Lei Complementar nº 149, de 26 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

149

2002

26 de Novembro de 2002

“Dispõe sobre a criação na Estrutura do Município de Porto Velho dos cargos comissionados de Secretários Adjuntos da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Obras e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 26 de Novembro de 2002 e 22 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 149, de 26 de novembro de 2002
“Dispõe sobre a criação na Estrutura do Município de Porto Velho dos cargos comissionados de Secretários Adjuntos da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Obras e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas dos incisos IV e V do art. 87, combinado com o inciso IV do § 1º do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprova e eu, sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Ficam criados, na Secretaria Municipal de Educação e na Secretária Municipal de Obras, respectivamente, os cargos comissionados de Secretário Adjunto Municipal de Educação e Secretário Adjunto Municipal de Obras, que passam a integrar, para todos os efeitos, a relação de cargos comissionados da estrutura do Município de Porto Velho, em particular as disposições da Lei nº 1.344/98.
          Art. 2º. 
          Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Educação:
            I – 
            coordenar e prestar assistência técnica administrativa a Secretaria Municipal de Educação, dentre outras atividades, compreendendo:
              a) 
              - supervisionar, analisar, emitir despacho e pareceres em processos de natureza administrativa e controle de pessoal;
                b) 
                - gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
                  c) 
                  - exercer o controle de execução orçamentária e dos convênios da Secretaria Municipal de Educação;
                    d) 
                    - promover a integração das ações dos órgãos e unidade do Sistema Educacional, conduzindo-os à obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho e manter o estrito controle sobre a execução do Plano Plurianual ( PPA ) e da Programação Orçamentária da SEMED,
                      II – 
                      coordenar e supervisionar os diversos órgãos e entidades da Secretaria Municipal de Educação.
                        § 1º 
                        O secretário Adjunto Municipal de Educação substituirá automaticamente o secretário Municipal de Educação em seus impedimentos, ausências temporárias, bem como no caso de vacância do cargo até a nomeação do novo titular.
                          § 2º 
                          O Secretário Adjunto Municipal de Educação desempenhará outras missões requeridas ou determinadas pelo titular.
                            § 3º 
                            Os pré-requisitos para ocupar o cargo de Secretário Adjunto Municipal de Educação são os mesmo descritos para o preenchimento do cargo de secretário Municipal de Educação.
                              Art. 3º. 
                              Compete ao secretário Adjunto Municipal de Obras:
                                I – 
                                coordenar e prestar assistência técnica e administrativa a Secretaria Municipal de Obras, dentre outras atividades, compreendendo:
                                  a) 
                                  - supervisionar, analisar, emitir despacho e pareceres em processo de natureza administrativa, financeira e patrimonial;
                                    b) 
                                    - gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
                                      c) 
                                      - exercer o controle de execução orçamentária e dos convênios da Secretaria Municipal de Obras;
                                        d) 
                                        - promover a integração das ações do órgão, conduzindo os à obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho e manter o estrito controle sobre a execução do Plano Plurianual ( PPA ) e da Programação Orçamentária da SEMOB.
                                          § 1º 
                                          O Secretário Adjunto Municipal de Obras substituirá automaticamente o Secretário Municipal de Obras em seus impedimentos, ausências temporárias, bem como no caso de vacância do cargo até a nomeação do novo titular.
                                            § 2º 
                                            O Secretário Adjunto Municipal de Obras desempenhará outras missões requeridas ou determinadas pelo titular.
                                              § 3º 
                                              Os pré-requisitos para ocupar o cargo de Secretário Adjunto Municipal de Obras são os mesmo descritos para o preenchimento do cargo de Secretário Municipal de Obras.
                                                Art. 4º. 
                                                A gratificação para ocupantes dos respectivos cargos comissionados de Secretário Adjunto Municipal de Educação e de Secretário Adjunto Municipal de Obras será de R$ 2.620,00 (dois mil e seiscentos e vinte reais).
                                                  Art. 5º. 
                                                  Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                       
                                                         
                                                        CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA 
                                                        Prefeito do Município


                                                        JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                                        Procurador Geral do Município