Lei Complementar nº 350, de 08 de abril de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 474, de 19 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Vigência entre 1 de Julho de 2010 e 18 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Art. 1º.
Fica transformada em Vantagem Pessoal, nominalmente identificada, o Adicional por Tempo de Serviço adquirido até 31 de março de 2009, tendo como base de cálculo a remuneração.
§ 1º
A vantagem pessoal de que trata esta lei, fica sujeita a atualização de valores, concomitantemente, pelos mesmos índices de realinhamento salarial anual dos servidores públicos municipais.
§ 2º
É vedado o aproveitamento do tempo de serviço que deu origem a Vantagem Pessoal para efeito de implementação de novos qüinqüênios.
Art. 2º.
O Adicional Por Tempo de Serviço adquirido a partir de 1º de abril de 2009 terão como base de cálculo o vencimento básico.