Lei Complementar nº 393, de 19 de julho de 2010
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Altera o(a)
Lei Complementar nº 257, de 17 de julho de 2006
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 750, de 19 de dezembro de 2018
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do artigo 87, combinado com a exigência do artigo 67, VII, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
O caput e os §§ 2º, 5º, 6º e 8º do artigo 136 e o caput e seu
§ 3º do artigo 264-B da Lei 53-A de 27 de Dezembro de 1972, alterados pela Lei
Complementar nº 257, de 17 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 136.
O proprietário, o titular do domínio útil, o
compromissário comprador ou o possuidor do imóvel a
qualquer titulo, fica obrigado a promover, por sua conta e
risco, a drenagem e a limpeza geral do imóvel, com a remoção
necessária dos entulhos, detritos e demais materiais nocivos à
saúde, a devida destinação das águas oriundas da drenagem
do imóvel a local apropriado nos termos do artigo anterior.
§ 2º
No caso de descumprimento da obrigação disposta no
caput, será o responsável notificado, pessoalmente, ou por
Edital, a ser publicado no Diário Oficial do Município e em
jornal de grande circulação, para promover a limpeza do
imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
§ 5º
Expirados os prazos previstos nos §§ 2° e 4° deste
artigo, será aplicado multa pecuniária e a Prefeitura do
Município poderá providenciar, diretamente ou por meio da
contratação de terceiros, os serviços necessários para a
limpeza, cujas despesas deverão ser indenizadas pela pessoa
responsável pelo imóvel.
§ 6º
Os valores dos serviços de limpeza de imóveis deverão
constar em planilha de custos elaborada pela Prefeitura, com
pesquisa de preços e certificação de compatibilidade com os
valores praticados no mercado local.
§ 8º
Os valores correspondentes às despesas do serviço e a
multa pecuniária, quando não pagos no prazo legal, serão
processados administrativamente e inscritos na Divida Ativa,
para execução pela Fazenda Pública Municipal.”
Art. 264-B.
"No caso de descumprimento de obrigação
disposta nesta Seção, será o responsável notificado,
pessoalmente ou por Edital, a ser publicado no Diário Oficial do
Município e em jornal de grande circulação, para promover a
limpeza do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
multa.
§ 3º
Expirados os prazos previstos no caput ou nos §§ 1° e 2°
deste artigo, será aplicada multa pecuniária e a Prefeitura do
Município poderá providenciar, diretamente ou por meio da
contratação de terceiros, os serviços necessários para a
construção, cujas despesas deverão ser indenizadas pela
pessoa responsável pelo imóvel.”
Art. 2º.
Acrescenta o inciso IV, no artigo 464 e os inciso VIII e
IX, no artigo 465 da Lei 53-A de 27 de Dezembro de 1972, alterado pela Lei
Complementar 319, de 29 de Dezembro de 2008, passa a vigorar com
inclusão dos incisos IV, V e VI com a seguinte redação:
IV
–
10 (dez) UPFs, para terrenos de até 900 m², 25 (vinte e
cinco) UPFs, para terrenos 901 m² a 3300 m², 40 (quarenta)
UPFs, para terreno de 3301 m² a 6000 m², 100 (cem) UPFs,
para terrenos a partir de 6001 m², quando seu proprietário não
atenderem as especificações deste Código quanto a
obrigatoriedade da limpeza de terrenos.
VIII
–
10 (dez) UPFs, para terrenos de até 900 m², 25 (vinte e
cinco) UPFs, para terrenos 901 m² a 3300 m², 40 (quarenta)
UPFs, para terreno de 3301 m² a 6000 m², 100 (cem) UPFs,
para terrenos a partir de 6001 m², quando seu proprietário não
atenderem as especificações deste Código quanto a
obrigatoriedade da construção de muros, cerca ou fechos
divisórios.
IX
–
10 (dez) UPFs, para terrenos de até 900 m², 25 (vinte e
cinco) UPFs, para terrenos 901 m² a 3300 m², 40 (quarenta)
UPFs, para terreno de 3301 m² a 6000 m², 100 (cem) UPFs,
para terrenos a partir de 6001 m², quando seu proprietário não
atenderem as especificações deste Código quanto a
obrigatoriedade da construção de calçada.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrario.