119.
Atendidas as exigências contidas neste Código, será a licença ou
alvará concedido ou renovado sendo resguardado o interesse público e limitada a sua
validade à vigência do ato administrativo autorizativo, permissivo ou concessivo.
§ 1º
Para os casos de desobediência ao que preceitua este Código, além
de multa pecuniária, será a referida licença cassada, conforme disposto em regulamento.
§ 2º
Verificado a ausência da licença ou alvará, será lavrada Notificação de
Autuação, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que o contribuinte providencie o
requerimento.
§ 3º
Verificado, pelo agente fiscal, que a licença ou alvará não se encontra
afixado em local visível e de fácil acesso, será lavrada Notificação de Autuação concedendo
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a devida regularização.
§ 4º
A administração poderá, mediante ato motivado, com as garantias
inerentes, exigir a observância de outras condições, que guardem relação com a atividade, e
que lhe sejam peculiares, de modo a resguardar os princípios que norteiam o presente
Código.
Art. 120.
Os valores das taxas relativas ao licenciamento serão calculados
com base na Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município conforme disposto no Código
Tributário do Município e deverão apresentar-se pagos no momento do recebimento do
devido licenciamento ou autorização.
Art. 121.
A abertura de empresas, negócios e atividades que pretendam
instalar-se no Município deverá ser precedida do respectivo registro e da prévia Licença de
Localização e Funcionamento, ainda que em sua modalidade provisória, salvo quando
classificadas de baixo risco, posto que dispensadas da respectiva licença, nos termos da Lei
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 1º
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços
ou congênere poderá instalar-se no Município sem que obtenha a licença de funcionamento
de que trata o caput deste artigo, e com o respectivo pagamento do tributo correspondente.
§ 2º
Considera-se para fins de aplicação deste artigo, abertura de
empresas, negócios e atividades, a instalação de estrutura ou disponibilização de espaço
destinado a abrigar o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviços ou congênere no território do Município.
§ 3º
A eventual isenção de tributos municipais não implica dispensa do
Alvará da Licença de Localização e Funcionamento.
§ 4º
Os estabelecimentos a que se refere este artigo não poderão
prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará da Licença de Localização e
Funcionamento devidamente renovado.
Art. 122.
O Alvará da Licença de Localização e Funcionamento é o
documento pelo qual o Município, após verificar os aspectos urbanísticos, autoriza o início
do funcionamento de qualquer atividade econômica ou não, estabelecida em imóvel, ainda
que provisoriamente, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único
O Alvará da Licença de Localização e Funcionamento
licencia somente o exercício da atividade, não atestando a regularidade da edificação ou a
posse do imóvel.
Art. 123.
São obrigados ao licenciamento de que trata este Código, os
estabelecimentos que exerçam atividade econômica cuja natureza possua características
comerciais, industriais, de prestação de serviços ou congêneres a estas.
Parágrafo único
Considera-se atividade congênere àquela que, ainda
que não econômica, seja exercida com similaridade às disciplinadas no caput deste artigo.
Art. 124.
O Alvará de Funcionamento e Localização para atividades
desenvolvidas em imóveis públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverá observar
a instalação de estruturas e equipamentos que permitam a acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º
Os locais de funcionamento previstos no caput deverão disponibilizar
banheiros adaptados para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º
Somente será concedido o alvará de localização e funcionamento
mediante o cumprimento das obrigações contidas neste artigo, respeitadas as condições
consideradas como já consolidadas, as quais poderão ser dispostas em norma
regulamentar.
Art. 125.
Todas as pessoas portadoras de necessidades especiais ou
mobilidade reduzida, mulheres em adiantado estado de gravidez, pessoas com crianças no
colo, doentes graves e os idosos com mais de 60 (sessenta anos) de idade deverão ter
atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares.
Parágrafo único
É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo
estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.
Art. 126.
O estabelecimento que atenda a, no mínimo, 100 (cem) pessoas/
dia, prestando serviços ou comércio ao público em geral deverá disponibilizar aos seus
usuários instalações sanitárias, inclusive que sejam acessíveis a portadores de
necessidades especiais, e quando possível, o fornecimento de água potável, bem como,
outras especificações relevantes ao bom atendimento disciplinadas neste Código.
Parágrafo único
Os estabelecimentos destinados a shopping centers,
hipermercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes ou outros que sirvam
bebidas para o consumidor final deverão ter instalações sanitárias.
Art. 127.
O alvará de localização e funcionamento para a instalação de
atividade somente será concedido quando atender as disposições quanto à localização e
especificações contidas na regulamentação deste Código, e as exigências sanitárias,
ambientais e do Plano Diretor do Município.
§ 1º
A localização e funcionamento para início de atividades de
estabelecimentos de entretenimento público devem observar o distanciamento mínimo de
100 m (cem metros) em relação a estabelecimentos escolares, hospitais, centros médicos,
asilos, centros de recuperação, templos de qualquer culto ou quartéis militares, excetuando
os empreendimentos já consolidados.
§ 2º
Para as instituições escolares, hospitais, centros médicos, asilos,
centros de recuperação, templos de qualquer culto ou quartéis militares que desejarem se
instalar em distanciamento inferior ao definido no parágrafo primeiro deste artigo, quando já
regularmente instalados estabelecimentos de entretenimento ao público, será obrigatória
comprovação de ciência e responsabilidade pela localização e funcionamento.
Art. 128.
Os estabelecimentos tais como boates, circos, teatros, casas de
espetáculos, bares, parques de diversões, restaurantes, eventos e outros que possuam ou
possam possuir grande concentração de pessoas, deverão observar a lotação máxima
permitida, conforme disposto no regulamento.
Parágrafo único
Os estabelecimentos a que se refere o caput deste
artigo ficam obrigados a fixar placa, na porta principal de entrada, indicando à lotação
máxima permitida, o artigo deste Código que determina esta obrigação, a penalidade que o
estabelecimento está sujeito no descumprimento, bem como o telefone da administração
municipal e do Corpo de Bombeiros Militar para eventuais reclamações.
Art. 129.
O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso deverá
manter as condições mínimas de limpeza necessárias para o exercício de sua atividade.
Parágrafo único
A fiscalização poderá exigir medidas ou providências
adicionais, além daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado
tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo.
Art. 130.
A área de afastamento (RECUO) frontal poderá ser utilizada,
desde que devidamente licenciada, para as atividades de comércio e prestação de serviços
por edificações ou equipamentos transitórios não incorporados à edificação principal.
Parágrafo único
Não constitui infração a colocação momentânea de
mercadorias sobre o passeio, durante as operações de carga e descarga desde que
efetuadas conforme dispõe este Código ou legislação correlata.
Art. 131.
A exposição de mercadorias do lado de fora do
estabelecimento comercial, poderá ser utilizada desde que licenciada.
Parágrafo único
Não serão considerados para efeito do disposto no
caput deste artigo os veículos dispostos em Logradouro Público, ficando disciplinados pelo
disposto no Art. 181 – Inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 132.
O horário de início e encerramento do funcionamento normal dos
estabelecimentos industriais, comerciais e outras atividades correlatas no Município,
observados os preceitos da legislação federal que regula a jornada normal e as condições
de trabalho, obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 1º
A duração do horário de funcionamento deverá ser compatível com o
tipo de atividade exercida, excetuando-se os casos de atividades que por sua complexidade,
finalidade ou ramo empresarial, tenham a necessidade da continuação permanente.
§ 2º
Desde que requerida licença especial, o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço poderá verificar-se fora do
horário normal de abertura e fechamento.
Art. 133.
A administração estabelecerá e implementará, através do órgão
municipal competente, normas regulamentares destinadas a disciplinar o desenvolvimento
de atividades no meio urbano, garantindo a circulação de pedestre, o trânsito e o
estacionamento de veículos, bem como horário e locais permitidos para carga e descarga
de mercadorias em logradouro público.
Art. 134.
A administração disciplinará as regras norteadoras para o
licenciamento e autorização para a realização de eventos de grande, médio e pequeno
porte, licenciando a atividade principal e a acessória que afetam o meio urbano do
Município, conforme disciplina este Código e sua regulamentação.
§ 1º
Considera-se Evento, para efeito do disposto neste Código, qualquer
realização de atividade recreativa, religiosa, social, cultural ou
esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não,
previamente planejado com a finalidade de divertimento público ou privado, de criar
conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas,
com entrada gratuita ou não, e cuja realização tenha caráter temporário e local
determinado, classificando se em:
I –
Atividade principal, os eventos propriamente ditos, realizados em locais
públicos ou privados;
II –
Atividade acessória, aquele que exercida no perímetro da atividade
principal, em local fixo e autorizada pela administração, desde que em mobiliário ou
equipamento removível.
§ 2º
A instalação provisória de palanques, palcos, arquibancadas e outras
estruturas para a realização de eventos em locais públicos ou privados, por promotoras de
evento, para qualquer finalidade, dependerão de prévio licenciamento do órgão gestor das
posturas urbanas do município e obedecerão às normas instituídas neste Código e sua
regulamentação, bem como relativas a normas a seguir no que couber:
I –
de segurança contra incêndio e pânico;
II –
de vigilância sanitária;
III –
de meio ambiente;
IV –
de circulação de veículos e pedestres;
V –
de limpeza pública.
Art. 135.
O licenciamento de eventos será concedido em caráter
temporário, após o atendimento das exigências contidas neste Código e em seu
regulamento, bem como, na legislação específica.
Art. 136.
O promotor de evento, pessoa física ou jurídica, deverá ser
inscrito no Município, com atividade de promoção de eventos, bem como, será o
responsável pela realização do evento por ele requerido.
Art. 137.
A instalação e o funcionamento de atividades esporádicas, de
natureza não contínua, que decorra sobre o meio urbano dependerão de licença prévia do
Município.
§ 1º
Considera-se atividade de funcionamento eventual aquela que é
exercida nos moldes da licença de funcionamento anual, no entanto, de forma eventual, em
área pública ou particular destinada a realização de amostras e de entretenimento ao
publico, sendo esta exercida por:
I –
Espetáculos circenses;
II –
Parques de diversões, centros de lazer e Salas de Exposição;
III –
Pavilhões e feiras comerciais;
IV –
Estacionamento ou guarda de veículos;
V –
Eventos promocionais e de divulgação; e
VI –
quaisquer outros locais para exercício de atividades ou divertimentos
públicos nos moldes deste artigo.
§ 2º
A licença deverá ser requerida junto a fiscalização de posturas
urbanas do Município com os documentos que atestem a satisfação das exigências legais
relativas à construção, segurança, limpeza, comodidade e conforto do local da atividade,
disciplinados na regulamentação deste Código.
Art. 138.
O comércio temporário de qualquer espécie será exercido por
período determinado, em equipamento removível ou em imóvel de propriedade particular e
dependerá de prévio licenciamento da Fiscalização de posturas urbanas do Município, com
características e critérios de autorização definidas na regulamentação deste Código.
Parágrafo único
A critério da Administração a atividade de comércio
temporário poderá ser renovada com parâmetros a serem definidos na regulamentação
deste Código.
Art. 139.
A atividade publicitária no âmbito do Município de Porto Velho
através da veiculação, exposição e exploração de publicidade no meio urbano, com
exposição ao público, por qualquer meio, será disciplinada por meio deste Código.
§ 1º
Considera-se atividade publicitária, para os efeitos do caput deste
artigo, a veiculação, exposição, agenciamento, promoção ou disponibilização de espaço
para exibição de publicidade, por meios de engenhos fixos ou móveis, bem como pelo
exercício de atividade funcional, com a exposição de mensagem publicitária para a
promoção pessoal ou de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou de
atividade congênere, visando a implementação de ascensão da atividade econômica do
beneficiário da publicidade.
§ 2º
Considera-se meio urbano ou local exposto ao público para fins de
exercício publicitário, o espaço potencial para exibição de publicidade através de engenho
visível do logradouro público, onde seja veiculada mensagem direcionada ao público, com
estrutura em área de domínio particular, bem como àquelas veiculadas em equipamentos
urbanos instalados em locais públicos que possuam a devida autorização municipal, ou
ainda por bens ou equipamentos com estrutura não específica para fins publicitários
conforme disposto na regulamentação.
§ 3º
A exploração da atividade publicitária através do uso de engenhos
será exercida obrigatoriamente em local particular, podendo ser exercido em local público
nos casos definidos neste Código e legislação correlata.
Art. 140.
A atividade publicitária mencionada neste Código será realizada
por parte de pessoa física ou jurídica devidamente inscrita no município, considerando a
espécie e o modo de exploração da atividade.
Parágrafo único
A atividade publicitária de agenciamento, promoção ou
disponibilização através da locação de engenhos para o anúncio publicitário será exercida
unicamente por pessoa jurídica, com credenciamento prévio para sua habilitação nos
moldes deste Código e do disciplinamento contido no regulamento.
Art. 141.
Toda atividade publicitária somente poderá ser exercida após
licenciamento municipal pertinente conforme preceitua este Código, devendo ser
respeitadas as legislações correlatas.
Art. 142.
A autorização publicitária será outorgada a título precário, com
prazo e características específicas, considerando as modalidades de publicidade definidas
neste Código.
§ 1º
O prazo de vigência da autorização mencionada no caput deste artigo
será:
I –
de 12 (doze) meses, para as modalidades de atividade publicitária
permanentes;
II –
de até 30 (trinta) dias, para as modalidades de atividade publicitária
eventuais.
