Lei Complementar nº 340, de 02 de janeiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

340

2009

2 de Janeiro de 2009

“Cria o Cargo de Turismológo no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos de que trata a Lei Complementar nº 141 de 19 de abril de 2002, e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 2 de Janeiro de 2009 e 29 de Junho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 340, de 02 de janeiro de 2009
“Cria o Cargo de Turismológo no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos de que trata a Lei Complementar nº141 de 19 de abril de 2002, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 65, §1º, I e IV e 87, III e VI da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Cargo de Turismológo no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos de que trata a Lei Complementar n. 141 de 19 de Abril de 2002.
          § 1º 
          O quantitativo, o enquadramento e as descrições sumárias das atribuições do cargo efetivo, criado no Quadro Permanente de Pessoal do Executivo Municipal, é o constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
            § 2º 
            A descrição do Cargo efetivo, criado no Quadro Permanente de Pessoal do Executivo Municipal, é o constante do Anexo IV da Lei Complementar nº 141 de 19 de Abril de 2002.
              Art. 2º. 
              O vencimento básico do cargo efetivo criado será o constante da Tabela de Vencimentos Geral, conforme a Classe e as Referências de enquadramento nos respectivos Grupos Operacionais, considerados os reajustes e atualizações monetárias ocorridas.
                Art. 3º. 
                As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 5º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                       

                        ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                        Prefeito do Município

                        MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                        Procurador Geral do Município

                           
                            Anexo Único

                            I –TURISMÓLOGO:


                            TSU – GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR

                             


                            Denominação do Cargo

                            Identificação

                            Quantidade de Cargos

                            Código

                            Classe

                            Referência

                            Turismólogo

                            TSU - NS - 20

                            D

                            01 a 06

                            10

                            ATRIBUIÇÕES

                            1. Descrição sumária das atribuições do cargo:

                            - Orientar e coordenar oportunidades para o estudo e análise, em profundidade, do Turismo, em Planejamento e Desenvolvimento dos serviços no mercado turístico, inclusive no meio ambiental, histórico-cultural, esporte e lazer, transportes, relacionado com o planejamento e à administração de serviços e produtos turísticos visando o desenvolvimento sustentável.

                            - Levantar dados, junto a unidades organizacionais, relativos a processos e procedimentos utilizados;

                            - Estudar e analisar os dados levantados;

                            - Estimular o turismo social e o lazer que inclusive está previsto na carta magna no capítulo II – dos direitos sociais, art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

                            - Elaborar Projetos Turísticos;

                            - Minimizar os problemas sociais da cidade de Porto Velho através da geração de empregos e serviços com projetos turísticos que promovam e incentive o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico que está previsto na Constituição Federal no artigo Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

                            - Elaborar “layout”

                            - Estudar, analisar, propor, redefinir e implantar formulários e outros instrumentos administrativos;

                            - Incentivar à criatividade, às artes e às manifestações sociais e culturais, artesanais ou folclóricas, atingindo um número cada vez maior de pessoas;

                            - Elaborar Roteiros Turísticos;

                            - Acompanhar os Projetos Turísticos oriundos do Turismo nas entidades públicas envolvidas no processo, desde a operacionalização e execução;

                            - Realizar Eventos turísticos;

                            - Ministrar, Orientar, Executar os projetos sociais, cursos de capacitação, de oficinas pedagógicas e outros afins;

                            - Manter postura profissional, inclusive com ética e Moral;

                            - Executar tarefas correlatas;


                            2. Condições de Trabalho:

                            a) Condição Geral: carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;

                            b) Condição Especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público


                            3. Recrutamento:

                            a) Forma: Concurso Público

                            b) Requisitos: Nível Superior e inscrição no órgão profissional


                            c)Registro na EMBRATUR.


                            4. Lotação: Em serviço onde seja necessária a execução das atividades inerentes ao cargo.