Lei Complementar nº 393, de 19 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

393

2010

19 de Julho de 2010

Altera e inclui dispositivos no Código de Posturas do Município de Porto Velho e dá outras providencias.

a A
Altera e inclui dispositivos no Código de Posturas do Município de Porto Velho e dá outras providencias.

    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do artigo 87, combinado com a exigência do artigo 67, VII, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O caput e os §§ 2º, 5º, 6º e 8º do artigo 136 e o caput e seu § 3º do artigo 264-B da Lei 53-A de 27 de Dezembro de 1972, alterados pela Lei Complementar nº 257, de 17 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 136.   O proprietário, o titular do domínio útil, o compromissário comprador ou o possuidor do imóvel a qualquer titulo, fica obrigado a promover, por sua conta e risco, a drenagem e a limpeza geral do imóvel, com a remoção necessária dos entulhos, detritos e demais materiais nocivos à saúde, a devida destinação das águas oriundas da drenagem do imóvel a local apropriado nos termos do artigo anterior.
          § 2º   No caso de descumprimento da obrigação disposta no caput, será o responsável notificado, pessoalmente, ou por Edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, para promover a limpeza do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
          § 5º   Expirados os prazos previstos nos §§ 2° e 4° deste artigo, será aplicado multa pecuniária e a Prefeitura do Município poderá providenciar, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, os serviços necessários para a limpeza, cujas despesas deverão ser indenizadas pela pessoa responsável pelo imóvel.
          § 6º   Os valores dos serviços de limpeza de imóveis deverão constar em planilha de custos elaborada pela Prefeitura, com pesquisa de preços e certificação de compatibilidade com os valores praticados no mercado local.
          § 8º   Os valores correspondentes às despesas do serviço e a multa pecuniária, quando não pagos no prazo legal, serão processados administrativamente e inscritos na Divida Ativa, para execução pela Fazenda Pública Municipal.”
          Art. 264-B.   "No caso de descumprimento de obrigação disposta nesta Seção, será o responsável notificado, pessoalmente ou por Edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, para promover a limpeza do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
          § 3º   Expirados os prazos previstos no caput ou nos §§ 1° e 2° deste artigo, será aplicada multa pecuniária e a Prefeitura do Município poderá providenciar, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, os serviços necessários para a construção, cujas despesas deverão ser indenizadas pela pessoa responsável pelo imóvel.”
          Art. 2º. 
          Acrescenta o inciso IV, no artigo 464 e os inciso VIII e IX, no artigo 465 da Lei 53-A de 27 de Dezembro de 1972, alterado pela Lei Complementar 319, de 29 de Dezembro de 2008, passa a vigorar com inclusão dos incisos IV, V e VI com a seguinte redação:
            IV  –  10 (dez) UPFs, para terrenos de até 900 m², 25 (vinte e cinco) UPFs, para terrenos 901 m² a 3300 m², 40 (quarenta) UPFs, para terreno de 3301 m² a 6000 m², 100 (cem) UPFs, para terrenos a partir de 6001 m², quando seu proprietário não atenderem as especificações deste Código quanto a obrigatoriedade da limpeza de terrenos.
            VIII  –  10 (dez) UPFs, para terrenos de até 900 m², 25 (vinte e cinco) UPFs, para terrenos 901 m² a 3300 m², 40 (quarenta) UPFs, para terreno de 3301 m² a 6000 m², 100 (cem) UPFs, para terrenos a partir de 6001 m², quando seu proprietário não atenderem as especificações deste Código quanto a obrigatoriedade da construção de muros, cerca ou fechos divisórios.
            IX  –  10 (dez) UPFs, para terrenos de até 900 m², 25 (vinte e cinco) UPFs, para terrenos 901 m² a 3300 m², 40 (quarenta) UPFs, para terreno de 3301 m² a 6000 m², 100 (cem) UPFs, para terrenos a partir de 6001 m², quando seu proprietário não atenderem as especificações deste Código quanto a obrigatoriedade da construção de calçada.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrario.
                 

                  ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                  Prefeito do Município

                  MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                  Procurador Geral do Município