§ 2º
Considera-se para os efeitos deste artigo, atividade publicitária:
I –
Permanente: aquela em que sua veiculação, locação, agenciamento,
promoção ou exibição seja contínua, de natureza não-eventual e exercida através de
equipamento fixo;
II –
Eventual: aquela em que, sua veiculação, locação, agenciamento,
promoção ou exibição seja, transitória, de natureza sazonal e exercida por período pré-determinado.
Art. 143.
Nos casos de transferência da propriedade de engenho
publicitário ou alteração de suas características, o responsável deverá requerer uma nova licença, não sendo permitida nestes casos, a utilização da mesma licença de exploração da
atividade publicitária.
Parágrafo único
Quando se tratar de alteração de local de instalação do
engenho publicitário, este deverá ser vistoriado através de nova diligência, sendo averbada
ao registro do respectivo engenho o novo local de instalação, com a mesma licença
anteriormente aprovada.
Art. 144.
O registro de habilitação para a exploração da atividade
publicitária através do agenciamento, promoção ou disponibilização de engenho de
publicidade será efetuado mediante a instrução de especificações técnicas da empresa.
§ 1º
Após o registro no órgão competente, a empresa certificada receberá
uma certidão de habilitação para exploração publicitária, que a credenciará a requerer
autorização de veiculação publicitária através de engenho de publicidade.
§ 2º
No registro a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser
comprovada a capacidade de exercício publicitário dos proponentes ao registro de
habilitação, sendo cadastradas as informações necessárias com vistas ao controle e
fiscalização pelo Município, em especial na identificação da empresa habilitada.
§ 3º
Os documentos e procedimentos para a avaliação do registro de
habilitação deverão observar os ditames do regulamento deste Código.
Art. 145.
As espécies de publicidade, para os efeitos deste Código,
definem-se em:
I –
Letreiro: engenho com indicações, instalado no local onde a atividade
é exercida, e que contenha apenas o nome do estabelecimento, a marca ou logotipo, a
atividade principal, o endereço físico, eletrônico, telefone e demais informações
institucionais, classificando-se em:
a)
Letreiro de Fachada: engenho instalado na testada do estabelecimento,
fixada, paralelamente ou perpendicularmente, na faixa superior do edifício onde se exerce a
atividade econômica vinculada à publicidade; e
b)
Letreiro Institucional: engenho fixado em base de sustentação própria,
instalado no recuo frontal ou área lindeira a edificação, no local do exercício da atividade
econômica.
II –
Anúncio publicitário: indicações de referência a produtos, serviços ou
atividades próprias ou de terceiros através da veiculação de publicidade com engenho:
a)
em estrutura específica: exposição de publicidade através de engenho
com finalidade publicitária, fixados em local exposto ao público, que exponha mensagens
publicitárias colocados em local estranho àquele em que a atividade econômica beneficiada
é exercida; e
b)
em estrutura não específica: exposição de publicidade através de bens
ou equipamentos não específicos para a atividade publicitária, mas que é utilizado para a
veiculação de publicidade.
III –
Publicidade de utilidade pública: exposição de publicidade fixada
em local exposto ao público por meio de engenho para a promoção de mensagem, de
natureza:
a)
Institucional ou de utilidade coletiva: veiculação de publicidade com a
finalidade de divulgação de informações de interesse público, institucionais e de relevância
social;
b)
Por Concessão: veiculação de publicidade realizada através de engenho
contido em equipamento instalado com a autorização da municipalidade, através de
procedimento específico à iniciativa privada, com vistas a disponibilização de serviço público
através de equipamento de utilidade pública com exploração publicitária em benefício
próprio ou de terceiros, em conformidade com as normas regimentais específicas.
§ 1º
As espécies de publicidade mencionadas no caput deste artigo
classificam-se:
I –
Quanto à sua natureza em:
a)
Fixo, engenho formado por estrutura fixada em solo ou na estrutura de
edifício;
b)
Móvel, engenho formado sobre base de estrutura móvel ou que pode
ser conduzido.
II –
Quanto ao modo de iluminação em:
a)
Luminoso, nos casos de anúncios em engenhos formados por lâmpadas
elétricas, tubos luminosos de gases, painéis eletrônicos de "Light Emitting Diode" (LED), e
outros meios de iluminação que através de emissão luminosa interna exiba mensagem ou
ostente iluminação em engenho translúcido;
b)
Iluminado, nos casos de anúncios que através de emissão luminosa
externa, projete iluminação direta sobre o engenho ou equipamento semelhante.
c)
Sem iluminação, nos casos de anúncios que não contenham iluminação
ou equipamento luminoso próprio.
§ 2º
A regulamentação disporá sobre os diversos tipos de engenhos
publicitários, discorrendo sobre suas características, exemplificações e procedimentos de
licenciamento.
§ 3º
Fica vedada a veiculação de publicidade cruzando vias, em calçadas,
coluna, poste ou árvore, em logradouro público, margens não edificáveis de canais,
monumento, paradas de ônibus, viaduto ou qualquer outro local não autorizável.
§ 4º
A administração fica autorizada a disciplinar as modalidades de
engenhos publicitários não previstos neste Código.
Art. 146.
A licença para o exercício de publicidade por meio de letreiro será
devida sempre que o estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou
congênere iniciar o exercício de suas atividades quando da veiculação ou exposição de
publicidade.
Art. 147.
A licença publicitária contida nesta seção será vinculada a licença
de funcionamento de atividade, e só se extinguirá com o encerramento das atividades do
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou congênere, ou nos casos de
remoção ou supressão da publicidade.
Parágrafo único
Nos casos de alterações das características, dimensões
do letreiro ou sua remoção, o contribuinte responsável tem a obrigação de solicitar
respectivamente, a alteração dos dados cadastrais ou a baixa do licenciamento da
publicidade removida.
Art. 148.
O procedimento e disciplinamento do licenciamento de letreiro
será previsto na regulamentação deste Código.
Art. 149.
A licença para exploração de anúncios publicitários em engenhos
de grande porte será requerida por pessoa física ou jurídica, devendo ser realizada a
avaliação dos requisitos mínimos contidos no Layout de instalação do engenho elaborado
por profissional habilitado e mediante apresentação da Anotação de Responsabilidade
Técnica, considerando-se cada local e cada caso de exibição.
§ 1º
Comprovada a existência da responsabilidade técnica do engenho e
do atendimento aos requisitos contidos neste Código e em sua regulamentação, o mesmo
poderá ser instalado mediante autorização de instalação.
§ 2º
Deverá, cada engenho, apresentar placa de identificação contendo o
número do processo, identificação da empresa com CNPJ e contato telefônico.
Art. 150.
Para o contribuinte que exerce a atividade de anúncios
publicitários na modalidade de agenciamento, promoção ou disponibilização de engenhos
publicitários, este deverá solicitar previamente seu credenciamento através de procedimento
específico de registro, com a finalidade de obter a certidão de habilitação para o exercício e
exploração da atividade publicitária.
Art. 151.
O processo de instalação dos engenhos de anúncio publicitário
deverá ser executado com observância do Layout aprovado.
§ 1º
É necessária a autorização do proprietário do imóvel para instalação e
licenciamento de qualquer espécie de engenhos publicitários.
§ 2º
A instalação em desconformidade com o que define o caput deste
artigo, acarretará aplicação de procedimentos administrativos para a correção da
irregularidade, podendo culminar na cassação da autorização, sem prejuízos das demais
sanções cabíveis.
§ 3º
Para efeitos deste Código são solidariamente responsáveis pelo
licenciamento os proprietários de terrenos onde estão localizados os engenhos, bem como
os anunciantes.
§ 4º
O Município poderá promover a remoção de engenho publicitário em
desconformidade com esse Código, cobrando por unidade removida, e de acordo com o
estipulado no Código Tributário do Município.
Art. 152.
Instalado o engenho publicitário, o órgão licenciador expedirá a
respectiva licença de autorização de veiculação publicitária.
§ 1º
A licença a que se refere o caput deste artigo, será expedida ao
responsável pelo anúncio publicitário, devendo obrigatoriamente quando do exercício
publicitário:
I –
que os engenhos contenham o nome fantasia do habilitado, telefone de
contato e o número da licença, nos engenhos com estrutura específica para fins
publicitários;
II –
portar a licença de autorização publicitária, para os casos de engenhos
em estrutura não específica para fins publicitários, exercida através de prestador/anunciante
devidamente credenciado para prestar serviço publicitário.
§ 2º
Na veiculação publicitária a que se refere o inciso II do § 1º deste
artigo, a concessão de licença estará vinculada a aprovação dos equipamentos necessários
a veiculação de publicidade, em procedimento de licenciamento específico, nas atividades
publicitárias:
I –
de prestação de serviço de publicidade; e
II –
de engenho que não possuem finalidade publicitária.
Art. 153.
O procedimento e disciplinamento do licenciamento dos
engenhos de publicidade para a veiculação de anúncios publicitários será previsto na
regulamentação deste Código.
Art. 154.
A publicidade de utilidade pública será autorizada através da
celebração de convênio firmado entre o Município e aqueles que sejam selecionados em
procedimento de concessão, onde a veiculação de mensagem publicitária se dará nos
termos deste Código, obedecidos os termos da regulação específica.
Parágrafo único
A concessão mencionada no caput do artigo, somente
será outorgada se o anunciante se responsabilizar pelas despesas provenientes de
instalações, manutenções e mudança do local dos mobiliários urbanos, bem como, seja
convencionado que a mensagem publicitária ocupe espaço mínimo, visando a manutenção
da estética municipal, podendo ainda o Município exigir outras condicionantes visando a
proteção dos serviços públicos concedidos.
Art. 155.
A adoção de praças, parques, canteiros e outros locais públicos
através da exploração publicitária será definida em legislação própria em que sejam
garantidas as características estruturais e naturais dos bens públicos e a manutenção da
ordem urbana e das condições estético-paisagísticas do Município.
Art. 156.
A proteção da estética municipal consiste na forma de alcançar o
equilíbrio entre as liberdades, de uso da propriedade, de livre iniciativa e de livre
concorrência, com as limitações geradas pela função social da propriedade, defesa do meio
ambiente, do consumidor e do cidadão, que se impõe à paisagem urbana.
Art. 157.
A exibição de publicidade por meio de anúncios publicitários e
seus diversos engenhos, visando a proteção contida no artigo anterior, fica sujeita as
seguintes normas:
I –
nos lotes, as estruturas de publicidade, devem obedecer a área máxima
permitida para ocupação publicitária, sendo instaladas nos terrenos, com ou sem
edificações contíguas, observado o recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) dos limites do imóvel;
II –
em sobrelojas ou parte superior de edificações, desde que atendidas
as regulamentações próprias, e não prejudique o direito de terceiros, nem atente contra o
tráfego dos munícipes ou interfira na sinalização viária urbana; e
III –
quando colocados em andaimes de obras de construção civil, deverá
ser comprovada a obediência as normas de segurança do trabalho.
Parágrafo único
O regulamento definirá os padrões específicos dos
engenhos publicitários, devendo ser observada a finalidade da norma, com vistas a garantir
a estética e o panorama paisagístico do município.
Art. 158.
Os engenhos publicitários deverão ser instalados em altura igual
ou superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio.
Parágrafo único
A projeção horizontal dos engenhos publicitários limitar-se-á ao máximo de 0,50 m (cinquenta centímetros) do alinhamento do meio-fio.
Art. 159.
Não será autorizada a exibição de publicidade:
I –
quando perturbe a perspectiva, deprecie o panorama ou prejudique
direitos de terceiros;
II –
na pintura ou colagem de mensagens em bens de uso comum do povo
ou em muros;
III –
quando não autorizada pelo proprietário ou possuidor do local de
exibição;
IV –
quando instalada ou exibida na calçada ou faixa de rolamento das vias
públicas;
V –
em material reflexivo capaz de ofuscar a visão de motoristas e
pedestres ou que empregue luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou
dificultem sua identificação, ou ainda, mesmo que não tenha material que produza reflexo,
mas traga perigo à segurança do tráfego;
VI –
instalados em locais públicos sendo sujeitos a demolição compulsória.
Art. 160.
Independem de licenciamento a veiculação de publicidade,
através de:
I –
prospectos, folhetos e panfletos de propagandas impressas em papel
de pequeno formato;
II –
cartazes no interior do estabelecimento;
III –
identificação de classes políticas, entidades religiosas e instituições de
serviços sociais, desde que o espaço utilizado para exibição da publicidade se limite ao
máximo de até 30% (trinta por cento) da fachada;
IV –
anúncios publicitários contidos em mobiliários urbanos instalados em
logradouro público, desde que o anunciante arque com as despesas de produção,
instalação e manutenção, através de convênio firmado com o Município conforme disciplina
contida na regulamentação específica.
§ 1º
Fica expressamente vedada a fixação dos engenhos descritos no
inciso I, em bens públicos, ou descartados em logradouro público ou que desrespeite
qualquer das condicionantes constantes neste Código ou nas respectivas normas
regulamentadoras.
§ 2º
Ainda que isentos de taxas, os engenhos e publicidades destinados a
utilidade pública a que se refere o inciso III, deverão seguir os procedimentos licenciatórios
para obtenção da autorização de instalação definidos neste Código.
Art. 161.
A exploração de atividades comerciais em meio urbano depende
de prévio licenciamento da Fiscalização Municipal de Posturas Urbanas.
Art. 162.
