Lei Complementar nº 224, de 26 de outubro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 320, de 29 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 298, de 07 de fevereiro de 2008
Nova redação
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 320, de 29 de dezembro de 2008
Dada por Lei Complementar nº 320, de 29 de dezembro de 2008
Art. 1º.
O art. 129, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 129.
São isentos do ITBI – Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de
Bens Imóveis – e de direitos a eles relativos, na primeira escritura e ou na primeira aquisição de
imóvel feita por pessoas físicas, destinada à habilitação, ou jurídicas, para estabelecimento de
comércio, indústria e serviços, situados na zona urbana e rural, para fins de regularização fundiária
do Município, independente da quantidade de lotes e do tamanho da área construída.
§ 1º
A isenção a que se refere este artigo aplica-se exclusivamente por ocasião da
primeira transcrição no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º
Considera-se regularização fundiária para fins de aplicação desta lei
complementar, o processo pelo qual se define a titularidade do domínio de uma área, e que tem por
fim legitimar a posse focalizando a função social da propriedade e priorizando o uso da terra como
um bem coletivo.
§ 3º
A aquisição de imóveis oriundos de loteamentos devidamente registrados
também será abrangida por esta Lei.
§ 4º
A isenção concedida nos termos deste artigo vigorará até 31 de dezembro de
2007.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.