Lei Complementar nº 257, de 17 de julho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

257

2006

17 de Julho de 2006

“Altera o Código de Posturas em relação à construção de muros, cercas e calçadas e a limpeza de terrenos no Município de Porto Velho”.

a A
“Altera o Código de Posturas em relação à construção de muros, cercas e calçadas e a limpeza de terrenos no Município de Porto Velho”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87, combinada com a exigência do Art. 67, VII, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Os artigos 135 e 136 da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972, que institui o Código Municipal de Posturas, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 135.   "Os imóveis situados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Porto Velho deverão ser mantidos limpos, livres de lixo, entulhos e isentos, e de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança ou da coletividade, inclusive acúmulo de águas”.
          § 1º   A existência de plantações, de muros, cercas, divisórias ou de construção inabitadas, inacabadas ou demolidas parcialmente não exime o responsável pelo terreno do cumprimento da obrigação disposta no caput deste artigo.
          § 2º   Considerar-se-á limpo o terreno devidamente drenado, capinado ou roçado manual ou mecanicamente, sem depósito de lixo, detrito ou entulho de qualquer espécie, com cobertura vegetal até 40 cm (quarenta centímetro) de altura, à exceção das áreas reservadas ao passeio público, que deverão ser calçadas na forma do art. 264 A.
          § 3º   As disposições deste artigo não se aplicam aos terrenos localizados em áreas de preservação permanente, assim declaradas.
          Art. 136.   O proprietário, o titular do domínio útil, o compromissário comprador ou o possuidor do imóvel a qualquer título, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a drenagem e a limpeza geral do imóvel, com a remoção necessária dos entulhos, detritos e demais materiais nocivos à saúde, os termos do artigo anterior.
          § 1º   Os entulhos, detritos e demais materiais removidos deverão ser destinados a lugar apropriado, indicado pela Prefeitura Municipal, sendo vedada a queima desordenada ou o depósito no imóvel.
          § 2º   No caso de descumprimento da obrigação disposta no caput, será o responsável notificado, pessoalmente ou por meio de AR(Aviso de Recebimento dos Correios) para promover a limpeza do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
          § 3º   Quando ignorado ou incerto o responsável pelo imóvel ou, ainda, havendo recusa no recebimento ou impossibilidade de entrega por se encontrar em lugar não sabido, a notificação se fará mediante edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, por 3 (três) vezes consecutivas, devendo constar a localização e a caracterização do imóvel objeto da infração.
          § 4º   No caso de notificação por edital, o prazo mencionado no § 2º deverá ser contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da última publicação.
          § 5º   Expirados os prazos previstos nos §§ 2º e 4º deste artigo, a Prefeitura Municipal de Porto Velho aplicará multa correspondente a 10 (dez) UPF/PVH e poderá providenciar, diretamente ou por meio de contratação de terceiros, os serviços necessários para a limpeza, cujas despesas deverão ser indenizadas pela pessoa responsável pelo imóvel.
          § 6º   Os valores dos serviços de limpeza de imóveis deverão constar em planilha de custos elaborada pela SEMOB, com pesquisa de preços e certificação de compatibilidade com os valores praticados no mercado local.
          § 7º   Após a realização dos serviços de limpeza pela Prefeitura Municipal, será o responsável pelo terreno notificado para recolher aos cofres municipais o valor apurado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sendo cabível a notificação nos termos do § 3º deste artigo, nas situações que especifica.
          § 8º   Os valores correspondentes às despesas do serviço e a multa prevista no § 5º deste artigo, quando não pagos no prazo legal,serão processados administrativamente e inscritos na dívida ativa, para execução pela Fazenda Pública Municipal.
          § 9º   Em caso de reincidência no descumprimento da obrigação disposta neste artigo, verificada no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores, o valor da multa deverá ser dobrado em relação a última multa aplicada ao infrator.”
          Art. 2º. 
          Fica renomeada a Seção I do Capítulo IX da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972, que instituiu o Código Municipal de Posturas, para “Seção I – Dos Muros, Cercas e Calçadas”, e acrescidos os artigos 264-A e 264-B, com a seguinte redação:
            Seção I
            "Dos Muros, Cercas e Calçadas”
            Art. 264-A.   "O proprietário, o titular do domínio útil, o compromissário comprador ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado na zona urbana ou de expansão urbana, edificado ou não, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a construção de calçadas para o passeio público de transeuntes”.
            § 1º   A calçada construída para o passeio público deverá ser mantida sempre limpa, sem vegetação que obstrua a passagem ou que possa oferecer risco a segurança ou a integridade física dos transeuntes.
            § 2º   A calçada deverá ser revestida com piso antiderrapante, não apresentar degraus e se adequar às normas técnicas fixadas na Lei Complementar nº 097/1999, e demais normas regulamentares.
            § 3º   As calçadas, cujas condições possam dificultar o trânsito livre ou comprometer a segurança ou a integridade física das pessoas, deverão ser reconstruídas pelos responsáveis segundo os parâmetros fixados no parágrafo anterior, sob pena de equiparação à ausência de calçada para fins de incidência das penalidades impostas no artigo 264-B.
            Art. 264-B.   No caso de descumprimento de obrigação disposta nesta Seção, será o responsável notificado pessoalmente ou por meio de AR (Aviso de Recebimento dos Correios), para promover a construção do muro, cerca e/ou calçada cabível, conforme características do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
            § 1º   Quando ignorado ou incerto o responsável pelo imóvel, ou ainda, havendo recusa no recebimento, ou impossibilidade de entrega por se encontrar em lugar não sabido, a notificação se fará mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, por 3 (três) vezes consecutivas, devendo constar a localização e a caracterização do imóvel, objeto da infração.
            § 2º   No caso de notificação por edital, o prazo estipulado para a construção do muro, cerca e/ou calçada, deverá ser contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da última publicação.
            § 3º   Expirados os prazos previstos no caput ou nos§§ 1º e 2º deste artigo, a Prefeitura Municipal de Porto Velho aplicará multa correspondente a 10 (dez) UPF/PVH e poderá providenciar, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, os serviços necessários para a construção, cujas despesas deverão ser indenizadas pela pessoa responsável pelo imóvel.
            § 4º   Os valores dos serviços e da obra realizada nos imóveis deverão constar em planilha de custos elaborada pela SEMOB, com pesquisa de preços e certificação de compatibilidade com os valores praticados no mercado local.
            § 5º   Após a construção do muro, cerca e/ou calçada pela Prefeitura Municipal , será o responsável pelo terreno notificado para recolher aos cofres municipais o valor apurado no prazo improrrogável de 15 (quinze)dias, sendo cabível a notificação nos termos do § 1º deste artigo, nas situações que especifica.
            § 6º   Os valores correspondentes às despesas do serviço e a multa prevista no § 3º deste artigo, quando não pagos no prazo legal,serão processados administrativamente e inscritos na Dívida Ativa, para execução pela Fazenda Pública Municipal”.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                 

                  ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                  Prefeito do Município

                  MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                  Procurador Geral do Município