A atividade comercial exercida no meio urbano dar-se-á por meio
de:
I –
Autorização de uso do Logradouro Público:
a)
Licença Ambulante, em todas as suas modalidades;
b)
Licença de Instalação de Barracas em logradouros públicos;
c)
Licença de ocupação por Mesas e Cadeiras ou similares;
d)
Licença de Banca de Jornal, Revistas, Flores e Similares; e
e)
qualquer outra atividade que é exercida no meio urbano nos moldes do
caput deste artigo.
II –
Licença de Comércio Temporário;
III –
Licença de Eventos.
Parágrafo único
Diariamente, após o horário de funcionamento da
atividade que ocorra no logradouro público, os equipamentos e produtos deverão ser
retirados do espaço autorizado, com a realização da respectiva limpeza às suas expensas,
depositando em lixeiras, os resíduos sólidos devidamente acondicionados.
Art. 163.
A administração regulamentará as condições para o exercício da
atividade, os horários, locais, o prazo para utilização dos espaços indicados, a
documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e equipamentos, as atividades
permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos importantes para a preservação do
interesse coletivo.
Art. 164.
A localização para o exercício do comércio ambulante dependerá
de licenciamento concedido pela Fiscalização de Posturas Urbanas, nas modalidades:
I –
itinerante, quando exercido em vias e logradouros públicos, podendo
ser realizada com o próprio corpo ou em equipamento removível com critérios definidos na
regulamentação deste Código, sem direito a estacionamento;
II –
estacionado, quando realizado em locais determinados pela
administração, de forma a evitar aglomeração do comércio ambulante, devendo ser
exercido:
a)
em ruas pré-determinadas;
b)
distante 15 m (quinze metros), no mínimo, de qualquer esquina,
medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;
c)
em equipamento móvel, inclusive veículo automotor, estacionado na
faixa de estacionamento lindeira à guia;
d)
no mínimo distantes 100 metros de escolas, unidades hospitalares e
empreendimentos autorizados ou licenciados que desempenhem a mesma atividade.
§ 1º
Excepcionalmente, poderá ser autorizada, a critério da administração,
a utilização da faixa de acesso de vias para o exercício da atividade ambulante definida no
inciso II deste artigo.
§ 2º
É vedado o estacionamento ou permanência de vendedores
ambulantes em calçadas cuja largura seja inferior a 2 (dois) metros.
Art. 165.
O exercício de comércio ambulante estacionado, em veículos
adaptados que comercializem comestíveis deverá ser licenciado pelo Município de Porto
Velho, através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, com critérios definidos
na regulamentação deste Código.
Parágrafo único
Cabe à Vigilância Sanitária do Município fiscalizar a
condição sanitária de todas as categorias de lanches móveis e dos produtos que estão
sendo comercializados.
Art. 166.
O poder público poderá promover incentivos e fomentos para o
desenvolvimento de atividades ambulantes, principalmente aquelas caracterizadas como de
pequeno porte.
Parágrafo único
Para efeitos do que trata o caput deste artigo,
consideram-se de Pequeno Porte as atividades ambulantes desenvolvidas para
comercialização de guloseimas tais como pipocas, batatas e bananas fritas, churros,
bombons, sorvetes, picolés, geladinhos e similares.
Art. 167.
O licenciado a promover o comércio ambulante fica obrigado a:
I –
apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos
documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica
também em relação aos prepostos e auxiliares;
II –
responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados
por seus prepostos e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua
autorização e dos termos deste Código;
III –
pagar os tributos e os demais encargos devidos em razão do exercício
da atividade, bem como renovar a autorização no prazo estabelecido;
IV –
afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o
seu documento de autorização;
V –
armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os produtos
aos quais está autorizado;
VI –
manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento,
bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido,
que deverá ser devidamente acondicionado, em atendimento ao disposto na Legislação
Municipal sobre resíduos;
VII –
coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para
posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial
ou em desconformidade com a Legislação Municipal;
VIII –
manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e
zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
IX –
manter o equipamento em estado de conservação e higiene
adequados,
providenciando os consertos que se fizerem necessários;
X –
manter cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de
manipulação de alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e auxiliares,
emitido por instituição de ensino regularmente inscrita no Ministério da Educação,
técnicos da Vigilância Sanitária ou por entidade particular credenciada junto à
Vigilância Sanitária;
XI –
confeccionar e afixar em seu equipamento adesivo de “Licenciado”
constando o n° da licença, assim como outras informações disciplinadas em regulamento, a
fim de identificar o comércio habilitado;
XII –
não utilizar armação de madeiras, tendas, lonas ou qualquer estrutura
física permanente.
Art. 168.
As feiras livres serão localizadas em logradouros públicos ou
áreas particulares, especialmente destinadas a esta atividade pela administração, com
critérios, especialidades e características definidas na regulamentação deste Código.
Parágrafo único
As feiras livres serão permitidas e licenciadas em caráter
precário, com mobiliário removível e com duração máxima de um dia por semana no mesmo
local.
Art. 169.
As feiras comunitárias regionais funcionarão nas praças públicas
dos bairros, para a exposição e comercialização de produtos definidos na regulamentação
deste Código, objetivando fomentar o desenvolvimento socioeconômico, o lazer local, a
integração da comunidade e o comércio ordenado, respeitado os limites legais para a sua
instalação e funcionamento.
Parágrafo único
As feiras comunitárias serão geridas e licenciadas pelos
órgãos competentes, seguindo critérios específicos, na forma que dispuser a
regulamentação.
Art. 170.
A administração definirá através de regulamentação os dias e o
horário para realização das feiras livres, os produtos e as condições de sua comercialização,
a padronização dos mobiliários e equipamentos, a higienização do local, a padronização na
identificação dos feirantes, as condições de armazenamento dos resíduos sólidos, os limites
de ruído e os demais cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a limpeza
pública.
§ 1º
Poderá ser exigida pela fiscalização competente as respectivas
autorizações sanitária e de meio ambiente.
§ 2º
Nas feiras livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os
feirantes são obrigados a manter limpas as áreas de localização de sua barraca e as áreas
de circulação adjacentes, inclusive às faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis
divisórios.
§ 3º
Após o encerramento de suas atividades, os feirantes procederão a
varrição do espaço que ocuparam, recolhendo e acondicionando os resíduos,
disponibilizando-os junto ao passeio.
Art. 171.
Fica proibido ao feirante:
I –
ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso
total ou parcial de sua licença durante a realização da feira livre
II –
adulterar ou rasurar documentação oficial;
III –
praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a
administração, para burla de Leis e regulamentos;
IV –
proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em
estado de embriaguez;
V –
desacatar servidores municipais no exercício da função de
fiscalização, ou em função dela;
VI –
resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
servidor competente para executá-lo;
VII –
não obedecer às exigências de padronização do mobiliário e
equipamento;
VIII –
não observar as exigências de ordem sanitária e higiênica para o seu
comércio;
IX –
não manter a limpeza local ou dos seus equipamentos, inclusive após
o término da feira livre;
X –
não estar identificado conforme definido pela administração;
XI –
deixar de renovar o respectivo alvará.
Art. 172.
A instalação de barraca em atividade eventual em logradouro
público deverá possuir prévio licenciamento do Município.
§ 1º
Considera-se atividade eventual, para fins de instalação de barracas
em logradouro público, aquela exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo e autorizado pela administração, desde
que em mobiliário ou equipamento removível.
§ 2º
A indicação dos espaços para localização das atividades a que se
refere este artigo, é de natureza precária, podendo ser alterada em qualquer tempo a critério
da administração.
§ 3º
Os parâmetros para localização dos espaços destinados a atividade
eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão as disposições deste Código e
de sua regulamentação.
Art. 173.
O Poder Público poderá permitir, desde que devidamente
licenciada, a instalação e locação, em praças e logradouros públicos, de pula pula, tobogã
inflável, piscina de bolinha, pescaria, jump, mini roda gigante, mini carrossel e similares,
bem como bancas para a exposição e venda de brinquedos, bolas e balões.
§ 1º
O permissionário pagará ao pertinente pela autorização de uso, o
estipulado segundo as dimensões do objeto licenciado no Código Tributário do Município.
§ 2º
Os licenciamentos em logradouro público deverão resguardar o
passeio remanescente (faixa livre) com no mínimo 1,20 (um metro e vinte centímetros) de
largura.
Art. 174.
O Poder Público poderá proceder a criação de Polos
Socioeconômicos em logradouros públicos, para fins de instalação de barracas e
instrumentos específicos, mediante autorização especial para uso de área pública.
§ 1º
Os polos socioeconômicos têm como objetivo manter a beleza
paisagística do local, os passeios públicos livres para circulação, bem como fomento a
economia e renda.
§ 2º
Poderão ser autorizadas ainda, as instalações temporárias de
equipamentos, brinquedos, colocação de mesas e cadeiras ou similares desde que
devidamente licenciados pelo órgão gestor competente.
Art. 175.
Os mercados, boxes e bancas públicas municipais terão as suas
características, horários e condições de funcionamento previstos por este Código ou em sua
regulamentação, e seu uso deverá ser licenciado para o exercício de atividade.
§ 1º
O permissionário pagará ao pertinente pela permissão de uso, o
estipulado no Código Tributário do Município.
§ 2º
O permissionário é o único responsável pelas obrigações com relação
ao uso do bem, como por danos causados por terceiros ou por seus empregados.
§ 3º
Ficam os permissionários obrigados:
I –
entregar o bem findo o prazo fixado no Termo de Permissão de Uso em
perfeito estado de Conservação;
II –
usar o bem de acordo com a finalidade prevista no Termo de
Permissão de Uso, inclusive quanto a observação de não exposição e venda de produtos
diferentes dos constantes no Termo;
III –
não ceder, vender, arrendar, locar, emprestar ou transferir a qualquer
outro título, o uso do bem a terceiros;
IV –
apresentar no ato da assinatura do termo, a regularidade de tributos
municipal, estadual e federal, além das obrigações sociais e trabalhistas, assim como
documentos especificados no respectivo edital de chamamento público;
V –
modificar a estrutura arquitetônica da Banca ou Box, sem prévia
autorização do Permitente;
VI –
manter em dia os pagamentos da taxa de Permissão de Uso;
VII –
instalar a suas espessas e através dos concessionários de serviços
públicos, pontos de energia elétrica, água e outros necessários ao exercício de sua
atividade, desde que autorizados pela fiscalização de posturas;
VIII –
Manter rigoroso asseio pessoal e atender as exigências do
Regulamento dos Espaços Públicos;
IX –
Permitir ao município, quando julgar necessário, a inspeção do espaço
objeto do Termo de Permissão de Uso, assim como apresentar licença e documentos de
identificação sempre que solicitados pela Fiscalização;
X –
cumprir as normas de Posturas, Vigilância Sanitária, Limpeza Urbana,
Segurança Pública, Trânsito, Metrologia, Meio Ambiente e todas aquelas inerentes à
atividade que será desenvolvida;
XI –
não ocupar espaço maior do que lhe foi permitido, assim como
entendida a exposição de produtos fora dos limites das bancas ou box;
XII –
Não lançar, na área ou nos arredores do box ou banca, detritos,
gordura ou lixo de qualquer natureza;
XIII –
não se apresentar vestido inadequadamente, fora dos padrões
exigidos pela vigilância sanitária, ou ainda sob o efeito de álcool ou entorpecentes ilícitos;
XIV –
solicitar a renovação do Termo de Permissão de Uso em um prazo
de 30 (trinta) dias antes de seu vencimento;
XV –
atender todos os requisitos inerentes ao Código de Posturas, ao
respectivo Edital de Chamamento Público, assim como do Termo de Permissão de Uso;
XVI –
manter atualizado no processo administrativo, o rol de colaboradores
que desenvolvam ações no box ou banca.
§ 4º
É vedado ao Permissionário a permissão de mais de uma (01)
unidade do Bem Público Municipal.
§ 5º
O Permissionário estará obrigado a permanecer a frente do Bem
Público durante o horário de funcionamento dos Mercados.
§ 6º
O permissionário que não exercer a atividade comercial no local pré
determinado, pelo período de 30 (trinta) dias, sem justificativa prévia, ficará sujeito ao
cancelamento da permissão.
§ 7º
As benfeitorias realizadas no imóvel, objeto da Permissão de Uso,
reverterão automaticamente ao patrimônio do pertinente sem qualquer indenização ou
direito ao permissionário.
Art. 176.
Não será permitida pelo Poder Público a ocupação irregular de
bancas ou box públicos.
§ 1º
A fiscalização de Posturas coibirá mediante ações administrativas as
invasões, podendo proceder inclusive a apreensão dos bens e produtos no local da infração.
§ 2º
Os administradores de Mercados e Espaços Públicos, em um prazo
de 90 (noventa) dias após a sansão desta Lei, procederão a publicação do Regulamento
Interno dos Espaços Públicos.
Art. 177.
A ocupação parcial e temporária da calçada para colocação de
mesas e cadeiras ou similares em locais ou logradouros específicos, na forma que dispuser
a regulamentação, deverá obter prévia licença do Município, devendo:
I –
o passeio remanescente (faixa livre) ter no mínimo 1,20 (um metro e
vinte centímetros) de largura;
II –
a área destinada à colocação de mesa e cadeira será demarcada
fisicamente com pintura de faixa, sendo facultativo a instalação de barreira removível,
podendo permanecer no local somente no horário definido no documento de licenciamento,
obedecendo ao padrão estabelecido pelo Executivo;
III –
ocupar a testada do imóvel do estabelecimento, podendo
excepcionalmente, utilizar a testada do imóvel vizinho, desde que autorizado.
Art. 178.
