Decreto nº 7.228, de 22 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

7.228

1999

22 de Setembro de 1999

Dispõe sobre alterações nos dispositivos do Decreto nº 6.256, de 13 de junho de 1997, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 9 de Abril de 2007.
Dada por Decreto nº 10.648, de 09 de abril de 2007

Dispõe sobre alterações    nos dispositivos do Decreto nº 6.256, de 13 de junho de 1997, e da outras providencias.

    O PREFEITODOMUNICIPIODEPORTOVELHO,usandoda atribuicaoquelhe é conferidanoincisoIVdoart.87daLei Orgânica doMunicípiodePortoVelho,

     

     

    DECRET A:

       
        Art. 1º. 
        O artigo 2º do Decreto nº 6.256/97 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º e 4º:
          § 3º   As viagens com início nos fins de semana ou nos feriados somente serão permitidas em caráter especial, plenamente justificadas pelo setor interessado e autorizadas pela autoridade competente.
          § 4º   Não se aplica o disposto deste artigo nos casos do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e servidores que os asses sorem na viagem."
          Art. 2º. 
          O artigo 3º do mesmo decreto passa a ter a seguinte redação, acrescido de dois parágrafos:·
            § 1º   Entende- se por assessor da autoridade o servidor com conhecimento técnico imprescindível ao assunto objeto da viagem.
            § 2º   Incluem-se no benef1cio do caput deste artigo os servidores que desempenhem atividades de agentes de ordem e segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
            Art. 3º.   Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço, na qualidade de assessor, fara jus as diárias mesmo valor atribuído a autoridade acompanhada.
            Art. 3º. 
            O caput do artigo 6º passa a ter a seguinte redação:
              Art. 6º.   A comprovação de gasto das diárias fara parte integrante do mesmo processo de concessão será efetuada no prazo de 05 (cinco} dias, para servidores da sede do município, e de 10 (dez) dias, para os servidores dos distritos, contados da data do retorno da viagem, através do bilhete de passagem ou outro documento que o substitua e o relatório dos serviços executados, devendo o processo ser encaminhado a Auditoria Geral do Município."
              Art. 4º. 
              O paragrafo 2º do artigo 6º passa a ter a seguinte redação:
                § 2º   No caso de não cumprimento, por parte do servidor, do prazo de comprovação de diárias ficara o Chefe do NAF responsável pela Prestação de Contas no período de 10 dias, sob pena do bloqueio de sua remuneração.''
                Art. 5º. 
                A tramitação dos processos, bem coma o acompanhamento das comprovações das diárias, será regulamentada por Instrução Normativa da Auditoria Geral do Município.