Lei Complementar nº 750, de 19 de dezembro de 2018
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 393, de 19 de julho de 2010
Altera o(a)
Lei Complementar nº 257, de 17 de julho de 2006
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 873, de 16 de dezembro de 2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87, combinada com a exigência do Art. 67, VII, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Dá nova redação, acrescenta e altera o artigo 264-B da Lei nº 53-A,
de 27 de dezembro de 1972, que institui o Código Municipal de Posturas e suas
respectivas alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 264-B.
"No caso de descumprimento de obrigação disposta
nesta Seção, será o responsável notificado pessoalmente ou por
meio de AR (Aviso de Recebimento dos Correios), para
promover a construção do muro, cerca e/ou calçada cabível,
conforme características do imóvel, no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de multa.
§ 3º
Expirados os prazos previstos no caput ou nos §§ 1º e 2º
deste artigo, a Prefeitura Municipal de Porto Velho aplicará multa
prevista no art. 465.
§ 4º
Aplicada a multa prevista no § 3º a Prefeitura notificará o
responsável e estabelecerá novo prazo de 60 (sessenta) dias
para que o mesmo promova a construção do muro, cerca e/ou
calçada cabível, conforme características do imóvel e no caso
de descumprimento desse novo prazo será aplicada multa em
dobro.
§ 5º
Caso não sejam realizados os serviços de construção do
muro, cerca e/ou calçada e depois de esgotados todos os
prazos estabelecidos para sua execução, a Prefeitura de Porto
Velho poderá providenciar, diretamente ou por meio da
contratação de terceiros, os serviços necessários para a
construção de muro, cerca e/ou calçada cabível, cujas despesas
deverão ser indenizadas pela pessoa responsável pelo imóvel.
§ 6º
Os valores dos serviços e da obra realizada nos imóveis,
quando executados pela Prefeitura, deverão constar em planilha
de custos elaborada pela Secretaria de Obras, com pesquisa de
preços e certificação de compatibilidade com os valores
praticados no mercado local.” (NR)
§ 7º
Após a construção do muro, cerca e/ou calçada pela
Prefeitura Municipal, será o responsável pelo imóvel notificado a
recolher aos cofres municipais o valor apurado, na forma do §
6º, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sendo cabível a
notificação nos termos do § 1º deste artigo, nas situações que
especifica.
§ 8º
Os valores correspondentes às despesas do serviço e as
multas previstas neste artigo, quando não pagos no prazo legal,
serão processados administrativamente e inscritos na Dívida
Ativa, para cobrança pela Fazenda Pública Municipal.” (AC)
Art. 2º.
Altera o parágrafo único do art. 39 da Lei Complementar nº 560 de
23 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
"A conclusão da obra inclui a execução do
fechamento do lote, nos casos aplicáveis, sendo que a obtenção
do habite-se a que se refere o caput deste artigo, nos casos de
licenciamento simplificado, não está vinculada a comprovação
da execução das calçadas, estando o proprietário sujeito aos
procedimentos previstos no art. 264-A e art. 264-B da Lei nº 53-
A, de 27 de dezembro de 1972, que trata do Código Municipal
de Posturas no caso de sua inexecução ou desconformidade.”
(NR)
Art. 3º.
Dá nova redação, acrescenta e altera dispositivos da Lei
Complementar Municipal nº 097, de 29 de Dezembro de 1999, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º
O Órgão responsável pelo abastecimento de água e esgoto
no Município de Porto Velho deverá pronunciar-se oficialmente sobre a possibilidade de abastecer o futuro loteamento,
emitindo, para tanto, documento que será encaminhado à
Prefeitura Municipal, juntamente com pedido de aprovação de
projeto de loteamento.
§ 2º
"No caso da impossibilidade de ocorrer o abastecimento de
água e esgoto pelo Órgão responsável, o proprietário
comprometer-se-á com o abastecimento do respectivo
loteamento, dando, para tanto, solução alternativa, que deverá
ser aprovada pelo Órgão competente.” (AC)
f)
"cronograma de execução das obras, com duração máxima de
4 (quatro) anos para sua implantação.” (NR)
Art. 31.
Desde a data de registro do loteamento, passam a
integrar o domínio do Município, as vias e praças, áreas verdes,
os espaços livres de uso público e outros equipamentos urbanos
e comunitários, constantes do projeto e do memorial descritivo.
