Lei Complementar nº 149, de 26 de novembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 244, de 23 de dezembro de 2005
Altera o(a)
Lei nº 1.344, de 22 de dezembro de 1998
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 200, de 07 de janeiro de 2005
Vigência entre 26 de Novembro de 2002 e 22 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 149, de 26 de novembro de 2002
Dada por Lei Complementar nº 149, de 26 de novembro de 2002
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas dos incisos IV e V do art. 87, combinado com o inciso IV do § 1º do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprova e eu, sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprova e eu, sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Ficam criados, na Secretaria Municipal de Educação e na Secretária
Municipal de Obras, respectivamente, os cargos comissionados de Secretário Adjunto
Municipal de Educação e Secretário Adjunto Municipal de Obras, que passam a integrar,
para todos os efeitos, a relação de cargos comissionados da estrutura do Município de
Porto Velho, em particular as disposições da Lei nº 1.344/98.
Art. 2º.
Compete ao Secretário Adjunto Municipal de Educação:
I –
coordenar e prestar assistência técnica administrativa a Secretaria
Municipal de Educação, dentre outras atividades, compreendendo:
a)
- supervisionar, analisar, emitir despacho e pareceres em processos de
natureza administrativa e controle de pessoal;
b)
- gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
c)
- exercer o controle de execução orçamentária e dos convênios da
Secretaria Municipal de Educação;
d)
- promover a integração das ações dos órgãos e unidade do Sistema
Educacional, conduzindo-os à obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de
trabalho e manter o estrito controle sobre a execução do Plano Plurianual ( PPA ) e da
Programação Orçamentária da SEMED,
II –
coordenar e supervisionar os diversos órgãos e entidades da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1º
O secretário Adjunto Municipal de Educação substituirá
automaticamente o secretário Municipal de Educação em seus impedimentos, ausências
temporárias, bem como no caso de vacância do cargo até a nomeação do novo titular.
§ 2º
O Secretário Adjunto Municipal de Educação desempenhará outras missões
requeridas ou determinadas pelo titular.
§ 3º
Os pré-requisitos para ocupar o cargo de Secretário Adjunto Municipal
de Educação são os mesmo descritos para o preenchimento do cargo de secretário
Municipal de Educação.
Art. 3º.
Compete ao secretário Adjunto Municipal de Obras:
I –
coordenar e prestar assistência técnica e administrativa a Secretaria
Municipal de Obras, dentre outras atividades, compreendendo:
a)
- supervisionar, analisar, emitir despacho e pareceres em processo de natureza
administrativa, financeira e patrimonial;
b)
- gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
c)
- exercer o controle de execução orçamentária e dos convênios da
Secretaria Municipal de Obras;
d)
- promover a integração das ações do órgão, conduzindo os à obtenção dos
resultados estabelecidos nos planos de trabalho e manter o estrito controle sobre a
execução do Plano Plurianual ( PPA ) e da Programação Orçamentária da SEMOB.
§ 1º
O Secretário Adjunto Municipal de Obras substituirá automaticamente o
Secretário Municipal de Obras em seus impedimentos, ausências temporárias, bem como
no caso de vacância do cargo até a nomeação do novo titular.
§ 2º
O Secretário Adjunto Municipal de Obras desempenhará outras missões
requeridas ou determinadas pelo titular.
§ 3º
Os pré-requisitos para ocupar o cargo de Secretário Adjunto Municipal de
Obras são os mesmo descritos para o preenchimento do cargo de Secretário Municipal de
Obras.
Art. 4º.
A gratificação para ocupantes dos respectivos cargos comissionados de
Secretário Adjunto Municipal de Educação e de Secretário Adjunto Municipal de Obras
será de R$ 2.620,00 (dois mil e seiscentos e vinte reais).