Lei nº 1.362, de 18 de junho de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.877, de 19 de maio de 2010
Nova redação
Lei nº 1.350, de 18 de fevereiro de 1999
Vigência entre 18 de Junho de 1999 e 18 de Maio de 2010.
Dada por Lei nº 1.362, de 18 de junho de 1999
Dada por Lei nº 1.362, de 18 de junho de 1999
Art. 1º.
O art. 6º da Lei nº 1.350, de 18 de fevereiro de 1.999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
"O descumprimento das normas estabelecidas na presente Lei,
implicará ao infrator o pagamento de multa equivalente a mil UFIR, vigente a época do
cometimento da infração, com as devidas correções e atualizações legais.
§ 1º
A reincidência é caracterizada pela permanência do estado de infração
ou mediante nova infração.
§ 2º
Para efeitos de reincidência, não serão consideradas:
I
–
as infrações praticadas mais de uma vez no mesmo dia;
II
–
as infrações cometidas em intervalos, de uma para outra, superiores a
vinte e quatro meses.
§ 3º
A cada nova reincidência, será aplicada a penalidade de multa, em
valor equivalente ao dobro do exigível pela infração antecedente.
§ 4º
O infrator fica sujeito à interdição e cassação do Alvará de
Funcionamento, caso não adote medidas saneadoras da situação que deu origem ao ato
infracional no prazo de trinta dias, a contar da terceira autuação.
§ 5º
A receita decorrente das multas aplicadas será destinada ao Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente”.