Poderá ser exercida atividade de comércio em quiosque instalado
no logradouro público em locais destinados pela administração, sujeita a prévio
licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.
§ 1º
O quiosque mencionado no caput deste artigo destina-se à
comercialização de:
I –
água mineral;
II –
água de coco;
III –
bebidas;
IV –
alimentação e guloseimas;
V –
picolés e sorvetes em embalagens descartáveis;
VI –
pequenos utensílios ou roupas esportivas;
VII –
plantas e flores;
VIII –
exploração de sanitário público.
§ 2º
A administração pública não permitirá o desenvolvimento de jogos de
azar, a venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarretes ou similares nos espaços públicos
vocacionados ou definidos para o desenvolvimento de esporte.
§ 3º
A instalação de que trata o caput não poderá ocupar a faixa livre
destinada aos pedestres, compreendendo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) a partir do
meio-fio.
Art. 179.
A comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, em
veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado food truck, depende de prévia
autorização órgão municipal competente, e observará no que couber a modalidade
estacionado do comércio ambulante e desde que recolhidos ao final do exercício da
atividade.
§ 1º
O food truck terá dimensões com comprimento máximo de 7 m (sete
metros), considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, e com a largura
máxima de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
§ 2º
É permitida a fixação de toldo retrátil no equipamento.
Art. 180.
O food truck deverá propiciar, no mínimo:
I –
o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação de
alimentos;
II –
o armazenamento de alimentos em temperatura adequada;
III –
a autonomia de água e energia;
IV –
o depósito adequado de captação dos resíduos líquidos gerados.
Parágrafo único
O pré-preparo, o acondicionamento de alimentos e o
armazenamento de gêneros alimentícios deve ser realizada de acordo com as normas
sanitárias da Vigilância Sanitária do Município;
Art. 181.
Quanto à localização do food truck, deve ser respeitado o local
devidamente licenciado e ainda as seguintes condições:
I –
garantir a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de
acordo com a legislação vigente;
II –
observar a existência de espaço físico adequado para receber o
equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no local;
III –
observar as sinalizações de visibilidade em intersecção viária;
IV –
não exercer o comércio itinerante:
a)
próximo a instituições hospitalares;
b)
próximo a comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades
econômicas de restaurante e lanchonete, salvo se exercido em horário diferente do
comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes.
V –
não deixar seus pertences e equipamentos no local após o
desenvolvimento de sua atividade, providenciando a desocupação, limpeza e o deixando
livre de lixos e detritos.
Art. 182.
O Poder Público regulamentará os procedimentos mínimos para
o licenciamento das atividades a serem desenvolvidas em logradouro público em um prazo
de 90 (noventa) dias após a sanção deste Código.
Art. 183.
Ao Poder Público Municipal, pela fiscalização Municipal de
Posturas e demais órgãos correlatos, no âmbito de suas atribuições, incumbe zelar pela
observância deste Código, utilizando instrumentos efetivos do poder de polícia
administrativo, visando o seu fiel cumprimento.
Art. 184.
Considera-se poder de polícia a atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e higiene
pública, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único
O alcance do Poder de Polícia sobre o espaço territorial
do Município tem por finalidade o cumprimento da função sócio urbanística da propriedade,
dentro dos limites impostos pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional
correlata.
Art. 185.
Consideram-se para os fins deste Código e para a efetiva
utilização do poder de polícia os seguintes conceitos:
I –
Apreensão: ato material, lavrado em instrumento próprio, decorrente
do poder de polícia e que consiste na prerrogativa do poder público de apoderar-se de produtos, subprodutos, petrechos, instrumentos, estruturas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
II –
Notificação de autuação: instrumento pelo qual a administração dá
ciência ao infrator ou àquele que está na iminência de uma prática infracional, da providência exigida pela norma vigente, consubstanciada no próprio auto e que se já praticada ou
descumprida, consigna, de imediato, a sanção pecuniária cabível;
III –
Demolição: destruição compulsória de obra em logradouro público em
desconformidade com a norma urbanística ou legislação vigente;
IV –
Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra em logradouro público, em desconformidade com o Código de Posturas, respondendo o infrator pelos danos a que der causa, direta ou indiretamente;
V –
Diligência fiscal: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado
visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação urbanística vigente, deste Código e nas normas deles decorrentes;
VI –
Infração: é o ato contrário ou de omissão à legislação urbanística, a
este Código e às normas deles decorrentes;
VII –
Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão provocou
ou concorreu para o descumprimento da norma urbanística;
VIII –
Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento quando estes estiverem funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposições legais ou regulamentares, relativas à legislação vigente;
IX –
Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
X –
Destruição: procedimento de eliminação imediata, em ambiente específico, de bens ou objetos obsoletos, invendáveis, materiais deteriorados ou com data de validade vencida, quando inviável outra forma de destinação, bens notoriamente imprestáveis
e perecíveis, não passíveis de doação, materiais apreendidos que possuam valor irrisório ou
na condição de inservíveis.
§ 1º
As medidas e sanções administrativas consistirão na lavratura da Notificação de Autuação, Auto de Apreensão, Auto de Embargo, Auto de Interdição, Auto de Demolição e ainda por outros meios definidos por esse Código ou sua regulamentação, sem
prejuízo de outras sanções legais.
§ 2º
Os atos, procedimentos e instrumentos previstos neste Artigo poderão
levar em consideração provas da prática de atos infracionais, a exemplo de fotografias ou vídeos.
Art. 186.
A fiscalização municipal terá acesso livre aos locais obrigados ao
cumprimento das determinações deste Código, salvo os casos de inviolabilidade do
domicílio.
Art. 187.
O responsável por estabelecimento ou atividade, obrigado ao
licenciamento municipal, deverá conservar a respectiva autorização de funcionamento ou
para o exercício de atividade em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-se à autoridade
municipal sempre que esta o solicitar.
Art. 188.
Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da
fiscalização de posturas e controle urbano será punido com multa, sem prejuízo do
procedimento criminal cabível.
Parágrafo único
Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de
interesse da fiscalização de posturas, ainda que não se configure fato definido como crime
ou contravenção, os agentes fiscalizadores poderão requisitar o auxílio de força pública
estadual ou federal.
Art. 189.
As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às prescrições e ao
cumprimento das disposições deste Código são obrigadas a se identificarem ao fiscal
municipal quando estiverem sob fiscalização.
Parágrafo único
A administração poderá solicitar documento que
identifique o infrator, ficando este obrigado a sua apresentação, sob pena de multa
pecuniária, sem prejuízo de sanção civil, criminal ou administrativa.
Art. 190.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
deste Código e suas regulamentações.
Art. 191.
Considera-se infrator, para efeitos deste Código, a pessoa física
ou jurídica que pratica a infração ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer
para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo único
Também será considerado infrator, para efeitos deste
Código, a pessoa que se beneficiou da infração, direta ou indiretamente.
Art. 192.
As penalidades constantes neste Código não isentam o infrator
do cumprimento de exigência que a houver determinado e de reparar o dano resultante da
infração.
§ 1º
As pessoas físicas ou jurídicas que causarem danos ao bem público
será aplicada multa pecuniária pelo ato infracional cometido, concomitante a obrigação de
promover a recuperação ou reposição, em prazo estipulado pela Administração Municipal, a
dotação dos custos, com a mesma forma e especificação anteriormente existente do bem
danificado ou subtraído.
§ 2º
Na impossibilidade de recuperação do dano ou de reposição pelo
infrator, deverá a Administração Municipal abrir procedimento administrativo para que o
responsável indenize o Município, cabendo o ajuizamento quando não solucionados na
esfera administrativa.
§ 3º
Considera-se solidariamente responsável, para efeitos deste Código,
o locador, locatário, possuidor do imóvel, síndico, titular do domínio útil ou ocupante,
permissionário e licenciado.
Art. 193.
Reincidência, para efeito deste Código, o cometimento de nova
infração de mesma natureza e pelo mesmo infrator no prazo de até 3 (três) anos, contados
do trânsito em julgado da penalidade aplicada.
§ 1º
Na reincidência será aplicada multa em dobro, salvo nos casos de
infração continuada.
§ 2º
Considera-se infração continuada para os efeitos deste Código,
aquela cujo fato que a torna uma ação infratora se mantêm mesmo após a aplicação de
sanção pecuniária ao infrator.
Art. 194.
A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por
meio de intimação feita ao interessado.
Parágrafo único
Consideram-se interessado a pessoa física ou jurídica,
representada pelo proprietário, o possuidor do imóvel, o titular do domínio útil ou ocupante a
qualquer título, o representante do condomínio, o permissionário, o autorizado, o licenciado
e ainda qualquer cidadão que a administração necessite que cumpra decisões e exigências
deste Código e suas regulamentações.
Art. 195.
A intimação que determina a resolução de infringência ou ainda
para que integre a instância administrativa, em qualquer dos atos vinculados ao presente
Código, far-se-á, obrigatoriamente na seguinte ordem:
I –
pessoalmente, mediante entrega do respectivo termo ao interessado,
seu representante legal ou preposto, com a devida cientificação;
II –
por via postal ou por meio eletrônico, com prova de recebimento;
III –
por edital, a ser publicado na imprensa oficial do Município, quando
ignorado ou incerto o sujeito passivo ou, ainda, havendo recusa no recebimento ou
impossibilidade de entrega por se encontrar em lugar não sabido.
Parágrafo único
Considera-se feita a intimação:
I –
na data da ciência do intimado;
II –
na data do recebimento do Termo por via posta ou por meio eletrônico;
III –
15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio
utilizado.
Art. 196.
Constatado o não atendimento das disposições deste Código ou
de sua regulamentação, o infrator será notificado através da Notificação de Autuação, para
que satisfaça as determinações da legislação em vigor em prazo compatível com a
irregularidade verificada.
Parágrafo único
A notificação tem a finalidade de dar ciência do
cometimento de infração as disposições deste código ou de sua regulamentação, e ainda
determinar ao infrator que, em prazo determinado, pratique ou se abstenha de ato que
esteja em desacordo com os preceitos legais, sob pena de multa e demais sanções
aplicáveis.
Art. 197.
Nos casos que a ação fiscal deva ser imediata, não exigirá
notificação preliminar.
§ 1º
São consideradas ações imediatas, para efeitos deste Código, os
seguintes casos:
I –
quando colocar em risco a saúde e a segurança pública; ou
II –
quando atentar contra a segurança do patrimônio público.
§ 2º
Nos casos preceituadas neste artigo, a Notificação de Autuação terá
caráter diretamente executório no que diz respeito a aplicação da penalidade de multa.
Art. 198.
As sanções previstas neste Código efetivar-se-ão, de forma
isolada ou cumulativamente, por meio de:
I –
multa pecuniária;
II –
suspensão da licença;
III –
cassação da licença;
IV –
embargo de obra;
V –
interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;
VI –
apreensão de bens; e
VII –
demolição de obra, edificação ou instalação.
Parágrafo único
Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou
mais infrações previstas neste Código, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às
penalidades cabíveis.
Art. 199.
Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração
requisitar força policial para a ação coercitiva do poder de polícia, solicitar a lavratura de
auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de
responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem
prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo único
Para efeito desta lei considera-se resistência, a
continuidade da atividade pelo infrator após a aplicação da penalidade de suspensão,
cassação ou interdição de atividade.
Art. 200.
A Notificação de Autuação e os demais documentos estritos ao
exercício do poder de polícia das posturas municipais serão lavradas em formulário oficial
da administração municipal ou por sistema de informação competente do Município.
Parágrafo único
Os documentos descritos no caput conterão
obrigatoriamente a descrição da irregularidade, o dispositivo legal infringido, a identificação
do agente infrator, a assinatura do agente fiscal, ciência do infrator, prazo para as correções
se possível, prazo para pagamento da multa, bem como todas as indicações e
especificações devidamente preenchidas, conforme modelos a serem regulamentados.
Art. 201.
Salvo disposição em contrário, a multa será aplicada quando o
infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na Notificação de Autuação e
ainda de forma direta, quando não houver possibilidade de correção da irregularidade.
§ 1º
A ciência da aplicação da multa se dará com a devida intimação do
sujeito passivo infrator através da Notificação de Autuação, quando o mesmo não realiza ato
ou pela abstenção de fato determinado pelo fiscal municipal.
§ 2º
O pagamento da multa pecuniária não exime o infrator de reparar os
danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas neste Código e legislações
vigentes.
Art. 202.
A multa pecuniária será fixada em Unidade Padrão Fiscal – UPF
do Município, e obedecerá, à gradação de infração em:
I –
Leve nível I, equivalente a 1 (uma) UPF;
I –
Leve nível I, equivalente a 1 (uma) a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
II –
Leve nível II, equivalente a 5 (cinco) UPF;
II –
Leve nível II, equivalente a 5 (cinco) a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
III –
Média, equivalente a 10 (dez) UPF;
III –
Média, equivalente a 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
IV –
Grave nível I, equivalente a 30 (trinta) UPF;
IV –
Grave nível I, equivalente a 30 (trinta) a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
V –
Grave nível II, equivalente a 50 (cinquenta) UPF;
V –
Grave nível II, equivalente a 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
VI –
Gravíssima, equivalente a 100 (cem) UPF.
VI –
Gravíssima, equivalente a 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
Parágrafo único
Na imposição da multa será considerado:
I –
a gradação da infração;
II –
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
III –
os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 203.
A multa pecuniária deverá ser paga ou impugnada através de
defesa apresentada pelo infrator.
§ 1º
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência do resultado,
sem o pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da multa
deverá ser inscrito em dívida ativa.
