Lei nº 3.044, de 14 de junho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.048, de 21 de junho de 2023
Vigência entre 14 de Junho de 2023 e 20 de Junho de 2023.
Dada por Lei nº 3.044, de 14 de junho de 2023
Dada por Lei nº 3.044, de 14 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A e/ou Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para renovação e expansão no parque de iluminação pública, destinados à redução do consumo de energia e aumento da eficiência do sistema de iluminação pública do Município de Porto Velho, observada a legislação vigente , em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º.
No caso de operação de crédito a ser contratada com a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f', complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4° do Art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
No caso de operação de crédito a ser contratada sem a garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, como garantia ao Banco do Brasil S/A e/ou Caixa Econômica Federal, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e “r”, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1°, Art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 6º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessáras preferencialmente na fonte de recursos da contribuição para o custeio do serviço de ilimunação pública, e caso necessário na fonte de recursos próprios para fins de amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se referem o Art. 1º desta Lei.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.