Lei Complementar nº 921, de 09 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

921

2022

9 de Novembro de 2022

Dá nova redação ao inciso I do Art. 13 da Lei Complementar nº 661, de 07 de abril 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agencia de Desenvolvimento do Município de Porto Velho - ADPVH, e dá outras providencias.

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Dá nova redação ao inciso I do Art. 13 da Lei Complementar nº 661, de 07 de abril 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência de Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ADPVH, e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe é conferida no Art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        O inciso I do Art. 13 da Lei Complementar nº 661, de 07 de abril de 2017, passa a virgorar com a seguinte redação:
          I  –  à Controladoria Geral do Município – CGM, no prazo fixado no Decreto Municipal do fechamento do exercício, para análise de emissão do Relatório e Certificado de Auditoria, a Prestação de Contas anual do exercício anterior, e, até o último dia do mês subsequente, os balancetes mensais, por disposição do Art. 76 da Lei Complementar nº 648, de 05 de janeiro de 2017. (NR)
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
             

               

              HILDON DE LIMA CHAVES

              Prefeito