§ 2º
O órgão gestor das Posturas Urbanas do Município poderá
estabelecer convênio ou contrato com os órgãos de proteção de crédito a fim de que os
valores devidos em virtude das imposições deste Código possam ser inscritos para a devida
cobrança administrativa.
§ 3º
As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos da
regulamentação.
§ 4º
Na aplicação de multa diária a que se refere o § 3º deste artigo,
sanada a irregularidade, o infrator deverá informar por escrito ao órgão competente, e constatada a veracidade da comunicação, o termo final do curso diário da multa retroagirá a
data da comunicação realizada.
Art. 204.
Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 205.
Constitui-se infringência ao que disciplina este Código a
inobservância da (o) (s):
I –
Instalar anúncio indicativo, publicitário ou provisório sem o devido
licenciamento ou renovação da respectiva licença:
a)
Infração: Leve nível II;
b)
Penalidade: multa simples, remoção, e em caso de impossibilidade de
regularização do anúncio, apropriação, demolição, inutilização ou destruição do mesmo.
II –
Instalar anúncio indicativo, publicitário ou provisório em desacordo com
as dimensões e características licenciadas:
a)
Infração: Média;
b)
Penalidade: multa simples, remoção, cassação de Alvarás, Licenças e
Autorizações, e em caso de impossibilidade de regularização do anúncio, apropriação,
inutilização ou destruição do mesmo.
III –
Instalar anúncio indicativo, publicitário ou provisório em local proibido
de acordo com a Legislação vigente:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, remoção, cassação de Alvarás, Licenças e
Autorizações, e em caso de impossibilidade de regularização do anúncio, apropriação, inutilização ou destruição do produto.
IV –
Escrever, colar, fixar, pendurar publicidade de qualquer espécie sobre
calçadas, coluna, poste ou árvore, em logradouro público, monumento, paradas de ônibus,
viaduto ou qualquer outro local não autorizável, bem como praticar condutas consideradas
como impedimentos ao exercício publicitário:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples e remoção.
V –
Estacionar veículos equipados para atividade comercial, propaganda,
shows, espetáculos ou similares, nos logradouros públicos, sem prévia licença da Prefeitura:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
apreensão.
VI –
Não atendimento à obrigatoriedade de identificação do autorizado no
engenho ou de portar a licença publicitária nos casos de prestador de serviço publicitário:
a)
Infração: Média.
b)
Penalidade: multa simples, remoção, cassação de Alvarás, Licenças e
Autorizações, e em caso de impossibilidade de regularização do anúncio, apropriação,
inutilização ou destruição do mesmo.
VII –
Dispor no solo dos logradouros públicos resíduos portadores de
agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres sem controle ou acondicionamento adequado definidos em legislação ou projetos específicos ou ainda normas técnicas:
a)
Infração: Gravíssima;
b)
Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do
produto, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município,
proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco
anos.
VIII –
Estocar, tratar e destinar, em logradouro público, resíduos sólidos de
natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas,
radioativas e outras consideradas prejudiciais, sem tratamento antes de sua disposição ou
acondicionamento adequado estabelecido pela legislação;
a)
Infração: Gravíssima;
b)
Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do
produto, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município,
proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até cinco
anos.
IX –
Destinar e/ou dispor no solo de logradouros públicos resíduos sólidos
de qualquer natureza sem obediência às normas técnicas e operacionais específicas para
esta atividade e sem licença emitida pelo Poder Executivo Municipal, de modo a evitar danos e riscos à saúde pública e à segurança:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
X –
Dispor resíduos sólidos de qualquer natureza na calçada, quando obrigatória por lei a utilização de abrigo;
a)
Infração: Média;
b)
Penalidade: multa simples; suspensão das atividades ou interdição do
estabelecimento até a regularização.
XI –
Armazenar resíduos sólidos de qualquer natureza em abrigo que não
apresentem as características obrigatórias definidas pela lei;
a)
Infração: Leve nível II;
b)
Penalidade: multa simples, suspensão das atividades ou interdição do
estabelecimento até a regularização.
XII –
Destinar inadequadamente, no Aterro Municipal, resíduos portadores
de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim
como alimentos e outros produtos impróprios ao consumo humano fora das condições estabelecidas pela legislação:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
XIII –
Deixar de apresentar, para veículos utilizados no serviço de transporte de resíduos, dispositivos coletores e de armazenamento do "chorume", a comprovação de
atendimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de segurança, de saúde pública e de meio ambiente, inclusive documento de comprovação de teste de
inspeção veicular realizado nos organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e homologados pelo Departamento Nacional de
Trânsito (DENATRAN):
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
suspensão parcial ou total das atividades, proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações.
XIV –
Deixar de atender ao que dispõe a legislação específica inerente ao
transporte de resíduos, substâncias, produtos perigosos, tais como, chorume, produtos patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos, derramando ou lançando sobre o logradouro público:
a)
Infração: Gravíssimo;
b)
Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
apropriação, inutilização ou destruição do produto, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
XV –
Comercializar, destinar e/ou abandonar em logradouro público embalagens que acondicionam ou acondicionaram substâncias perigosas, tais como, produtos
patogênicos, inflamáveis, corrosivos, reativos ou tóxicos:
a)
Infração: Média;
b)
Penalidade: multa simples, apropriação, inutilização ou destruição do
produto, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
XVI –
Transportar, sem o devido credenciamento, identificação ou sem as
devidas precauções de segurança, acondicionamento e higiene, quaisquer materiais que
possam comprometer a segurança e o asseio das vias, calçadas ou logradouros públicos:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples e remoção.
XVII –
Acumular resíduo sólido com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para
outros locais que não os estabelecidos pelo Município:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
XVIII –
Derramar ou lançar, por quaisquer meios, resíduos sólidos nas vias,
logradouros públicos, terrenos, recursos naturais ou similares, comprometendo a segurança,
a saúde pública, bem como a limpeza do Município:
XVIII –
Derramar ou lançar, por quaisquer meios, lixo de qualquer natureza, como papéis, invólucros, copos, cascas, guimbas, restos ou quaisquer outros tipos resíduos sólidos, nas vias, praças, jardins, logradouros públicos, terrenos, recursos naturais ou similares, comprometendo a segurança, a saúde pública, bem como a limpeza do Município:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
a)
Infração: grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
XIX –
Realizar o transporte não credenciado de resíduos sólidos:
a)
Infração: Média;
b)
Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
XX –
Encaminhar para a sarjeta ou para o leito da rua material proveniente
de varredura de terrenos, residências, prédios e das calçadas públicas:
XX –
Encaminhar para a sarjeta ou para o leito da rua lixo de qualquer natureza proveniente de varredura de terrenos, residências, prédios e das calçadas pública ou quaisquer outros tipos de resíduos sólidos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
a)
Infração: Leve Nível II;
a)
Infração: Grave nível I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
b)
Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
XXI –
Deixar de remover todo material remanescente de obras ou serviços
em logradouros públicos imediatamente após a conclusão dos mesmos, assim como deixar
de fazer a limpeza e varrição do local:
a)
Infração: Média;
b)
Penalidade: multa simples, multa diária, inutilização ou destruição do
produto, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
XXII –
Deixar os permissionários, vendedores ambulantes e os feirantes de
cumprir com as obrigações deste Código, assim como não dispor de recipientes que acondicionem de forma correta os resíduos provenientes de suas atividades, de acordo com a natureza dos produtos comercializados e de acordo com as normas estabelecidas na Legisla ção Municipal, de modo que reduzam o esforço humano, agilizem a coleta, induzam à seletividade e a um melhor padrão geral de higiene:
a)
Infração: Leve nível II;
b)
Penalidade: multa simples, suspensão das atividades ou interdição do
estabelecimento até a regularização, cassação da Permissão/Autorização.
XXIII –
Depositar resíduos sólidos, detritos, animais mortos, materiais de
construção, entulhos, mobiliário usado, folhagem, materiais oriundos de poda, resíduos de
limpeza de fossas, ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas ou qualquer materi al ou sobras na calçada ou leito de vias e logradouros públicos, praças, canteiros, jardins ou
em qualquer terreno:
XXIII –
Depositar lixo de qualquer natureza, detritos, animais mortos, materiais de construção, entulhos, mobiliário usado, folhagem, materiais oriundos de poda, resíduos de limpeza de fossas, ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas ou quaisquer outros tipos de resíduos sólidos na calçada ou leito de vias e logradouros públicos, praças, canteiros, jardins ou em qualquer terreno:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
a)
Infração: grave nível I;
a)
Infração: Grave nível II;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
b)
Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
XXIV –
Derramar em via pública, durante o transporte, resíduos sólidos,
terra, agregados, ou qualquer material a granel:
a)
Infração: Média;
b)
Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
XXV –
Deixar de manter, permanentemente limpos os locais de trabalho,
as obras ou serviços em logradouros públicos:
a)
Infração: Média;
b)
Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
XXVI –
Negligenciar a limpeza e varrição do logradouro Público durante ou
após as obras ou serviços:
a)
Infração: Média;
b)
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição do
passeio.
XXVII –
Armazenar materiais de construção nas vias e logradouros públicos:
a)
Infração: leve nível II;
b)
Penalidade: multa simples e remoção.
XXVIII –
Deixar de manter limpos, drenados e fechados os terrenos edificados ou não:
XXVIII –
Deixar de manter limpos, drenados e fechados os terrenos edificados ou baldios:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.
XXIX –
Manter sacos de lixo na calçada fora do horário ou dia de coleta:
a)
Infração: Leve nível II;
b)
Penalidade: multa simples e remoção.
XXX –
Prejudicar, de qualquer forma, a limpeza e conservação da calçada,
boca-de-lobo, boca de leão, gárgula, via e demais logradouros públicos:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples, reparação, reposição, reconstituição e/ou remoção.
XXXI –
Transportar em caçambas ou equipamentos similares cargas sem
estar devidamente coberta com lona resistente:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples.
XXXII –
Transportar carcaças, ossos, vísceras, sebos, resíduos de limpeza
ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes, outros produtos pastosos, semissólidos ou que exalem odores desagradáveis em veículos que não forem hermeticamente fechados ou em caçambas que não forem totalmente fechadas:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
apropriação, inutilização ou destruição do produto.
XXXIII –
Fazer varrição do interior dos prédios, calçadas, terrenos e veículos para as vias públicas:
a)
Infração: Leve nível I;
b)
Penalidade: multa simples e remoção.
XXXIV –
Despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos para os
receptores e “bocas de lobo” ou sobre o leito de logradouros públicos:
XXXIV –
Despejar, lançar ou atirar lixo de qualquer natureza ou quaisquer detritos para os receptores e “bocas de lobo” ou sobre o leito de logradouros públicos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
a)
Infração: Leve nível II;
a)
Infração: Grave nível I;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
b)
Penalidade: multa simples e remoção.
XXXV –
Efetuar a retirada das Caçambas Estacionárias fora do horário licenciado ou ainda em atraso:
a)
Infração: Leve nível II;
b)
Penalidade: multa.
XXXVI –
Promover invasão ou usurpação de logradouro público, em consequência de obra de caráter permanente:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.
XXXVII –
Construir fossas ou sumidouros sob as calçadas das vias públicas:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
XXXVIII –
Executar atividade de terraplenagem no logradouro público sem
a construção de sistema de contenção de lama, proveniente da erosão do solo exposto às
intempéries e sem sistema que possibilite a limpeza dos pneus e da cobertura dos caminhões, com a finalidade de manter limpas as vias públicas do Município:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
XXXIX –
Executar projeto em desconformidade com o originalmente licenciado pelo Poder Público:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
XL –
Alterar projeto, anteriormente licenciado, sem prévia autorização do
Poder Executivo Municipal:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações.
XLI –
Realizar obra ou atividade em desacordo com a licença emitida, na
qual se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade de terceiros, em desacordo com a documentação apresentada, ou ainda, quando
se constatem danos não previstos por ocasião do licenciamento:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, suspensão parcial ou total das atividades,
cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, reparação, reposição ou reconstituição.
XLII –
Desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção urbanística:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa, remoção reparação, reposição ou reconstituição.
XLIII –
Executar a restauração do logradouro público de modo imperfeito,
deixando saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, ou desconforme com as
normas e os parâmetros legais:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, suspensão parcial ou total das atividades e cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações.
XLIV –
Deixar de licenciar área do logradouro público interna a proteção de
tapumes ou galeria nas obras e/ou serviços:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples e multa diária ou cumulativa.
XLV –
Danificar construções, unidades ou conjuntos arquitetônicos ou históricos integrantes do patrimônio cultural ou inseridos na área do seu entorno e/ou eventual
poligonal de tombamento do Município, Estado ou União:
a)
Infração: Gravíssima;
b)
Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, reparação, reposição ou reconstituição.
XLVI –
Promover uso de imóvel objeto de interdição devido a obra irregular:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, reparação, reposição ou reconstituição.
XLVII –
Deixar de atender à intimação para construção, reparação, reposição ou reconstituição de vedações e calçadas ou executá-la em desacordo com este Código:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição da
calçada.
XLVIII –
Executar obras ou serviços na calçada, incluindo a instalação de
paraciclo ou qualquer mobiliário urbano, sem prévia autorização do Órgão Municipal competente:
a)
Infração: Média;
b)
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição do
passeio.
XLIX –
Executar obras ou serviços na calçada sem a colocação de avisos
por meio de tabuletas ou objeto luminoso, durante a noite:
a)
Infração: grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição do
passeio.
