Lei Complementar nº 677, de 04 de outubro de 2017
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Julgada parcialmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 24, de 18 de novembro de 2019
Art. 1º.
Altera o artigo 97 da Lei nº 53-A, de 27 de Dezembro de 1972,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97.
"Até a distância mínima de 30,00 m (trinta metros) dos
estabelecimentos de ensino e de unidades de saúde, será localizado o estacionamento de
vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata.”
Art. 2º.
Altera o artigo 332 da Lei nº 53-A, de 27 de Dezembro de
1972, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 332.
"O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de
terceiros, por meio de equipamento removível apropriado, dependerá de licenciamento
concedido pelo órgão municipal competente, nas seguintes modalidades:
I
–
itinerante, quando exercido em vias e logradouros públicos,
podendo ser realizada com o próprio corpo ou em equipamento removível, sem direito a
estacionamento.
II
–
temporário, quando exercido em prazo determinado, com vistas à
divulgação temporária de produtos ou serviços, devendo ser exercido:
a)
em locais previamente autorizados, ficando proibido no perímetro
interno de praças e em avenidas consideradas como centros comerciais;
b)
na faixa de acesso ao imóvel lindeiro, em calçadas compatíveis com
o respectivo exercício da atividade, desde que, em nenhuma hipótese, obstrua o passeio
público;
c)
com o prazo máximo para a promoção a que se refere este inciso,
de até 05 (cinco) dias, sendo vedada sua renovação, podendo solicitar nova licença, para
o mesmo local, após 90 (noventa) dias, contados do término da autorização anterior.
III
–
local franqueado ao público, quando exercido em imóveis
particulares vago ou com afastamento frontal, desde que autorizado pelo proprietário;
IV
–
Estacionado, quando exercido sobre logradouros públicos, em
equipamento removível, devendo ser exercido:
a)
por meio da disposição de equipamentos na parte da via pública
destinada ao estacionamento de veículos, ficando proibido em avenidas consideradas
como centros comerciais;
b)
distante 10,00 m (dez metros), no mínimo, de qualquer esquina,
medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;
c)
no mínimo, a 50,00 m (cinquenta metros) de distância de
estabelecimento comercial que negocie com o mesmo artigo, salvo se exercido em
horário diferente do comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes;
d)
quando utilizada acomodação para cliente, limite-se a 08 (oito)
jogos de banquetas (mesa e duas cadeiras com dimensões pequenas) instaladas na faixa
de acesso ao imóvel lindeiro, em calçadas compatíveis com o respectivo exercício da
atividade, desde que, em nenhuma hipótese, obstrua o passeio público.
§ 1º
Excluem-se das restrições a que se refere no inciso II deste artigo,
o comércio ambulante realizado nos locais próprios, com vistas a preservar a segurança
coletiva, nos períodos de:
I
–
carnaval, desde o sábado;
II
–
semana santa, a partir da quinta-feira;
III
–
finados, desde a antevéspera.
§ 2º
As prescrições do parágrafo anterior são extensivas a quaisquer
dias de festividades públicas e eventos contidos no calendário oficial do Município ou
legalmente instituídos.
§ 3º
Excetuam-se do disposto estabelecido na alínea “c” do inciso IV
deste artigo, os vendedores ambulantes de pipocas, doces e sorvetes.”
Art. 3º.
Acrescenta o artigo 332-A na Lei nº 53-A, de 27 de Dezembro
de 1972, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 332-A.
A comercialização de alimentos diretamente ao
consumidor, de modo itinerante, em veículo automotor ou rebocável adaptado,
denominado food truck, depende de prévia autorização órgão municipal competente, e
observará no que couber a modalidade estacionado do comércio ambulante.
§ 1º
Considera-se food truck, veículo automotor ou rebocável
adaptado com instalações que propiciem:
I
–
o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação de
alimentos;
II
–
o armazenamento de alimentos em temperatura adequada;
III
–
a autonomia de água e energia;
IV
–
o depósito adequado de captação dos resíduos líquidos gerados.
§ 1º
O veículo automotor ou rebocável deve obedecer às dimensões
máximas de:
I
–
7m (sete metros) de comprimento;
II
–
2,50m (dois e meio metros) de largura;
III
–
3,30m (três metros e trinta centímetros) de altura.
§ 2º
É permitida a fixação de toldo retrátil no veículo.
§ 3º
O pré-preparo, o acondicionamento de alimentos e o
armazenamento de gêneros alimentícios deve ser realizado em cozinha de apoio,
instalada em local distinto do food truck e sujeita à fiscalização da Vigilância Sanitária
do Município, atendido o disposto em normas sanitárias.
§ 4º
Quanto à localização dos food truck, devem ser respeitado o local
indicado pela municipalidade e ainda as seguintes condições:
I
–
garantir a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de
acordo com a legislação vigente;
II
–
observar a existência de espaço físico adequado para receber o
equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no local;
III
–
observar as sinalizações de visibilidade em intersecção viária;
IV
–
não exercer o comércio itinerante:
a)
ao longo de vias de trânsito rápido e rodovias;
b)
em áreas estritamente residenciais, salvo nas praças localizadas nas
imediações das áreas residenciais;
c)
próximo a instituições hospitalares;
d)
próximo a comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades
econômicas de restaurante e lanchonete, salvo se exercido em horário diferente do
comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes.”
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art.
338 da Lei Municipal nº. 53-A, de 27 de Dezembro de 1972.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.