Lei nº 2.088, de 23 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013
Vigência a partir de 23 de Outubro de 2013.
Dada por Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013
Dada por Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica instituído o Troféu Destaque para premiar os pequenos produtores e produtoras rurais do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
O troféu que trata o artigo 1º desta Lei será em forma de “taça” ou outro objeto que simbolize a renda homenagem publica pela atividade rural.
Art. 2º.
VETADO.
Art. 2º.
O Troféu Destaque será entregue ao produtor ou produtora rural, ou até mesmo a unidade familiar, sem promover discriminação de gênero, cor, costumes, raça ou religião, indicada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, sendo escolhido de cada uma das comunidades de Porto Velho, que melhor atender aos seguintes quesitos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
I –
Conseguir incorporar tecnologias que venham aumentar a produção agrícola com o uso de assistência técnica atestadas por órgãos agrários oficiais;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
II –
Fizer uso racional e de forma adequada de insumos agropecuários;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
III –
Tiver implantado em sua propriedade um adequado sistema de custo de produção;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
IV –
Apresentar um programa de preservação do meio ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
V –
Apresentar comprovantes de participação em eventos destinados à agropecuária, excursões, cursos, palestras, seminários dentre outros eventos:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
VI –
Apresentar produção que atinja ou supere metas estabelecidas em projetos que sejam financiados parcialmente ou inteiramente com recursos públicos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
VII –
Aplicar a renda familiar exclusivamente na atividade agropecuária.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
Art. 3º.
A indicação de que trata o “caput” será feita pela escolha conjunta da diretoria da comunidade e do conselheiro indicado no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, até 30 de junho de cada ano.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de sessenta dias a partir de sua publicação pelo Executivo Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.