L –
Efetuar escavações nos logradouros públicos, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, calçadas ou meio-fio, sem prévia licença da
Prefeitura:
a)
Infração: Média;
b)
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição do
rebaixamento.
LI –
Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrâneos ou elevados, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos
sem autorização expressa da Prefeitura:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
LII –
Danificar logradouro público, mobiliário urbano, praças e patrimônio
público:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.
LIII –
Preparar ou despejar argamassa, concreto ou qualquer outro material
nas vias, nas calçadas ou nos logradouros públicos:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição e remoção.
LIV –
Aterrar vias públicas com resíduos sólidos, detritos ou quaisquer outros materiais:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, reparação, reposição, reconstituição e remoção.
LV –
Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de
valas, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das
águas:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, remoção, reparação, reposição ou reconstituição.
LVI –
Obstruir ou dificultar a livre circulação nos logradouros públicos com
qualquer tipo de material, sem autorização:
a)
Infração: Média;
b)
Penalidade: multa simples e remoção.
LVII –
Deixar os proprietários, possuidores ou locadores, de promover as
medidas cabíveis para conservação de seus terrenos, por meio de limpeza, execução de
obras para escoamento de águas pluviais e de combate à erosão:
LVII –
Deixar os proprietários, possuidores ou locadores, de promover as medidas cabíveis para conservação de seus terrenos, por meio de limpeza, execução de obras para escoamento de águas pluviais ou sistema de drenagem e de combate à erosão:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples, multa diária ou cumulativa, suspensão parcial ou total das atividades, cassação de Alvarás, Licenças e Autorizações, reparação, reposição ou reconstituição.
LVIII –
Deixar de construir, de conservar ou recompor o muro ou fechamento em terrenos baldios, subutilizados ou com edificações em ruínas:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição do fechamento.
LIX –
Deixar de instalar placa de identificação do terreno, ou ainda instalar
arame farpado, elementos perfurocortantes ou vegetação com espinhos em altura menor
que 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível da calçada:
a)
Infração: Leve Nível II;
b)
Penalidade: multa simples, retirada da cerca ou do dispositivo.
LX –
Utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos,
realizar competições esportivas, fora dos locais determinados em praças ou parques sem a
autorização da Prefeitura:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples.
LX-A –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 919, de 01 de novembro de 2022.
Funcionar atividade sem Licença, Autorização ou Permissão obrigatória:
a)
Infração: Grave nível I;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 919, de 01 de novembro de 2022.
b)
Penalidade: multa simples, suspensão total das atividades.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 919, de 01 de novembro de 2022.
LX-B –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 919, de 01 de novembro de 2022.
Funcionar atividades com Licença, Autorização ou Permissão obrigatórias vencidas, ou exercer a atividade licenciada em desacordo com as condições fixadas na licença ou autorização:
b)
Penalidade: multa simples, e interdição do estabelecimento até à regularização.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 919, de 01 de novembro de 2022.
LXI –
Funcionar estabelecimento ou atividade sem o Alvará de Funcionamento, Licença, Autorização ou Permissão obrigatórios:
LXII –
Funcionar estabelecimento ou atividade com Alvará de Funcionamento, Licença, Autorização ou Permissão obrigatórias vencidas, ou exercer a atividade licenciada em desacordo com as condições fixadas na licença ou autorização:
a)
Infração: Média;
b)
Penalidade: multa simples, e interdição do estabelecimento até a regularização.
LXIII –
Cometer infrações que causem prejuízo à higiene, salubridade, conforto e horários de descanso:
a)
Infração: Média;
b)
Penalidade: multa simples, reparação, reposição ou reconstituição.
LXIV –
Embaraçar ou impedir o livre trânsito de pedestres, veículos, nas
vias, calçadas e logradouros públicos sem as medidas preventivas e/ou licenciamento da
Prefeitura:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples e remoção.
LXV –
Obstar ou dificultar a ação de controle, monitoramento e fiscalização
dos Agentes Fiscais de Posturas:
a)
Infração: Grave nível II;
b)
Penalidade: multa simples.
LXVI –
Omitir dados ou informações solicitadas pelos Fiscais Municipais de
Posturas:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples.
LXVII –
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento:
a)
Infração: Grave nível I;
b)
Penalidade: multa simples.
Parágrafo único
A aplicação e o pagamento da multa prevista nos incisos XXVIII e LVII não afasta o pagamento pela limpeza, drenagem e/ou aterramento realizada pela Administração, quando não realizado pelos proprietários ou possuidores, nos termos do art. 111, § 2º, deste Código.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.025, de 04 de agosto de 2025.
Art. 206.
A suspensão poderá ser aplicada de forma a permitir que o
infrator busque se ajustar a fim de evitar a possível cassação da licença.
Parágrafo único
Durante o período da suspensão, a ser disciplinado na
regulamentação desta Lei Complementar, o estabelecimento deverá ser temporariamente
fechado ou a atividade ou o uso deverá ser paralisado.
Art. 207.
Independentemente das previsões estabelecidas no Código
Tributário do Município, são motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis:
I –
exercer atividade diferente da licenciada;
II –
violar normas de interesse da saúde e de segurança das pessoas e
seus bens contra as posturas municipais;
III –
ultrapassar a lotação máxima do estabelecimento;
IV –
modificar as características da edificação ou da atividade após o
fornecimento do alvará de localização e funcionamento;
V –
modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a
expedição do alvará.
Art. 208.
A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença e decorrido o prazo fixado no
regulamento, permanecer a infração ou ainda, nos demais casos previstos na
regulamentação desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Caso o estabelecimento, atividade ou equipamento
continue funcionando após a cassação da licença, a fiscalização municipal deverá fazer a
sua interdição além da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.
Art. 209.
Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva,
parcial ou total da atividade, estabelecimento ou equipamento, aplicada nos seguintes
casos:
I –
quando a atividade, estabelecimento ou equipamento, por constatação
de órgão público, constituir perigo à saúde, limpeza e a segurança pública, ou risco à
integridade física da pessoa ou de seu patrimônio, bem como por não possui licenciamento
municipal;
II –
quando a instalação do equipamento se encontrar de forma irregular,
com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando
prejuízo à segurança e boa fé pública.
Parágrafo único
A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína
ou de salubridade deverá ser precedida de laudo técnico proveniente de órgão oficial.
Art. 210.
A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão
competente e consistirá na lavratura do respectivo termo de interdição.
§ 1º
A interdição finda após o devido atendimento das exigências que a
causaram.
§ 2º
Durante o período da interdição a atividade ou equipamento deverá
ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no termo de
interdição.
§ 3º
A fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento ou
equipamento.
Art. 211.
A apreensão consiste na tomada de coisas, objetos ou bens que
constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código.
Art. 212.
A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou
bens, que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo Auto de
Apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos deste Código
ou sua regulamentação.
Parágrafo único
Bens qualificados como de procedência ilegal ou que
contrariem as normas de segurança e saúde pública serão destruídos.
Art. 213.
Os bens apreendidos serão guardados no depósito do município,
nas seguintes condições:
I –
os bens não perecíveis ficarão guardados por um prazo máximo de 30
(trinta) dias;
II –
vencido o prazo anteriormente previsto, os mesmos poderão ser
leiloados ou doados, conforme dispuser a regulamentação.
Parágrafo único
A administração poderá dispor em regulamento sobre a
nomeação de fiel depositário dos bens apreendidos.
Art. 214.
Os bens apreendidos poderão ser devolvidos após sanadas as
irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde ser-lhe-ão
devolvidas as coisas objeto de apreensão, mediante lavratura de documento de devolução,
desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas a que esteja sujeito e
indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada, transporte e
armazenagem.
Art. 215.
Os bens perecíveis industrializados e dentro do prazo de validade
vigente deverão ser doados logo após a sua apreensão a instituições assistenciais.
Art. 216.
Os bens perecíveis não industrializados ou de difícil identificação
das condições sanitárias e prazo de validade deverão ser imediatamente inutilizados.
Art. 217.
Na comprovação de reincidência do infrator ao instituto da
apreensão de bens, não lhe será devolvido as mercadorias aprendidas, sendo estas,
leiloadas, doadas ou destruídas conforme dispuser regulamento.
Art. 218.
A demolição, parcial ou total, de obras em logradouro público
poderá ser aplicada nos seguintes casos e quando:
I –
As obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou
resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou profissional ou firma responsável se
negar a adotar as medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias;
II –
For indicada, por constatação técnica, a necessidade de imediata
demolição, parcial ou total, de obra diante da ameaça de iminente desmoronamento;
III –
Construídas ou em construção em logradouros públicos;
IV –
No fechamento dos logradouros públicos, mediante a construção de
muros, cercas ou qualquer outro elemento construtivo de natureza similar;
V –
No acréscimo de estrutura de fixação, sustentação ou instalação de
mobiliários urbanos que ultrapassam os limites definidos neste Código e em sua
regulamentação.
§ 1º
Salvo nos casos de comprovada urgência, o prazo a ser estipulado ao
proprietário ou possuidor para iniciar a demolição será de 07 (sete) dias, no máximo.
§ 2º
Os processos de demolição das obras construídas ou em construção
que se encontrarem habitadas deverão ser remetidas para o devido ajuizamento através da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 219.
O responsável pela infração será intimado a providenciar a
necessária demolição e, quando for o caso, a recompor o logradouro público segundo as
normas deste Código e de sua regulamentação.
§ 1º
No caso de não cumprimento do disposto no caput, poderá a
administração realizar a obra, sendo o custo respectivo, cobrado segundo item Demolição
do Código Tributário do Município.
§ 2º
Os valores previstos no § 1º deverão ser ressarcidos pelo proprietário,
sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 221.
Considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I –
Com a lavratura, conforme o caso, da Notificação de Autuação,
considerado como notificação preliminar ou diretamente como imposição de penalidade;
II –
Com a lavratura do Auto de apreensão, Auto de Interdição ou Auto de
Embargo.
§ 1º
A ação fiscalizadora instrumentalizada pela lavratura da notificação
preliminar deverá ser concluída em 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado por
igual período, pelo agente fiscal autuante.
§ 2º
O pedido de prorrogação de que trata o parágrafo anterior, deverá ser
instruído com elementos indicadores de sua necessidade, e findará na revisão que constata
a resolução da infringência ou a inobservância do cumprimento das preceituações atinentes
as posturas municipais.
§ 3º
Findo o prazo de prorrogação concedido pelo agente fiscal, desde que
motivado, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, pelo Diretor de Posturas
Urbanas.
Art. 222.
O Processo Administrativo para apuração das infrações às
posturas, terá como peça básica a Notificação de Autuação ou qualquer dos Autos
constantes deste Código.
Art. 223.
A peça básica deverá ser formalizada no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, a contar do vencimento da intimação disposta na Notificação de Autuação e
constatação do não atendimento.
Art. 224.
A Notificação de Autuação, a ser regulamentado, será lavrado
com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas e deverá conter:
I –
a qualificação do autuado;
II –
o local, a data e a hora da lavratura;
III –
a descrição do fato;
IV –
a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V –
a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de até 30 (trinta) dias; e
VI –
a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo único
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração.
Art. 225.
Se, após a lavratura da Notificação de Autuação e ainda no curso
do processo, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado, no
mesmo processo, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado,
restituindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para complementar sua defesa.
Art. 226.
A Notificação de Autuação obedecerá ao modelo aprovado em
ato expedido pelo gestor municipal de Posturas Urbanas.
Art. 227.
A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer
manifestação do sujeito passivo no sentido de impugnar qualquer exigência fiscal.
Art. 228.
Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria
que entender útil, indicando ou requerendo às provas que pretenda apresentar e juntando,
desde logo, as que constarem de documentos que tiver em seu poder.
Parágrafo único
A defesa apresentada tempestivamente supre omissão
ou qualquer defeito da intimação e terá efeito suspensivo até o trânsito em julgado da
decisão administrativa.
Art. 229.
Sempre que, no decorrer do processo, for indicada, como autora
da infração, pessoa diversa da que figura no auto de infração ou forem apurados fatos
novos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo
prazo para defesa do mesmo processo.
Art. 230.
Apresentada a defesa, que deverá ser juntada aos respectivos
autos, e remetidos ao Agente Fiscal autuante, que deverá apresentar contestação no prazo
de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo respectivo.
§ 1º
O oferecimento de contestação poderá ser atribuído a outro Agente
Fiscal, desde que comprovadamente impedido o autor da peça básica de fazê-lo.
§ 2º
A qualquer momento dar-se-á vistas à parte interessada ou a seu
representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido
escrito.
Art. 231.
O Processo Administrativo deverá ser concluído dentro de 90
(noventa) dias, contados da data do termo inicial do prazo para defesa, podendo este prazo
ser prorrogado por igual período, pelo gestor municipal da pasta onde estiver alocada a
Fiscalização de Posturas, sempre que circunstâncias especiais ocorrerem.
Art. 232.
É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais
de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo
contribuinte.
Art. 233.
Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem
apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel, importando a revelia no
reconhecimento do crédito exigido.
Parágrafo único
A confirmação da Notificação de Autuação, na forma
deste artigo, é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a mesma, o crédito
será inscrito na dívida ativa.
Art. 234.
A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem
conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado.
Art. 235.
Após o autor da peça básica oferecer a contestação, os autos
serão encaminhados ao órgão julgador competente, a quem compete decidir em primeira
instância, sobre a procedência da autuação e imposição legal.
Art. 236.
