Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

2754prom

2020

25 de Maio de 2020

“Obriga no Município de Porto, o uso de máscaras enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARSCoV-2, e autoriza a instalação de tendas nas filas que se formam em frente às instituições financeiras no Município de Porto Velho e adota outras providências”.

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“Obriga no Município de Porto, o uso de máscaras enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, e autoriza a instalação de tendas nas filas que se formam em frente às instituições financeiras no Município de Porto Velho e adota outras providências”.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.754, de 25 de Maio de 2020.

     

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        .............................
          § 1º 
          .............................
            § 2º 
            .............................
              I – 
              .............................
                II – 
                .............................
                  III – 
                  .............................
                    IV – 
                    .............................
                      V – 
                      .............................
                        VI – 
                        .............................
                          VII – 
                          .............................
                            Art. 2º.   Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:
                            I  –  máscaras de proteção;
                            II  –  locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);
                            § 1º   Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.
                            § 2º   Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.
                            Art. 3º. 
                            .............................
                              I – 
                              .............................
                                II – 
                                .............................
                                  Parágrafo único  
                                  .............................
                                    Art. 4º. 
                                    .............................
                                      Parágrafo único  
                                      .............................
                                        Art. 5º.   Sobre a instalação de tendas nas filas que se formam quando a população se desloca e se aglomera em frente às instituições financeiras e Casas Lotéricas para receber os benefícios ofertados pelo Governo Federal durante a Pandemia infringida pela COVID-19.
                                        § 1º   Estas tendas terão a finalidade e características peculiares para a proteção da população do sol e da chuva.
                                        § 2º   O Município de Porto Velho está autorizado a fornecer banheiros químicos, os quais serão instalados próximos a tenda.
                                        Art. 6º.   Para a instalação dessas tendas entende-se como sendo finalidades e características peculiares:
                                        I  –  O trânsito de automóveis deverá ser interrompido enquanto houver atendimento dos munícipes em frente aquela instituição financeira ou Casa Lotérica.
                                        II  –  Do que se trata o inciso anterior deverá ser feito um estudo e análise da viabilidade técnica, se for o caso de se interromper o trânsito em frente àquela instituição financeira ou Casa Lotérica.
                                        III  –  Caso haja a interrupção do trânsito o prazo para que sobrevenha a análise da viabilidade técnica não poderá exceder as 48 horas para que atenda a finalidade desta Lei.
                                        Art. 7º.   Deverá ser feita toda a sinalização pertinente às mudanças proporcionadas pela a aplicabilidade desta Lei.
                                        Art. 8º.   O Município de Porto Velho deverá realizar a desinfectação periódica dos locais aonde serão feitas a instalação das tendas.
                                        Parágrafo único   O Município de Porto Velho realizará a desinfectação e limpeza nas tendas, nas Unidades Básicas de Saúde e nas Unidades de Pronto Atendimento.
                                        Art. 9º.   Para fins de melhor atender aos dispositivos contidos nesta Lei deverá ser feito um levantamento prévio de quais são as instituições financeiras e Casa Lotéricas que realizam esse trabalho de concessão do benefício ofertado pelo o Governo Federal à população durante a Pandemia infringida pela COVID-19.
                                        Parágrafo único   Identificado essas instituições financeiras e Casa Lotéricas em seus endereços e localizações funcionais deverá ser feito um estudo estrutural das calçadas e logradouros dos entornos dessas instituições financeiras e Casa Lotéricas para melhor adequar a instalação dessas tendas.
                                        Art. 10.   Dentro das Tendas deverá ser obedecido o distanciamento obrigatório interpessoal de 2 metros de todos os munícipes da Cidade de Porto Velho enquanto perdurar a Pandemia da COVID-19.
                                        Art. 11 
                                        .............................
                                          Art. 12 
                                          .............................
                                             

                                              Câmara Municipal de Porto Velho, promulgada no dia 16 de Setembro de 2020.

                                               

                                              VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

                                              Presidente

                                               

                                              Projeto de Lei nº. 4047/2020

                                              Vereadores da Câmara Municipal de Porto Velho