Lei Complementar nº 257, de 17 de julho de 2006
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 393, de 19 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 750, de 19 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 768, de 17 de junho de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 52, de 22 de junho de 1995
Norma correlata
Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87, combinada com a exigência do Art. 67, VII, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Os artigos 135 e 136 da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972,
que institui o Código Municipal de Posturas, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 135.
"Os imóveis situados nas áreas urbanas e de expansão urbana do
Município de Porto Velho deverão ser mantidos limpos, livres de lixo, entulhos e isentos, e
de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança ou da coletividade, inclusive acúmulo
de águas”.
§ 1º
A existência de plantações, de muros, cercas, divisórias ou de
construção inabitadas, inacabadas ou demolidas parcialmente não exime o responsável pelo
terreno do cumprimento da obrigação disposta no caput deste artigo.
§ 2º
Considerar-se-á limpo o terreno devidamente drenado, capinado ou
roçado manual ou mecanicamente, sem depósito de lixo, detrito ou entulho de qualquer
espécie, com cobertura vegetal até 40 cm (quarenta centímetro) de altura, à exceção das
áreas reservadas ao passeio público, que deverão ser calçadas na forma do art. 264 A.
§ 3º
As disposições deste artigo não se aplicam aos terrenos localizados em
áreas de preservação permanente, assim declaradas.
Art. 136.
O proprietário, o titular do domínio útil, o compromissário
comprador ou o possuidor do imóvel a qualquer título, fica obrigado a promover, por sua
conta e risco, a drenagem e a limpeza geral do imóvel, com a remoção necessária dos
entulhos, detritos e demais materiais nocivos à saúde, os termos do artigo anterior.
§ 1º
Os entulhos, detritos e demais materiais removidos deverão ser
destinados a lugar apropriado, indicado pela Prefeitura Municipal, sendo vedada a queima
desordenada ou o depósito no imóvel.
§ 2º
No caso de descumprimento da obrigação disposta no caput, será o
responsável notificado, pessoalmente ou por meio de AR(Aviso de Recebimento dos
Correios) para promover a limpeza do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
multa.
§ 3º
Quando ignorado ou incerto o responsável pelo imóvel ou, ainda,
havendo recusa no recebimento ou impossibilidade de entrega por se encontrar em lugar
não sabido, a notificação se fará mediante edital, a ser publicado no Diário Oficial do
Município e em jornal de grande circulação, por 3 (três) vezes consecutivas, devendo
constar a localização e a caracterização do imóvel objeto da infração.
§ 4º
No caso de notificação por edital, o prazo mencionado no § 2º deverá
ser contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da última publicação.
§ 5º
Expirados os prazos previstos nos §§ 2º e 4º deste artigo, a Prefeitura
Municipal de Porto Velho aplicará multa correspondente a 10 (dez) UPF/PVH e poderá
providenciar, diretamente ou por meio de contratação de terceiros, os serviços necessários
para a limpeza, cujas despesas deverão ser indenizadas pela pessoa responsável pelo
imóvel.
§ 6º
Os valores dos serviços de limpeza de imóveis deverão constar em
planilha de custos elaborada pela SEMOB, com pesquisa de preços e certificação de
compatibilidade com os valores praticados no mercado local.
§ 7º
Após a realização dos serviços de limpeza pela Prefeitura Municipal,
será o responsável pelo terreno notificado para recolher aos cofres municipais o valor
apurado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sendo cabível a notificação nos
termos do § 3º deste artigo, nas situações que especifica.
§ 8º
Os valores correspondentes às despesas do serviço e a multa prevista no
§ 5º deste artigo, quando não pagos no prazo legal,serão processados administrativamente
e inscritos na dívida ativa, para execução pela Fazenda Pública Municipal.
§ 9º
Em caso de reincidência no descumprimento da obrigação disposta
neste artigo, verificada no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores, o valor da multa
deverá ser dobrado em relação a última multa aplicada ao infrator.”
Art. 2º.
Fica renomeada a Seção I do Capítulo IX da Lei nº 53-A, de 27 de
dezembro de 1972, que instituiu o Código Municipal de Posturas, para “Seção I – Dos
Muros, Cercas e Calçadas”, e acrescidos os artigos 264-A e 264-B, com a seguinte
redação:
Seção I
"Dos Muros, Cercas e Calçadas”
"Dos Muros, Cercas e Calçadas”
Art. 264-A.
"O proprietário, o titular do domínio útil, o compromissário
comprador ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado na zona urbana ou de
expansão urbana, edificado ou não, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a
construção de calçadas para o passeio público de transeuntes”.
§ 1º
A calçada construída para o passeio público deverá ser mantida sempre
limpa, sem vegetação que obstrua a passagem ou que possa oferecer risco a segurança ou a
integridade física dos transeuntes.
§ 2º
A calçada deverá ser revestida com piso antiderrapante, não apresentar
degraus e se adequar às normas técnicas fixadas na Lei Complementar nº 097/1999, e
demais normas regulamentares.
§ 3º
As calçadas, cujas condições possam dificultar o trânsito livre ou
comprometer a segurança ou a integridade física das pessoas, deverão ser reconstruídas
pelos responsáveis segundo os parâmetros fixados no parágrafo anterior, sob pena de
equiparação à ausência de calçada para fins de incidência das penalidades impostas no
artigo 264-B.
Art. 264-B.
No caso de descumprimento de obrigação disposta nesta Seção,
será o responsável notificado pessoalmente ou por meio de AR (Aviso de Recebimento dos
Correios), para promover a construção do muro, cerca e/ou calçada cabível, conforme
características do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
§ 1º
Quando ignorado ou incerto o responsável pelo imóvel, ou ainda,
havendo recusa no recebimento, ou impossibilidade de entrega por se encontrar em lugar
não sabido, a notificação se fará mediante edital a ser publicado no Diário Oficial do
Município e em jornal de grande circulação, por 3 (três) vezes consecutivas, devendo
constar a localização e a caracterização do imóvel, objeto da infração.
§ 2º
No caso de notificação por edital, o prazo estipulado para a construção
do muro, cerca e/ou calçada, deverá ser contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao
da última publicação.
§ 3º
Expirados os prazos previstos no caput ou nos§§ 1º e 2º deste artigo, a
Prefeitura Municipal de Porto Velho aplicará multa correspondente a 10 (dez) UPF/PVH e
poderá providenciar, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, os serviços
necessários para a construção, cujas despesas deverão ser indenizadas pela pessoa
responsável pelo imóvel.
§ 4º
Os valores dos serviços e da obra realizada nos imóveis deverão constar
em planilha de custos elaborada pela SEMOB, com pesquisa de preços e certificação de
compatibilidade com os valores praticados no mercado local.
§ 5º
Após a construção do muro, cerca e/ou calçada pela Prefeitura
Municipal , será o responsável pelo terreno notificado para recolher aos cofres municipais o
valor apurado no prazo improrrogável de 15 (quinze)dias, sendo cabível a notificação nos
termos do § 1º deste artigo, nas situações que especifica.
§ 6º
Os valores correspondentes às despesas do serviço e a multa prevista no
§ 3º deste artigo, quando não pagos no prazo legal,serão processados administrativamente
e inscritos na Dívida Ativa, para execução pela Fazenda Pública Municipal”.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.