Lei Complementar nº 298, de 07 de fevereiro de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 320, de 29 de dezembro de 2008
Nova redação
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Vigência entre 7 de Fevereiro de 2008 e 28 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 298, de 07 de fevereiro de 2008
Dada por Lei Complementar nº 298, de 07 de fevereiro de 2008
Art. 1º.
O art. 129, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de
2004, seus §§ 1º e 3º e suprime o § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 129.
São isentos do ITBI – Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”
de Bens Imóveis – e de direitos a eles relativos na primeira escritura os imóveis inclusos no
Programa de Regularização Fundiária promovido pelo Município de Porto Velho.
§ 1º
A isenção a que se refere este artigo aplica-se ainda aos casos em que
haja requerimento, por particulares, de reconhecimento de propriedade, em razão da posse,
mansa e pacífica, legitimada por benfeitorias, desde que verse sobre a primeira escritura, e
que o domínio pleno pertença ao Município de Porto Velho.
§ 2º
Considera-se regularização fundiária para fins de aplicação desta Lei
Complementar, o processo pelo qual se define a titularidade do domínio de uma área, e que
tem por fim legitimar a posse focalizando a função social da propriedade e priorizando o
uso da terra como um bem coletivo.
§ 3º
A isenção concedida nos termos desta Lei, aplica-se aos atos de
regularização fundiária realizados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.
§ 4º
SUPRIMIDO