Lei nº 2.088, de 23 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2088

2013

23 de Outubro de 2013

“Institui o Troféu Destaque aos produtores e produtoras rurais do Município de Porto Velho-RO”.

a A
Vigência a partir de 23 de Outubro de 2013.
Dada por Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013
“Institui o Troféu Destaque aos produtores e produtoras rurais do Município de Porto Velho-RO”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

     

    FAÇO SABERque aCÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHOaprovou e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Troféu Destaque para premiar os pequenos produtores e produtoras rurais do Município de Porto Velho.
          Parágrafo único  
          O troféu que trata o artigo 1º desta Lei será em forma de “taça” ou outro objeto que simbolize a renda homenagem publica pela atividade rural.
            Art. 2º. 
            VETADO.
              Art. 2º. 
              O Troféu Destaque será entregue ao produtor ou produtora rural, ou até mesmo a unidade familiar, sem promover discriminação de gênero, cor, costumes, raça ou religião, indicada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC, sendo escolhido de cada uma das comunidades de Porto Velho, que melhor atender aos seguintes quesitos:
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
                I – 
                Conseguir incorporar tecnologias que venham aumentar a produção agrícola com o uso de assistência técnica atestadas por órgãos agrários oficiais;
                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
                  II – 
                  Fizer uso racional e de forma adequada de insumos agropecuários;
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
                    III – 
                    Tiver implantado em sua propriedade um adequado sistema de custo de produção;
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
                      IV – 
                      Apresentar um programa de preservação do meio ambiente;
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
                        V – 
                        Apresentar comprovantes de participação em eventos destinados à agropecuária, excursões, cursos, palestras, seminários dentre outros eventos:
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
                          VI – 
                          Apresentar produção que atinja ou supere metas estabelecidas em projetos que sejam financiados parcialmente ou inteiramente com recursos públicos;
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
                            VII – 
                            Aplicar a renda familiar exclusivamente na atividade agropecuária.
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
                              Art. 3º. 
                              A indicação de que trata o “caput” será feita pela escolha conjunta da diretoria da comunidade e do conselheiro indicado no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, até 30 de junho de cada ano.
                                Art. 4º. 
                                VETADO.
                                  Art. 4º. 
                                  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC.
                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Promulgada nº 2.088, de 23 de outubro de 2013.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de sessenta dias a partir de sua publicação pelo Executivo Municipal.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                         

                                           

                                          MAURO NAZIF RASUL

                                          Prefeito

                                           

                                          CARLOS DOBBIS

                                          Procurador Geral do Município

                                           

                                          Projeto de Lei nº 2.927/SUBST.

                                          ao Projeto de Lei Compl. Nº 659/2013

                                          Autor: Ver.: Sid Orleand Cruz.