Lei nº 1.350, de 18 de fevereiro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1350

1999

18 de Fevereiro de 1999

"Dispõe sobre a duração do atendimento em estabelecimentos bancários, empresas concessionárias e Permissionárias de serviços Públicos que prestem atendimento a usuários no Município de Porto Velho".

a A
Vigência a partir de 19 de Maio de 2010.
Dada por Lei nº 1.877, de 19 de maio de 2010
"Dispõe sobre a duração do atendimento em estabelecimentos bancários, empresas concessionárias e Permissionárias de serviços Públicos que prestem atendimento a usuários no Município de Porto Velho".

    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 2º e 6º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, promulga, a seguinte: 


    L E I: 

       
        Art. 1º. 
        Fica vedado aos estabelecimentos bancários, às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, submeterem os usuários de seus serviços a permanência em filas de espera por períodos que ultrapassem os limietes máximos estabelecidos, no aguardo de atendimento por parte de seus funcionários.
          Parágrafo único  
          Fica incluída na vedação do “caput” deste artigo a formação de filas ou aglomerações de usuários na área externa dos estabelecimentos, junto aos locais de atendimento , no horário de funcionamento das unidades prestadoras de serviços.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta Lei, o atendimento aos usuários obedecerá os limites máximos assim definidos:
              I – 
              até 30 (trinta) minutos, em dias normais;
                II – 
                até 45 )quarenta e cinco) minutos, no dia anterior e posterior a final de semana ou feriado.
                  II – 
                  até 30 (trinta) minutos, em véspera ou depois de feriados prolongados.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.631, de 01 de novembro de 2005.
                    § 1º 
                    Entende-se como duração do atendimento ao usuário, o tempo decorrido entre a entrada deste no estabelecimento prestador do serviço até a finalização de seu atendimento
                      § 2º 
                      O banco ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no inciso II, deste Artigo.
                        § 3º 
                        para efeito de controle ao tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e o de atendimento.
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.631, de 01 de novembro de 2005.
                          § 4º 
                          o estabelecimento bancário fica obrigado a disponibilizar sanitário e água potável para consumo de seus usuários.
                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.631, de 01 de novembro de 2005.
                            Art. 3º. 
                            Ficam as Agências Bancárias, estabelecidas no Município de Porto Velho obrigadas a prestarem expediente ao público no horário das 09:00 h ( nove horas) às 15:00 h (quinze horas), em conformidade com a Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e conforme faculta o Art. 1º da Resolução nº 2.301/96, do Banco Central do Brasil, que instituiu o horário mínimo, de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional.
                              Art. 4º. 
                              Será considerada infração, o fechamento das agências fora do horário determinado no Art. 3º da presente Lei.
                                Art. 5º. 
                                As entidades representativas de empresários e trabalhadores, entre outras, desde que devidamente legalizadas, poderão solicitar a lavratura do aluto de infração do órgão fiscalizador do Município, mediante solicitação, uma vez verificada a infração à presente Lei.
                                  Art. 6º. 
                                  O descumprimento das normas estabelecidas na presente Lei, implicará, por parte da empresa infratora, no pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) U.P.F’s (Unidade Padrão Fiscal) do Município de Porto Velho, vigente a época do cometimento da infração, aplicando-se a penalidade em dobro do valor anterior a cada nova reincidência e sujeitará a mesma a posterior medida de interdição do estabelecimento autuando com a consequente cassação de seu Alvará de Funcionamento, caso esta não adote medidas saneadoras da situação que der origem ao ato infracional, decorridos 30 (trinta) dias após a terceira autuação.
                                    Art. 6º. 
                                    O descumprimento das normas estabelecidas na presente Lei, implicará ao infrator o pagamento de multa equivalente a mil UFIR, vigente a época do cometimento da infração, com as devidas correções e atualizações legais.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.362, de 18 de junho de 1999.
                                      § 1º 
                                      Os recursos decorrentes das multas serão repassados ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                        § 1º 
                                        A reincidência é caracterizada pela permanência do estado de infração ou mediante nova infração.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.362, de 18 de junho de 1999.
                                          § 2º 
                                          Para efeitos de reincidência, não serão consideradas:
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.362, de 18 de junho de 1999.
                                            § 3º 
                                            A cada nova reincidência, será aplicada a penalidade de multa, em valor equivalente ao dobro do exigível pela infração antecedente.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.362, de 18 de junho de 1999.
                                              § 4º 
                                              O infrator fica sujeito à interdição e cassação do Alvará de Funcionamento, caso não adote medidas saneadoras da situação que deu origem ao ato infracional no prazo de trinta dias, a contar da terceira autuação.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.362, de 18 de junho de 1999.
                                                § 5º 
                                                A receita decorrente das multas aplicadas será destinada ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.362, de 18 de junho de 1999.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Caberá ao Poder Público Municipal procedcer a indicação do Órgão da Administração que tera sob sua responsabilidade a tarefa de fiscalizar a execução das determinações expressãs na presente Lei e de fazer ampla divulgação de seu conteúdo, mediante afixação de cópia da mesma nos estabelecimentos enunciados no artigo 1º desta Lei.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Os estabelecimentos bancários e as empresas concessionárias e permissionária de serviços públicos, procederão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, as necessárias modificações em relação a forma de prestação de seus serviços a fim de adaptarem-se às exigências desta Lei.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos legais que conflitarem com a mesma.
                                                         

                                                          Câmara Municipal de Porto Velho (RO), 26 de fevereiro de 1.999. 


                                                          ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA 
                                                          Presidente/CMPV-99