Lei Complementar nº 558, de 22 de dezembro de 2014
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Altera o(a)
Lei Complementar nº 456, de 03 de maio de 2012
Art. 1º.
Altera o caput do art.17 da Lei Complementar nº 369, de 22 de
dezembro de 2009, e acrescenta os incisos III e IV, com a seguinte redação:
Art. 17.
Responsável solidário é o tomador de serviços, ainda que imune
ou isento, que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal o qual ficará investido na responsabilidade supletiva pelo recolhimento do imposto
sempre que o prestador de serviços, pessoa física ou jurídica, nas seguintes situações: (NR)
III
–
O prestador não cumprir com a obrigação de emitir Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica ou outro documento exigido na legislação pertinente; (AC)
IV
–
o prestador, pessoa física ou jurídica não comprovar existência de
inscrição ativa no cadastro mobiliário do Município de Porto Velho.” (AC)
Art. 2º.
O caput do art.18 da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
Contribuinte por Substituição Tributária é o tomador do serviço,
ainda que detentor de isenção ou imunidade reconhecida por este ente tributante, que esteja
investido na responsabilidade pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza devido ao Município de Porto Velho, inclusive multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando: (...)” (NR)
Art. 3º.
Ficam acrescidos os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII,
XXIII, XXIV e XXV ao artigo 18 da Lei Complementar nº. 369, de 22 de dezembro de 2009,
com as seguintes redações:
XVII
–
se tratar de sociedades civis sem fins lucrativos, organizações da
sociedade civil de interesse público (OSCIP), os conselhos escolares que realizem contratos de gestão com a Administração Pública das três esferas de governo, os órgãos de classes, os
partidos políticos, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista
do artigo 8º desta Lei;
XVIII
–
se tratar de hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras e de
sociedades operadoras de turismo, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços
descritos na lista do artigo 8º desta Lei;
XIX
–
se tratar de concessionárias de veículos, na qualidade de tomadora ou
intermediária de serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei;
XX
–
se tratar de Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros ou
correlato, relativo aos serviços tomados de terceiros e em relação ao faturamento das
empresas de transportes, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de
passageiros, quando do pagamento ou repasse dos valores provenientes da comercialização do
vale-transporte, carga ou recarga de créditos-passagem ou equivalente por seus usuários a
qualquer título;
XXI
–
Se tratar de agências de propaganda e publicidade e de sociedades
que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão, na qualidade de tomadoras ou
intermediárias de relativos aos serviços tomados ou intermediados descritos na lista do artigo
8º desta Lei;
XXII
–
Se tratar de sociedades seguradoras e de capitalização e operadoras
de cartões de crédito, na qualidade de tomadora ou intermediária dos serviços descritos na
lista do artigo 8º desta Lei;
XXIII
–
Se tratar de condomínios comerciais e/ou residenciais, inclusive
empresas administradoras de condomínios e de shopping centers, na qualidade de tomador ou
intermediário dos serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei;
XXIV
–
Se tratar de estabelecimentos industriais ou comerciais, atacadistas
e varejistas, com receita bruta anual própria superior a R$. 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais), no ano calendário anterior, relativos aos serviços tomados ou
intermediados descritos na lista do artigo 8º desta Lei;
XXV
–
Se tratar de pessoas jurídicas prestadoras de serviços ou não, ainda
que imunes ou isentas, na qualidade de tomadores ou intermediários de serviços elencados
nos incisos do § 1º do artigo 42, quando o prestador não for estabelecido no Município de
Porto Velho.
Art. 4º.
O inciso VI, do art.18, e a alínea “n”, do inciso I do art. 19, ambos
da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
VI
–
se tratar de sociedades que explorem e/ou administrem serviços de
planos de medicina de grupo ou individual, de convênios ou de outros planos de saúde, bem
como de administradoras de títulos de capitalização e de previdência privada, na qualidade de
tomadores ou intermediários dos serviços descritos na lista do artigo 8º desta Lei;” (NR)
n)
nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de
cálculo compreenderá:
1
o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários;
2
o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral,
realizada por ordem e conta do cliente;
3
o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos
serviços relacionados no item “1” desta alínea, quando executados por terceiros, por ordem e
conta do cliente;
4
o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de
bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
5
o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de
vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
6
o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de
despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas,
viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Art. 5º.
Ficam acrescidos a alínea “m”, ao inciso I, e os §§ 3º e 4º, ao art.
19, da Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:
§ 3º
Nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a
aquisição de bens e serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente
especificado o cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas e/ou
desembolsos, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de tais valores integrar-se à
base de cálculo.” (AC)
§ 4º
Nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a nota
fiscal de prestação de serviços, emitida por qualquer meio, deverá possibilitar a exibição do
valor total da operação, o total das deduções referentes a valores de bens e/ou serviços
adquiridos de terceiros e o valor da base de cálculo do imposto, dentre outras informações
previstas na legislação.” (AC)
Art. 6º.
O art. 45 da Lei Complementar nº. 369, de 22 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45.
quando se tratar da situação prevista no artigo 18, inciso XVI,
desta Lei Complementar, o imposto deverá ser recolhido de forma antecipada após a
aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do alvará de construção,
ressalvada disposições previstas em lei específica.” (NR)
Art. 7º.