A decisão de primeira instância deverá ser prolatada no prazo de
15 (quinze) dias a contar do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:
I –
o relatório, que será uma síntese do processo;
II –
os fundamentos de fato e de direito;
III –
a conclusão;
IV –
a ordem de intimação; e
V –
o recurso de ofício, se for o caso.
Art. 237.
Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias
intimações que se efetivarão na forma prevista neste Código e em sua regulamentação.
§ 1º
A ordem de intimação, deverá constar a decisão prolatada, o prazo de
15 (quinze) dias para pagamento ou para recurso voluntário, se for o caso.
§ 2º
No caso de decisão desfavorável ao contribuinte, este deverá
obrigatoriamente, vencido prazo para recolhimento, anexar aos autos a Guia de
Recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa, ou querendo, recorrer da decisão
através de recurso.
Art. 238.
À primeira instância não cabe pedido de reconsideração da
decisão.
Art. 239.
Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá, no prazo de 15
(quinze) dias, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos
Fiscais do órgão gestor das Posturas Urbanas, contados da data da ciência da decisão.
§ 1º
O Conselho de Recursos Fiscais disposto no caput deste artigo será
compostos por 07 (sete) membros, servidores públicos efetivos, lotados no órgão gestor das
Posturas Urbanas do Município.
§ 2º
O órgão gestor das Posturas Urbanas regulamentará através de
regimento interno do Conselho de Recursos Fiscais a sua atuação, organização e
funcionamento.
Art. 240.
O recurso será interposto por petição escrita e protocolado na
repartição preparadora do processo, que o remeterá ao órgão julgador, no prazo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo único
É vedado reunir em uma só petição, recurso referente a
mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e
alcançando o mesmo contribuinte.
Art. 241.
O recurso apresentado intempestivamente será arquivado, sem
conhecimento dos seus termos, pelo Presidente do órgão colegiado, dando-se ciência do
fato ao interessado.
Art. 242.
A autoridade julgadora de 1ª instância recorrerá de ofício, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do órgão gestor das Posturas Urbanas
sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária ao Município.
Parágrafo único
Ao autor da peça básica será aberto prazo de 10 (dez)
dias para se manifestar sobre a decisão de 1ª instância, objeto de recurso de ofício.
Art. 243.
Será dispensada a interposição de recurso de ofício quando a
importância não exceder ao valor correspondente a 5 (cinco) UPF’s, vigentes à data da
decisão.
Art. 244.
O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de
Recursos Fiscais do órgão gestor das Posturas Urbanas, cujas decisões são definitivas e
irrecorríveis na esfera administrativa.
Parágrafo único
A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao
Presidente do Conselho apenas o voto de qualidade.
Art. 245.
Serão facultadas a presença do recorrente ou de seu
representante legal e a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais
do órgão gestor das Posturas Urbanas, devendo, a segunda, ser promovida na forma e
tempo de duração que dispuser o Regimento Interno do órgão.
Parágrafo único
A Presidência do Conselho de Recursos Fiscais do
órgão gestor das Posturas Urbanas promoverá a intimação do recorrente, informando-o da data, hora e local do Julgamento com prazo de antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas.
Art. 246.
A decisão prolatada em segunda instância substituirá, no que
tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.
Art. 247.
Na intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais do
órgão gestor das Posturas Urbanas, constará a decisão prolatada e o prazo de 15 (quinze)
dias para o pagamento.
Art. 249.
De toda decisão contrária ao sujeito passivo, proferida em
Processo Administrativo, será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou
para dela recorrer, quando cabível essa providência.
Parágrafo único
A intimação será feita na repartição preparadora do
processo.
Art. 250.
Caberá a administração aplicar as penalidades cabíveis a cada
caso, respeitadas as determinações constantes neste Código e na sua regulamentação, de
forma que melhor venha garantir o interesse público a ser protegido pelo Poder de Polícia
Administrativa.
Art. 251.
A aplicação das normas e imposições deste Código será exercida
por órgãos e servidores do Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização, conforme
definidos em Lei.
Art. 252.
Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e
de serviços, bem com atividades de entretenimento e lazer público, públicos e privados,
deverão ser vistoriados pela administração, que intimará os responsáveis a se adequarem
aos dispositivos desta Código, após relacionar as respectivas deficiências.
§ 1º
Os alvarás atinentes às posturas municipais emitidos até a data da
publicação desta Lei perderão a sua validade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da notificação lavrada pela fiscalização municipal.
§ 2º
Os alvarás somente serão revalidados após cumpridas as exigências
contidas na notificação e as demais exigências específicas para o funcionamento de cada
atividade.
§ 3º
A não observância do disposto neste artigo implicará na
impossibilidade de qualquer alteração do seu objeto de ocupação ou atividade e ocasionará
a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 253.
No período de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta
Lei a Administração deverá prioritariamente:
I –
rever e imprimir os novos modelos dos seus formulários oficiais;
II –
providenciar a regulamentação desta Lei Complementar;
III –
treinar e capacitar a fiscalização para aplicação do novo Código de
Posturas e Regulação Urbana do Município de Porto Velho;
IV –
treinar e capacitar os servidores de atividades-meio e de atendimento
ao público para aplicação do novo código;
V –
promover campanhas educativas junto a população, as entidades de
classes, estabelecimentos de ensino, o setor empresarial e a comunidade em geral do
Município de Porto Velho sobre as disposições do novo Código.
Art. 254.
A UPF (Unidade Padrão Fiscal) é a unidade referencial que o
Município de Porto Velho utilizará para quantificar e corrigir valores previstos neste código.
Parágrafo único
Os débitos para com a Fazenda Municipal serão
atualizados mediante a aplicação da variação da unidade referencial prevista no caput deste
artigo.
Art. 255.
O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente
Lei e demais atos normativos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste
Código.
Art. 256.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 257.
Revoga-se a Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972 e suas
alterações.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17-A.
(Revogado)
Art. 17-A.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 18-A.
(Revogado)
Art. 18-A.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 35-A.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Seção IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
Seção X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
Art. 97.
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 98.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 99.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 100.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 102.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 104.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 105.
(Revogado)
Art. 106.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 117.
(Revogado)
Art. 117.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 118.
(Revogado)
Art. 118.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 119.
(Revogado)
Art. 119.
(Revogado)
Art. 120.
(Revogado)
Art. 120.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 121.
(Revogado)
Art. 121.
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 122.
(Revogado)
Art. 122.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 123.
(Revogado)
Art. 123.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 124.
(Revogado)
Art. 124.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
Art. 125.
(Revogado)
Art. 125.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 126.
(Revogado)
Art. 126.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
CAPÍTULO XII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 127.
(Revogado)
Art. 127.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 127-A.
(Revogado)
Art. 127-A.
(Revogado)
Art. 128.
(Revogado)
Art. 128.
(Revogado)
Art. 129.
(Revogado)
Art. 129.
(Revogado)
CAPÍTULO XII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 130.
(Revogado)
Art. 130.
(Revogado)
Art. 131.
(Revogado)
Art. 131.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 132.
(Revogado)
Art. 132.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 133.
(Revogado)
Art. 133.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 134.
(Revogado)
Art. 134.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO XIV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 135.
(Revogado)
Art. 135.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 136.
(Revogado)
Art. 136.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
§ 10
(Revogado)
Art. 137.
(Revogado)
Art. 137.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 138.
(Revogado)
Art. 138.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 139.
(Revogado)
Art. 139.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 140.
(Revogado)
Art. 140.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
Art. 141.
(Revogado)
Art. 141.
(Revogado)
Art. 142.
(Revogado)
Art. 142.
(Revogado)
Art. 143.
(Revogado)
Art. 143.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO XV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 144.
(Revogado)
Art. 144.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 145.
(Revogado)
Art. 145.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 146.
(Revogado)
Art. 146.
(Revogado)
Art. 147.
(Revogado)
Art. 147.
(Revogado)
Art. 148.
(Revogado)
Art. 148.
(Revogado)
Art. 149.
(Revogado)
Art. 149.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 150.
(Revogado)
Art. 150.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 151.
(Revogado)
Art. 151.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 152.
(Revogado)
Art. 152.
(Revogado)
CAPÍTULO XVI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 153.
(Revogado)
Art. 153.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 154.
(Revogado)
Art. 154.
(Revogado)
Art. 155.
(Revogado)
Art. 155.
(Revogado)
Art. 156.
(Revogado)
Art. 156.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
Art. 157.
(Revogado)
Art. 157.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 158.
(Revogado)
Art. 158.
(Revogado)
Art. 159.
(Revogado)
Art. 159.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 160.
(Revogado)
Art. 160.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 161.
(Revogado)
Art. 161.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 162.
(Revogado)
Art. 162.
(Revogado)
Art. 163.
(Revogado)
Art. 163.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 164.
(Revogado)
Art. 164.
(Revogado)
Art. 165.
(Revogado)
Art. 165.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 166.
(Revogado)
Art. 166.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 167.
(Revogado)
Art. 167.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 168.
(Revogado)
Art. 168.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 169.
(Revogado)
Art. 169.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 170.
(Revogado)
Art. 170.
(Revogado)
Art. 171.
(Revogado)
Art. 171.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 172.
(Revogado)
Art. 172.
(Revogado)
Art. 173.
(Revogado)
Art. 173.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 174.
(Revogado)
Art. 174.
(Revogado)
Art. 175.
(Revogado)
Art. 175.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 176.
(Revogado)
Art. 176.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 177.
(Revogado)
Art. 177.
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 178.
(Revogado)
Art. 178.
(Revogado)
Art. 179.
(Revogado)
Art. 179.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 180.
(Revogado)
Art. 180.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 181.
(Revogado)
Art. 181.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 182.
(Revogado)
Art. 182.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 183.
(Revogado)
Art. 183.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 183-A.
(Revogado)
Art. 183-A.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 184.
(Revogado)
Art. 184.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 185.
(Revogado)
Art. 185.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 186.
(Revogado)
Art. 186.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 187.
(Revogado)
Art. 187.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 188.
(Revogado)
Art. 188.
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 189.
(Revogado)
Art. 189.
(Revogado)
Art. 190.
(Revogado)
Art. 190.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 191.
(Revogado)
Art. 191.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 192.
(Revogado)
Art. 192.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 193.
(Revogado)
Art. 193.
(Revogado)
Art. 194.
(Revogado)
Art. 194.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 195.
(Revogado)
Art. 195.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 196.
(Revogado)
Art. 196.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 197.
(Revogado)
Art. 197.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 198.
(Revogado)
Art. 198.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 199.
(Revogado)
Art. 199.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 200.
(Revogado)
Art. 200.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 201.
(Revogado)
Art. 201.
(Revogado)
Art. 202.
(Revogado)
Art. 202.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 203.
(Revogado)
Art. 203.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 204.
(Revogado)
Art. 204.
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 205.
(Revogado)
Art. 205.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 206.
(Revogado)
Art. 206.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 207.
(Revogado)
Art. 207.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 208.
(Revogado)
Art. 208.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 209.
(Revogado)
Art. 209.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 210.
(Revogado)
Art. 210.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 211.
(Revogado)
Art. 211.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 212.
(Revogado)
Art. 212.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 213.
(Revogado)
Art. 213.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 214.
(Revogado)
Art. 214.
(Revogado)
Art. 215.
(Revogado)
Art. 215.
(Revogado)
Art. 216.
(Revogado)
Art. 216.
(Revogado)
Art. 217.
(Revogado)
Art. 217.
(Revogado)
Art. 218.
(Revogado)
Art. 218.
(Revogado)
Art. 219.
(Revogado)
Art. 219.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 220.
(Revogado)
Art. 220.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 221.
(Revogado)
Art. 221.
(Revogado)
Art. 222.
(Revogado)
Art. 222.
(Revogado)
Art. 223.
(Revogado)
Art. 223.
(Revogado)
Art. 224.
(Revogado)
Art. 224.
(Revogado)
Art. 225.
(Revogado)
Art. 225.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 226.
(Revogado)
Art. 226.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 227.
(Revogado)
Art. 227.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 228.
(Revogado)
Art. 228.
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 229.
(Revogado)
Art. 229.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 230.
(Revogado)
Art. 230.
(Revogado)
Art. 231.
(Revogado)
Art. 231.
(Revogado)
Art. 232.
(Revogado)
Art. 232.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 233.
(Revogado)
Art. 233.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 234.
(Revogado)
Art. 234.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 235.
(Revogado)
Art. 235.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 236.
(Revogado)
Art. 236.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 237.
(Revogado)
Art. 237.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 238.
(Revogado)
Art. 238.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 239.
(Revogado)
Art. 239.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 240.
(Revogado)
Art. 240.
(Revogado)
Art. 241.
(Revogado)
Art. 241.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 242.
(Revogado)
Art. 242.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 243.
(Revogado)
Art. 243.
(Revogado)
Art. 244.
(Revogado)
Art. 244.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 245.
(Revogado)
Art. 245.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 246.
(Revogado)
Art. 246.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 247.
(Revogado)
Art. 247.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 248.
(Revogado)
Art. 248.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 249.
(Revogado)
Art. 249.
(Revogado)
Art. 250.
(Revogado)
Art. 250.
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 251.
(Revogado)
Art. 251.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 252.
(Revogado)
Art. 252.
(Revogado)
Art. 253.
(Revogado)
Art. 253.
(Revogado)
Seção VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 254.
(Revogado)
Art. 254.
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 255.
(Revogado)
Art. 255.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 256.
(Revogado)
Art. 256.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 257.
(Revogado)
Art. 257.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 258.
(Revogado)
Art. 258.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 259.