§ 1º
"Não poderá ser dado outro destino a essas áreas de
domínio público, reservando-se à comunidade do loteamento, o
direito de reivindicá-los, não se verificando o cumprimento dos
fins de uso público.” (NR)
§ 2º
"Caberá ao loteador a responsabilidade de manter livre e
desocupadas, a limpeza e a manutenção das áreas referidas no
caput, bem como, o cercamento das áreas institucionais até a
expedição da Conclusão da Obra de Loteamento.” (AC)
Art. 33.
"É de responsabilidade exclusiva do loteador a
instalação de rede de equipamentos para o abastecimento de
água potável, energia elétrica, iluminação das vias públicas,
redes de drenagens pluviais, terraplenagem, esgotamento
sanitário, pavimentação e sinalização viária, implantação de
arborização e obras de demarcação de lotes, quadras e
logradouros, constantes dos projetos aprovados pelos órgãos
técnicos municipais e concessionárias competentes.” (NR)
§ 3º
Entende-se como pavimentação descrita no caput deste
artigo como revestimento asfáltico, concreto, bloco intertravado,
paralelepípedo e tecnologias similares.
Art. 97.
As edificações do condomínio adotarão parâmetros em
conformidade com a característica de bloco vertical de
habitações ou habitações organizadas horizontalmente.
§ 1º
No caso de bloco vertical de habitações:
I
–
distância mínima de 4,00m (quatro metros) entre 2 (dois)
blocos de até 4 (quatro) pavimentos;
II
–
distância mínima de 6,00m (seis metros) entre 2 (dois)
blocos de 5 (cinco) pavimentos a 8 (oito) pavimentos;
III
–
distância mínima de 10,00m (dez metros) para blocos acima
de 8 (oito) pavimentos.
§ 2º
No caso de habitações isoladas, organizadas
horizontalmente:
I
–
o recuo mínimo lateral nas construções no terreno de uso
privativo – fração ideal será de 1,5m (um metro e meio), a contar
da divisa do lote, quando houver abertura;
II
–
"nas construções em terreno de uso privativo – fração ideal, o
recuo mínimo de 1,5m (um metro e meio) aos fundos será
obrigatório quanto houver abertura.” (NR)
§ 3º
No caso de edificações agrupadas horizontalmente:
I
–
cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão
máxima de 80,00m (oitenta metros lineares);
II
–
a frente mínima de cada unidade habitacional será de 5m
(cinco metros);
III
–
a distância mínima entre (dois) blocos será de 3m (três
metros).
§ 4º
As obras complementares, tais como edículas,
churrasqueiras, áreas de serviços, garagens, piscina, quadra
poliesportiva descoberta, vestiário, playground, quiosque,
pergolado, guarita, sala de administração, almoxarifado, caixa
d'água, abrigo de subestação ou grupo gerador, lixeira e canis,
edificadas em pavimento térreo, poderão ser construídos até os
limites do terreno.
§ 5º
As edificações comuns do condomínio deverão observar
um recuo mínimo de 3m (três) em relação às divisas dos lotes
ou terrenos lindeiros ao condomínio, exceto para as obras
definidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º.
§ 6º
"Para os condomínios deverão ser apresentados projetos
de execução de tratamento de esgoto, em conformidade com a
legislação ambiental vigente.” (AC)
Art. 107-A.
"Os usos classificados pela Lei Complementar nº
097/1999 e na Lei Complementar nº 398/2010 como S4 e C4,
serão permitidos ao longo das rodovias, estradas, vias arteriais,
coletoras e demais vias classificadas como principais e locais no
Sistema Viário de Porto Velho, assim definido pelo órgão gestor
de trânsito do mesmo município, cumpridas as disposições
desta Lei e as do Código de Obras”. (NR)
Art. 150-A.
"Os projetos de loteamento já aprovados com
cronograma de execução com prazo de 2 (dois) anos, poderão ser prorrogados por igual período, desde que, não ultrapasse a
duração máxima de 4 (quatro) anos.” (AC)
Art. 4º.
O condomínio de lotes, previsto no art. 1358-A da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, adotará o mesmo regime urbanístico e procedimentos de análise
e aprovação estabelecidos para os condomínios residenciais e nos casos de não
residenciais dispostos nos arts. 96 ao 102 da Lei Complementar nº 097, de 29 de
Dezembro de 1999.
Parágrafo único
Para o condomínio de lotes e os lotes que o integram,
poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em
benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana,
tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros,
cabendo ao Poder Executivo, via Decreto, regulamentar a matéria.
Art. 5º.
Ficam revogados o § 3º do art. 20, §1º e §2º do art. 23, os incisos
II, III, IV e V do art. 97 e art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 097, de 29 de
Dezembro de 1999.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.