Lei Complementar nº 677, de 04 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

677

2017

4 de Outubro de 2017

"Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 53-A, de 27 de Dezembro de 1972, Código de Posturas de Porto Velho, e dá outras providências"

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“Altera e Acrescenta dispositivos da Lei nº. 53-A, de 27 de Dezembro de 1972, Código de Posturas de Porto Velho, e dá outras providências.”

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Altera o artigo 97 da Lei nº 53-A, de 27 de Dezembro de 1972, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 97.   "Até a distância mínima de 30,00 m (trinta metros) dos estabelecimentos de ensino e de unidades de saúde, será localizado o estacionamento de vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata.”
          Art. 2º. 
          Altera o artigo 332 da Lei nº 53-A, de 27 de Dezembro de 1972, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 332.   "O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, por meio de equipamento removível apropriado, dependerá de licenciamento concedido pelo órgão municipal competente, nas seguintes modalidades:
            I  –  itinerante, quando exercido em vias e logradouros públicos, podendo ser realizada com o próprio corpo ou em equipamento removível, sem direito a estacionamento.
            II  –  temporário, quando exercido em prazo determinado, com vistas à divulgação temporária de produtos ou serviços, devendo ser exercido:
            a)   em locais previamente autorizados, ficando proibido no perímetro interno de praças e em avenidas consideradas como centros comerciais;
            b)   na faixa de acesso ao imóvel lindeiro, em calçadas compatíveis com o respectivo exercício da atividade, desde que, em nenhuma hipótese, obstrua o passeio público;
            c)   com o prazo máximo para a promoção a que se refere este inciso, de até 05 (cinco) dias, sendo vedada sua renovação, podendo solicitar nova licença, para o mesmo local, após 90 (noventa) dias, contados do término da autorização anterior.
            III  –  local franqueado ao público, quando exercido em imóveis particulares vago ou com afastamento frontal, desde que autorizado pelo proprietário;
            IV  –  Estacionado, quando exercido sobre logradouros públicos, em equipamento removível, devendo ser exercido:
            a)   por meio da disposição de equipamentos na parte da via pública destinada ao estacionamento de veículos, ficando proibido em avenidas consideradas como centros comerciais;
            b)   distante 10,00 m (dez metros), no mínimo, de qualquer esquina, medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;
            c)   no mínimo, a 50,00 m (cinquenta metros) de distância de estabelecimento comercial que negocie com o mesmo artigo, salvo se exercido em horário diferente do comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes;
            d)   quando utilizada acomodação para cliente, limite-se a 08 (oito) jogos de banquetas (mesa e duas cadeiras com dimensões pequenas) instaladas na faixa de acesso ao imóvel lindeiro, em calçadas compatíveis com o respectivo exercício da atividade, desde que, em nenhuma hipótese, obstrua o passeio público.
            § 1º   Excluem-se das restrições a que se refere no inciso II deste artigo, o comércio ambulante realizado nos locais próprios, com vistas a preservar a segurança coletiva, nos períodos de:
            I  –  carnaval, desde o sábado;
            II  –  semana santa, a partir da quinta-feira;
            III  –  finados, desde a antevéspera.
            § 2º   As prescrições do parágrafo anterior são extensivas a quaisquer dias de festividades públicas e eventos contidos no calendário oficial do Município ou legalmente instituídos.
            § 3º   Excetuam-se do disposto estabelecido na alínea “c” do inciso IV deste artigo, os vendedores ambulantes de pipocas, doces e sorvetes.”
            Art. 3º. 
            Acrescenta o artigo 332-A na Lei nº 53-A, de 27 de Dezembro de 1972, que vigorará com a seguinte redação:
              Art. 332-A.   A comercialização de alimentos diretamente ao consumidor, de modo itinerante, em veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado food truck, depende de prévia autorização órgão municipal competente, e observará no que couber a modalidade estacionado do comércio ambulante.
              § 1º   Considera-se food truck, veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações que propiciem:
              I  –  o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação de alimentos;
              II  –  o armazenamento de alimentos em temperatura adequada;
              III  –  a autonomia de água e energia;
              IV  –  o depósito adequado de captação dos resíduos líquidos gerados.
              § 1º   O veículo automotor ou rebocável deve obedecer às dimensões máximas de:
              I  –  7m (sete metros) de comprimento;
              II  –  2,50m (dois e meio metros) de largura;
              III  –  3,30m (três metros e trinta centímetros) de altura.
              § 2º   É permitida a fixação de toldo retrátil no veículo.
              § 3º   O pré-preparo, o acondicionamento de alimentos e o armazenamento de gêneros alimentícios deve ser realizado em cozinha de apoio, instalada em local distinto do food truck e sujeita à fiscalização da Vigilância Sanitária do Município, atendido o disposto em normas sanitárias.
              § 4º   Quanto à localização dos food truck, devem ser respeitado o local indicado pela municipalidade e ainda as seguintes condições:
              I  –  garantir a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de acordo com a legislação vigente;
              II  –  observar a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no local;
              III  –  observar as sinalizações de visibilidade em intersecção viária;
              IV  –  não exercer o comércio itinerante:
              a)   ao longo de vias de trânsito rápido e rodovias;
              b)   em áreas estritamente residenciais, salvo nas praças localizadas nas imediações das áreas residenciais;
              c)   próximo a instituições hospitalares;
              d)   próximo a comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades econômicas de restaurante e lanchonete, salvo se exercido em horário diferente do comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes.”
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art. 338 da Lei Municipal nº. 53-A, de 27 de Dezembro de 1972.
                Art. 338.   (Revogado)
                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                III  –  (Revogado)
                § 1º   (Revogado)
                a)   (Revogado)
                b)   (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                § 3º   (Revogado)
                a)   (Revogado)
                b)   (Revogado)
                c)   (Revogado)
                § 4º   (Revogado)
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                   

                    Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de outubro de 2017.



                    Vereador Maurício Carvalho
                    Presidente




                    Projeto de Lei Complementar nº. 915/2017
                    Ver. Júnior Cavalcante – PHS