(Revogado)
Art. 259.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 260.
(Revogado)
Art. 260.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 261.
(Revogado)
Art. 261.
(Revogado)
Art. 262.
(Revogado)
Art. 262.
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 263.
(Revogado)
Art. 263.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 264.
(Revogado)
Art. 264.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 264-A.
(Revogado)
Art. 264-A.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 264-B.
(Revogado)
Art. 264-B.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 265.
(Revogado)
Art. 265.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 266.
(Revogado)
Art. 266.
(Revogado)
Art. 267.
(Revogado)
Art. 267.
(Revogado)
Art. 268.
(Revogado)
Art. 268.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 269.
(Revogado)
Art. 269.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 270.
(Revogado)
Art. 270.
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 271.
(Revogado)
Art. 271.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 272.
(Revogado)
Art. 272.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 273.
(Revogado)
Art. 273.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 274.
(Revogado)
Art. 274.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 275.
(Revogado)
Art. 275.
(Revogado)
Art. 276.
(Revogado)
Art. 276.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
CAPÍTULO XI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 277.
(Revogado)
Art. 277.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 278.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 278-A.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 278-B.
(Revogado)
Art. 278-B.
(Revogado)
Art. 278-C.
(Revogado)
Art. 278-D.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 278-E.
(Revogado)
Art. 278-F.
(Revogado)
Art. 278-G.
(Revogado)
Art. 278-H.
(Revogado)
Art. 278-I.
(Revogado)
Art. 278-J.
(Revogado)
Art. 278-K.
(Revogado)
Art. 278-L.
(Revogado)
Art. 278-M.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 278-N.
(Revogado)
Art. 279.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 280.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO XII
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 281.
(Revogado)
Art. 282.
(Revogado)
Art. 282.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 283.
(Revogado)
Art. 283.
(Revogado)
Art. 284.
(Revogado)
Art. 284.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 285.
(Revogado)
Art. 285.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 286.
(Revogado)
Art. 286.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 287.
(Revogado)
Art. 287.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 288.
(Revogado)
Art. 288.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 289.
(Revogado)
Art. 289.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 290.
(Revogado)
Art. 290.
(Revogado)
Art. 291.
(Revogado)
Art. 291.
(Revogado)
Art. 292.
(Revogado)
Art. 292.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 293.
(Revogado)
Art. 293.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
CAPÍTULO XIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 294.
(Revogado)
Art. 294.
(Revogado)
Art. 295.
(Revogado)
Art. 295.
(Revogado)
Art. 296.
(Revogado)
Art. 296.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 297.
(Revogado)
Art. 297.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 298.
(Revogado)
Art. 298.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 299.
(Revogado)
Art. 299.
(Revogado)
CAPÍTULO XIV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 300.
(Revogado)
Art. 300.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 301.
(Revogado)
Art. 301.
(Revogado)
Art. 302.
(Revogado)
Art. 302.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 303.
(Revogado)
Art. 303.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 304.
(Revogado)
Art. 304.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
l)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 305.
(Revogado)
Art. 305.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 306.
(Revogado)
Art. 306.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 307.
(Revogado)
Art. 307.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 308.
(Revogado)
Art. 308.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 309.
(Revogado)
Art. 309.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 310.
(Revogado)
Art. 310.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 311.
(Revogado)
Art. 311.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 312.
(Revogado)
Art. 312.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
Art. 313.
(Revogado)
Art. 313.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
§ 10
(Revogado)
§ 11
(Revogado)
§ 12
(Revogado)
§ 13
(Revogado)
Art. 314.
(Revogado)
Art. 314.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
X
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 315.
(Revogado)
Art. 315.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 316.
(Revogado)
Art. 316.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 317.
(Revogado)
Art. 317.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 318.
(Revogado)
Art. 318.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 319.
(Revogado)
Art. 319.
(Revogado)
Art. 320.
(Revogado)
Art. 320.
(Revogado)
Art. 321.
(Revogado)
Art. 321.
(Revogado)
Art. 322.
(Revogado)
Art. 322.
(Revogado)
Art. 323.
(Revogado)
Art. 323.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 324.
(Revogado)
Art. 324.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 325.
(Revogado)
Art. 325.
(Revogado)
Art. 326.
(Revogado)
Art. 326.
(Revogado)
Art. 327.
(Revogado)
Art. 327.
(Revogado)
Art. 328.
(Revogado)
Art. 328.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 329.
(Revogado)
Art. 329.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 330.
(Revogado)
Art. 330.
(Revogado)
Art. 331.
(Revogado)
Art. 331.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 332.
(Revogado)
Art. 332.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 332-A.
(Revogado)
Art. 332-A.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 333.
(Revogado)
Art. 333.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 334.
(Revogado)
Art. 334.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 335.
(Revogado)
Art. 335.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 336.
(Revogado)
Art. 336.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 337.
(Revogado)
Art. 337.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 338.
(Revogado)
Art. 339.
(Revogado)
Art. 339.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 340.
(Revogado)
Art. 340.
(Revogado)
Art. 341.
(Revogado)
Art. 341.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 342.
(Revogado)
Art. 342.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 343.
(Revogado)
Art. 343.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 344.
(Revogado)
Art. 344.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 345.
(Revogado)
Art. 345.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 346.
(Revogado)
Art. 346.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 347.
(Revogado)
Art. 347.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
Art. 348.
(Revogado)
Art. 348.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 349.
(Revogado)
Art. 349.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 350.
(Revogado)
Art. 350.
(Revogado)
Art. 351.
(Revogado)
Art. 351.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 352.
(Revogado)
Art. 352.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 353.
(Revogado)
Art. 353.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 354.
(Revogado)
Art. 354.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 355.
(Revogado)
Art. 355.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 356.
(Revogado)
Art. 356.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 357.
(Revogado)
Art. 357.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 358.
(Revogado)
Art. 358.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 359.
(Revogado)
Art. 359.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 360.
(Revogado)
Art. 360.
(Revogado)
Art. 361.
(Revogado)
Art. 361.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 362.
(Revogado)
Art. 362.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 363.
(Revogado)
Art. 363.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 364.
(Revogado)
Art. 364.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 365.
(Revogado)
Art. 365.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 366.
(Revogado)
Art. 366.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 367.
(Revogado)
Art. 367.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 368.
(Revogado)
Art. 368.
(Revogado)
Art. 369.
(Revogado)
Art. 369.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 370.
(Revogado)
Art. 370.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 371.
(Revogado)
Art. 371.
(Revogado)
Art. 372.
(Revogado)
Art. 372.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 373.
(Revogado)
Art. 373.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 374.
(Revogado)
Art. 374.
(Revogado)
Art. 375.
(Revogado)
Art. 375.
(Revogado)
Art. 376.
(Revogado)
Art. 376.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 377.
(Revogado)
Art. 377.
(Revogado)
Art. 378.
(Revogado)
Art. 378.
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 379.
(Revogado)
Art. 379.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 380.
(Revogado)
Art. 380.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 381.
(Revogado)
Art. 381.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
CAPÍTULO XI
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 382.
(Revogado)
Art. 382.
(Revogado)
Art. 383.
(Revogado)
Art. 383.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 384.
(Revogado)
Art. 384.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 385.
(Revogado)
Art. 385.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 386.
(Revogado)
Art. 386.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 387.
(Revogado)
Art. 387.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 388.
(Revogado)
Art. 388.
(Revogado)
Art. 389.
(Revogado)
Art. 389.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 390.
(Revogado)
Art. 390.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 391.
(Revogado)
Art. 391.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 392.
(Revogado)
Art. 392.
(Revogado)
Art. 393.
(Revogado)
Art. 393.
(Revogado)
Art. 394.
(Revogado)
Art. 394.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 395.
(Revogado)
Art. 395.
(Revogado)
Art. 396.
(Revogado)
Art. 396.
(Revogado)
Art. 397.
(Revogado)
Art. 397.
(Revogado)
Art. 398.
(Revogado)
Art. 398.
(Revogado)
Art. 399.
(Revogado)
Art. 399.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 400.
(Revogado)
Art. 400.
(Revogado)
Art. 401.
(Revogado)
Art. 401.
(Revogado)
Art. 402.
(Revogado)
Art. 402.
(Revogado)
Art. 403.
(Revogado)
Art. 403.
(Revogado)
Art. 404.
(Revogado)
Art. 404.
(Revogado)
Art. 405.
(Revogado)
Art. 405.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 406.
(Revogado)
Art. 406.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 407.
(Revogado)
Art. 407.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
§ 10
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 408.
(Revogado)
Art. 408.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 409.
(Revogado)
Art. 409.
(Revogado)
Art. 410.
(Revogado)
Art. 410.
(Revogado)
Art. 411.
(Revogado)
Art. 411.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 412.
(Revogado)
Art. 412.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 413.
(Revogado)
Art. 413.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 414.
(Revogado)
Art. 414.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 415.
(Revogado)
Art. 415.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 416.
(Revogado)
Art. 416.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 417.
(Revogado)
Art. 417.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 418.
(Revogado)
Art. 418.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 419.
(Revogado)
Art. 419.
(Revogado)
CAPÍTULO XII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 420.
(Revogado)
Art. 420.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 421.
(Revogado)
Art. 421.
(Revogado)
Art. 422.
(Revogado)
Art. 422.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 423.
(Revogado)
Art. 423.
(Revogado)
Art. 424.
(Revogado)
Art. 424.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 425.
(Revogado)
Art. 425.
(Revogado)
Art. 426.
(Revogado)
Art. 426.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 427.
(Revogado)
Art. 427.
(Revogado)
Art. 428.
(Revogado)
Art. 428.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 429.
(Revogado)
Art. 429.
(Revogado)
Art. 430.
(Revogado)
Art. 430.
(Revogado)
CAPÍTULO XIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 431.
(Revogado)
Art. 431.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 432.
(Revogado)
Art. 432.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 433.
(Revogado)
Art. 433.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 434.
(Revogado)
Art. 434.
(Revogado)
CAPÍTULO XIV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 435.
(Revogado)
Art. 435.
(Revogado)
Art. 436.
(Revogado)
Art. 436.
(Revogado)
Art. 437.
(Revogado)
Art. 437.
(Revogado)
Art. 438.
(Revogado)
Art. 438.
(Revogado)
Art. 439.
(Revogado)
Art. 439.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
Art. 440.
(Revogado)
Art. 440.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 441.
(Revogado)
Art. 441.
(Revogado)
Art. 442.
(Revogado)
Art. 442.
(Revogado)
Art. 443.
(Revogado)
Art. 443.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 444.
(Revogado)
Art. 444.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 445.
(Revogado)
Art. 445.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 446.
(Revogado)
Art. 446.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 447.
(Revogado)
Art. 447.
(Revogado)
Art. 448.
(Revogado)
Art. 448.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Art. 449.
(Revogado)
Art. 449.
(Revogado)
Art. 450.
(Revogado)
Art. 450.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 451.
(Revogado)
Art. 451.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 452.
(Revogado)
Art. 452.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 453.
(Revogado)
Art. 453.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 454.
(Revogado)
Art. 454.
(Revogado)
Art. 455.
(Revogado)
Art. 455.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 456.
(Revogado)
Art. 456.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 457.
(Revogado)
Art. 457.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 458.
(Revogado)
Art. 458.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 459.
(Revogado)
Art. 459.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 460.
(Revogado)
Art. 460.
(Revogado)
Art. 461.
(Revogado)
Art. 461.
(Revogado)
Art. 462.
(Revogado)
Art. 462.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 463.
(Revogado)
Art. 463.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 464.
(Revogado)
Art. 464.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 465.
(Revogado)
Art. 465.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 465-A.
(Revogado)
Art. 465-A.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 466.
(Revogado)
Art. 466.
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 467.
(Revogado)
Art. 467.
(Revogado)
Art. 468.
(Revogado)
Art. 468.
(Revogado)
Art. 469.
(Revogado)
Art. 469.
(Revogado)
Art. 471.
(Revogado)
Art. 471.
(Revogado)
Art. 472.
(Revogado)
Art. 472.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 473.
(Revogado)
Art. 473.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 474.
(Revogado)
Art. 474.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 475.
(Revogado)
Art. 475.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 476.
(Revogado)
Art. 476.
(Revogado)
Art. 477.
(Revogado)
Art. 477.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
§ 9º
(Revogado)
§ 10
(Revogado)
§ 11
(Revogado)
§ 12
(Revogado)
§ 13
(Revogado)
Art. 478.
(Revogado)
Art. 478.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 479.
(Revogado)
Art. 479.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 480.
(Revogado)
Art. 480.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 481.
(Revogado)
Art. 481.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 482.
(Revogado)
Art. 482.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 483.
(Revogado)
Art. 483.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 484.
(Revogado)
Art. 484.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 485.
(Revogado)
Art. 485.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 486.
(Revogado)
Art. 486.
(Revogado)
Art. 487.
(Revogado)
Art. 487.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 488.
(Revogado)
Art. 488.
(Revogado)
Art. 489.
(Revogado)
Art. 489.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 490.
(Revogado)
Art. 490.
(Revogado)
Art. 491.
(Revogado)
Art. 491.
(Revogado)
Art. 492.
(Revogado)
Art. 492.
(Revogado)
Art. 493.
(Revogado)
Art. 493.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 494.
(Revogado)
Art. 494.
(Revogado)
Art. 495.
(Revogado)
Art. 495.
(Revogado)
Art. 496.
(Revogado)
Art. 496.
(Revogado)
Art. 497.
(Revogado)
Art. 497.
(Revogado)