Lei Promulgada nº 2.754, de 25 de maio de 2020
Altera o(a)
Lei nº 2.754, de 25 de maio de 2020
“Obriga no Município de Porto, o uso de máscaras enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, e autoriza a instalação de tendas nas filas que se formam em frente às instituições financeiras no Município de Porto Velho e adota outras providências”.
Art. 2º.
Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:
I
–
máscaras de proteção;
II
–
locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);
§ 1º
Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.
§ 2º
Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.
Art. 3º.
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I –
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II –
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Parágrafo único
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Art. 5º.
Sobre a instalação de tendas nas filas que se formam quando a população se desloca e se aglomera em frente às instituições financeiras e Casas Lotéricas para receber os benefícios ofertados pelo Governo Federal durante a Pandemia infringida pela COVID-19.
§ 1º
Estas tendas terão a finalidade e características peculiares para a proteção da população do sol e da chuva.
§ 2º
O Município de Porto Velho está autorizado a fornecer banheiros químicos, os quais serão instalados próximos a tenda.
Art. 6º.
Para a instalação dessas tendas entende-se como sendo finalidades e características peculiares:
I
–
O trânsito de automóveis deverá ser interrompido enquanto houver atendimento dos munícipes em frente aquela instituição financeira ou Casa Lotérica.
II
–
Do que se trata o inciso anterior deverá ser feito um estudo e análise da viabilidade técnica, se for o caso de se interromper o trânsito em frente àquela instituição financeira ou Casa Lotérica.
III
–
Caso haja a interrupção do trânsito o prazo para que sobrevenha a análise da viabilidade técnica não poderá exceder as 48 horas para que atenda a finalidade desta Lei.
Art. 7º.
Deverá ser feita toda a sinalização pertinente às mudanças proporcionadas pela a aplicabilidade desta Lei.
Art. 8º.
O Município de Porto Velho deverá realizar a desinfectação periódica dos locais aonde serão feitas a instalação das tendas.
Parágrafo único
O Município de Porto Velho realizará a desinfectação e limpeza nas tendas, nas Unidades Básicas de Saúde e nas Unidades de Pronto Atendimento.
Art. 9º.
Para fins de melhor atender aos dispositivos contidos nesta Lei deverá ser feito um levantamento prévio de quais são as instituições financeiras e Casa Lotéricas que realizam esse trabalho de concessão do benefício ofertado pelo o Governo Federal à população durante a Pandemia infringida pela COVID-19.
Parágrafo único
Identificado essas instituições financeiras e Casa Lotéricas em seus endereços e localizações funcionais deverá ser feito um estudo estrutural das calçadas e logradouros dos entornos dessas instituições financeiras e Casa Lotéricas para melhor adequar a instalação dessas tendas.
Art. 10.
Dentro das Tendas deverá ser obedecido o distanciamento obrigatório interpessoal de 2 metros de todos os munícipes da Cidade de Porto Velho enquanto perdurar a Pandemia da COVID-19.
Art. 11
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Art. 12
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