Lei Complementar nº 401, de 27 de dezembro de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 704, de 21 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 557, de 22 de dezembro de 2014
Vigência entre 27 de Fevereiro de 2010 e 21 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 401, de 27 de dezembro de 2010
Dada por Lei Complementar nº 401, de 27 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de
Contribuintes do Município de Porto Velho – PROERF –, mediante a concessão de anistia de
multas e juros moratórios aos créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou não, com protesto extrajudicial, inclusive objeto de
parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009, referentes a(o):
I –
Alvará de Localização e Funcionamento;
II –
Licença de Funcionamento;
III –
Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares –
TRSD;
IV –
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
V –
Auto de Infração do Imposto Predial;
VI –
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
VII –
Auto de Infração de ISSQN;
VIII –
Taxa de Uso de Bem Público;
IX –
Foros.
Art. 2º.
A anistia a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar terá início a
partir de 05 de janeiro de 2011, estendendo-se da seguinte forma:
I –
100% (cem por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos até 30 de junho de
2011, na modalidade pagamento à vista ou parcelado;
II –
50% (cinquenta por cento) ao contribuinte que pagar seus débitos a partir de 01
de julho de 2011 até 30 de dezembro de 2011, na modalidade de pagamento à vista ou
parcelado.
Parágrafo único
O contribuinte que optar pela modalidade de pagamento
parcelado deverá aderir ao programa de parcelamento, observando-se que:
I –
para usufruir do estabelece o inciso I, do caput deste artigo deverá efetivar o
pagamento da primeira parcela até o dia 30 de junho de 2011, observando- o que determina o
§1º do art. 3º desta Lei Complementar;
II –
para usufruir do estabelece o inciso II, do caput deste artigo deverá efetivar o
pagamento da primeira parcela até o dia 30 de novembro de 2011, observando-se o que
determina o §1º do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 3º.
Sem prejuízo do que estabelece o art. 2º desta Lei Complementar, são
condições para aderir ao programa de benefício desta Lei:
I –
Para o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – e Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD:
a)
deverá o imóvel de inscrição imobiliária da dívida estar com o cadastro
imobiliário atualizado em nome do proprietário atual ou daquele que estiver na condição de
compromissário, conforme previsto em regulamento;
b)
os créditos tributários referente ao ano imediatamente anterior e do ano do
pagamento à vista ou do parcelamento deverão estar quitados;
II –
Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
a)
os créditos tributários referente ao ano imediatamente anterior e do ano do
pagamento à vista ou do parcelamento deverão estar quitados;
b)
o parcelamento de Auto de Infração dependerá de formalização requerimento
via Processo Administrativo Tributário e será concedido mediante deferimento do Diretor do
Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda;
c)
não se aplica a créditos tributários originados de infrações a obrigações
acessórias.
§ 1º
O número de parcelas fica condicionado a data de vencimento da última
parcela para o dia 31 de dezembro 2011.
§ 2º
O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 01 (uma) UPF (Unidade
Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).
§ 3º
O crédito tributário será consolidado para parcelamento, considerando o
somatório do crédito tributário principal mais atualização monetária até a data do efetivo
parcelamento, excluídos a multa e juros moratórios incidentes sobre o tributo, conforme
previsto no art. 2º desta Lei Complementar.
§ 4º
As parcelas individualmente serão acrescidas, por ocasião do pagamento, de
juros não cumulativos no percentual de 1% (um por cento).
§ 5º
O vencimento da primeira parcela ocorrerá quando efetivado o acordo do
parcelamento, ficando condicionada sua ratificação à confirmação do recebimento da
respectiva parcela.
§ 6º
O vencimento das demais parcelas ocorrerá nas datas subsequentes ao
vencimento da primeira parcela.
§ 7º
O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no §6º deste
artigo acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da parcela e juros moratórios
de 0,5% (cinco décimos por cento) por mês ou fração de mês de atraso.
§ 8º
O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará:
I –
na revogação do acordo de parcelamento em curso do contribuinte;
II –
no vencimento antecipado do saldo remanescente do parcelamento; e
III –
na perda do benefício de reduções de multa e juros referentes às parcelas não
pagas.
§ 9º
Os pagamentos efetuados amortizarão os créditos tributários parcelados na
proporção das parcelas pagas em relação às não pagas.
§ 10
O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerão acréscimo de multa e
juros, a contar da data do vencimento dos respectivos créditos parcelados e serão objetos de
cobrança administrativa ou judicial, não cabendo mais a concessão dos benefícios do PROERF
na modalidade de parcelamento.
§ 11
O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados
ou não, serão processados em separado dos não inscritos.
§ 12
Ficam vedadas as inclusões, no mesmo processo de parcelamento, de créditos
decorrentes de diferentes situações de dívidas do contribuinte, bem como de modalidades de
cadastros distintos.
Art. 4º.
Os créditos objeto de cobrança extrajudicial, com restrição de protesto,
deverão ser liquidados na modalidade de pagamento à vista, com benefício da anistia de juros
e multas, não sendo permitida a modalidade de parcelamento.
Art. 5º.
A inclusão de créditos tributários e não tributários parcelados até 31 de
dezembro de 2010, para fins de usufruir do benefício de anistia de multas e juros a que se
refere esta Lei, deverão ter seus pagamentos efetuados nas seguintes condições:
I –
os parcelamentos que se encontrem com todas as parcelas vencidas poderão ser
revogados, mediante pedido expresso da parte, e aplicada a anistia de multas e juros conforme
previsto no art. 2º desta Lei Complementar aos créditos tributários e não tributários objeto do
parcelamento;
II –
nos parcelamentos que possuam parcelas vencidas e a vencer poderão as
parcelas vencidas serem pagas com anistia de juros incidentes nas respectivas parcelas nos
percentuais previstos no art. 2º desta Lei;
III –
os parcelamentos que possuem parcelas vencidas e a vencer poderão,
mediante pedido do contribuinte, ser objeto de revogação para fins de quitação plena de todos
os créditos, objeto do parcelamento, observando-se os percentuais previstos no art. 2º desta
Lei;
IV –
os parcelamentos que possuem somente parcelas a vencer poderão, mediante
pedido do contribuinte, ser objeto de revogação para fins de quitação plena de todos os
créditos, objeto do parcelamento, observando-se os percentuais previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 6º.
Os benefícios do PROERF não se aplicam:
I –
aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de:
a)
infrações às obrigações tributárias acessórias;
b)
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
c)
revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade tributárias, em
consequência de inobservâncias de critérios e condições previstas legislação vigente ou de
concessão ou reconhecimento por meio de processo eivados de vícios ou sem as formalidades
legais.
II –
aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições
tributárias.
Art. 7º.
Para fins de pagamento dos créditos tributários e não tributários na forma
prevista no art. 1º desta Lei Complementar, fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada
a emitir os Documentos de Arrecadação Municipal ou boletos de cobranças bancárias em
nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento à vista.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei
Complementar no que for necessário ao seu fiel cumprimento.