O art. 79 da Lei Complementar nº. 369, de 22 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79.
Ao contribuinte que, inscrito ou não, funcionar sem possuir
quaisquer dos livros previstos em lei ou no Regulamento, ou no caso de ter mais de um
estabelecimento, não possuir em cada um deles os livros exigidos, será aplicada a multa de 10
(dez) UPF’s por mês ou fração de mês de funcionamento”. (NR)
Art. 8º.
O caput do art. 87 da Lei Complementar nº. 369, de 22 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87.
Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, mediante a
abertura de processo administrativo específico protocolizado junto a repartição fiscal
competente, objetivando sanar irregularidades quanto ao não pagamento de tributo devido, acompanhado do respectivo pagamento integral ou entrada do parcelamento, não sofrerá
penalidade relativa à obrigação acessória, ficando, porém, quando se tratar de falta de
pagamento ou lançamento do imposto, sujeito ao acréscimo correspondente à variação do
poder aquisitivo da moeda nacional, juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou
fração de mês e multa moratória da seguinte forma: (NR)
Art. 9º.
Fica acrescido o § 3º ao art. 90 da Lei Complementar nº 369, de 22
de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
§ 3º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às multas decorrentes de
descumprimento de obrigações acessórias.” (AC)
Art. 10.
Ficam alterados os §§ 3º e 4º e acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º, todos do
art. 33 da Lei Complementar nº. 369, de 22 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:
§ 3º
Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório referentes
à prestação de serviços elencados nos subitens 12.07, 12.12, 12.13 e 12.15, no âmbito de
diversões públicas, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será pago
parcialmente de forma antecipada no ato da autorização dos ingressos, e terá como base de
cálculo 60% (sessenta por cento) do valor declarado, correspondente aos ingressos, bilhetes,
cupons, vouchers, kits ou outros meios de acesso equivalentes, devendo o contribuinte no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do evento comparecer à Secretaria
Municipal de Fazenda e apresentar os ingressos vendidos e não vendidos. (NR)
§ 4º
Sem prejuízo do disposto no § 3º e sendo constatado pela fiscalização
municipal, quando da contagem dos ingressos vendidos e não vendidos, que a receita auferida
pelo sujeito passivo foi inferior a 60% (sessenta por cento) do valor declarado, será apurada a
diferença e restituído ao sujeito passivo no prazo de até 30 (trinta) dias o valor pago a maior,
de acordo com disponibilidade orçamentária do Município. (NR)
§ 5º
Constatada pela fiscalização municipal que a receita auferida foi
superior a 60% (sessenta por cento) do valor declarado, deverá o Fisco Municipal fazer o
lançamento de ofício do ISSQN incidente sobre a diferença apurada, cientificando-se o
contribuinte mediante notificação do lançamento para o recolhimento do imposto dentro do
prazo previsto em lei. (AC)
§ 6º
O não comparecimento do contribuinte no prazo previsto no §3º
implicará na aplicação da penalidade prevista no art. 84, inciso II desta Lei Complementar,
sem prejuízo no lançamento “de ofício” da diferença autorizada. (AC)
§ 7º
O recolhimento antecipado do ISSQN na forma estabelecida no §3º
deste artigo não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional.” (AC)
Art. 10.
O §1º do art. 130 da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O valor dos bens ou direitos será determinado pela administração
tributária, inclusive de nos casos de emissão de Documento de Arrecadações por tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, subsidiado na avaliação fiscal exarada pela
Fazenda Municipal, em laudo de avaliação emitido por perito de Instituição Financeira Oficial
ou no valor declarado pelo sujeito passivo,prevalecendo o que for maior.” (NR)
Art. 11.
Fica acrescido o inciso V no §4º do art. 130, da Lei Complementar
nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
V
–
para imóveis localizados na zona rural, além dos critérios previstos no
§1º, será considerado o valor máximo, por hectare, constante da tabela referencial de preços
elaborada por órgão oficial Governo Federal, atualizada monetariamente pela variação da
Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, se necessário.” (AC)
Art. 12.
Fica acrescido o Parágrafo Único ao art. 194, da Lei Complementar
nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
Parágrafo único
O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser
prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado, justificado e homologado
pelo superior hierárquico imediato.” (AC)
Art. 13.
Os artigos 169 e 215, ambos da Lei Complementar nº. 199, de 21
de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 169.
O recolhimento da taxa terá validade por 01 (um) ano,
independentemente da data em que for concedida a licença, inclusive nos casos de alteração. ”
(NR)
Art. 215.
Após a apresentação da defesa, que deverá ser juntada aos
respectivos autos, dar-se-á “vistas” destes ao autor da peça básica, para oferecimento de
contestação, no prazo de até 15 (quinze) dias.” (NR)
Art. 14.
O §7º do artigo 1º, da Lei Complementar nº. 456, de 03 de maio de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º
O contencioso decorrente de autuações previstas nesta lei obedecerá
rito especial previsto em legislação própria, subsidiado na Lei Complementar nº. 199, de 21
de dezembro de 2004, em caso de omissão.” (NR)
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 170,
da Complementar nº. 199, de 21 de dezembro, de 2004.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.