Lei Complementar nº 585, de 14 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

585

2015

14 de Dezembro de 2015

"Altera dispositivos da Lei Complementar nº 199, de 21 de Dezembro de 2004, da Lei Complementar nº 369, de 22 de Dezembro de 2009, e da Lei Complementar nº 456, de 03 de Maio de 2012, e dá outras providências."

a A
“Altera dispositivos da Lei Complementar n°. 369, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei Complementar nº. 456, de 03 de maio de 2012, e dá outras providências.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto de Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR
       
        Art. 1º. 
        Suprimido.
          Art. 2º. 
          Suprimido.
            Art. 3º. 
            As alíneas “b”, “m” e “n”, do inciso I, do art. 19, e o art. 26 da Lei Complementar nº. 369, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
              b)   na prestação dos serviços de hospitais, que integram o subitem 4.03 da lista do artigo 8º, desta Lei, o preço deduzido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal, desde que sejam, obrigatoriamente, atendidas integralmente as condições definidas em regulamento;
              m)   nos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
              1   o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
              2   o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
              3   o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no item “1” desta alínea, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
              4   o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
              5   o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
              6   o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
              n)   nos demais casos o montante da receita bruta.” (NR)
              1   (Revogado)
              2   (Revogado)
              3   (Revogado)
              4   (Revogado)
              5   (Revogado)
              6   (Revogado)
              Art. 26.   As alíquotas aplicáveis às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), estão previstas, conforme a faixa de Receita Bruta, nos Anexos II, III, IV, V e VI da Lei Complementar 123/2006 e alterações, sendo vedada qualquer dedução ou redução da base de cálculo ou a utilização de regime de tributação por quantia fixa ou estimativa fixada.
              § 1º   Ressalva-se da vedação prevista no caput deste artigo o prestador que:
              I  –  exerça atividades de serviços contábeis, optante pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso XIV, do §5º-B, c/c com o §22-A, ambos do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o recolhimento do ISSQN será:
              a)   por quantia fixa, via Documento de Arrecadação do Município de Porto Velho (DAM), nos seguintes termos:
              1   nos casos de sociedades de profissionais: aplica-se o disposto no art. 23 desta Lei Complementar, observando-se as demais condições previstas;
              2   nos casos de profissional autônomo: aplica-se o disposto no art. 24 desta Lei Complementar, observando-se as demais condições previstas;
              b)   com base no montante da receita bruta mensal, via Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), nos demais casos.
              II  –  exerça atividades previstas nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que poderá se utilizar da dedução da base de cálculo do ISSQN prevista no art. 19, inciso I, alínea “c”, desta Lei Complementar, consoante ao que determina o art. 18, § 23, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
              § 2º   As vedações estabelecidas no caput aplicam-se a todos os segmentos e atividades econômicas de prestação de serviços, ressalvadas as exceções contidas no §1º deste artigo e/ou previstas expressamente da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
              Art. 4º. 
              Fica acrescida a alínea “k”, no inciso I, do art. 19, da Lei Complementar nº. 369, de 22 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
                k)   nos serviços de diálise e nefrologia, exclusivamente, para contribuintes de Cadastro Econômico local com atividade principal definida no CNAE-Fiscal 8640-2/03, o preço deduzido o percentual de 50% (cinquenta por cento), como sendo o gasto com material, equipamentos e pessoal, desde que sejam, obrigatoriamente, atendidas integralmente as condições definidas em regulamento;” (AC)
                Art. 5º. 
                Fica acrescido o Parágrafo Único no artigo 5º, da Lei Complementar nº. 456, de 03 de maio de 2012, com a seguinte redação:
                  Parágrafo único   A multa prevista no caput deste artigo, inscrita ou não em dívida ativa, poderá ser objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.” (AC)
                  Art. 6º. 
                  Suprimido.
                    Art. 7º. 
                    Ficam revogados os Anexos II e III, da Lei Complementar nº. 369, de 22 de dezembro de 2009.
                      Anexo II
                      (Revogado)
                      Anexo III
                      (Revogado)
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                         

                          MAURO NAZIF RASUL
                          Prefeito

                          MIRTON MORAES DE SOUZA
                          Procurador Geral do Município