Lei Complementar nº 921, de 09 de novembro de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 661, de 07 de abril de 2017
Art. 1º.
O inciso I do Art. 13 da Lei Complementar nº 661, de 07 de abril de 2017, passa a virgorar com a seguinte redação:
I
–
à Controladoria Geral do Município – CGM, no prazo fixado no Decreto Municipal do fechamento do exercício, para análise de emissão do Relatório e Certificado de Auditoria, a Prestação de Contas anual do exercício anterior, e, até o último dia do mês subsequente, os balancetes mensais, por disposição do Art. 76 da Lei Complementar nº 648, de 05 de janeiro de 2017. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.