Lei Complementar nº 701, de 20 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

701

2017

20 de Dezembro de 2017

“Altera o art. 34 caput e § 1º e o art. 35 caput §§ 3º, 4º. 5º, 6º da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, alterados pela Lei Complementar 315, de 29 de dezembro de 2008”.

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“Altera o art. 34 caput e § 1º e o art. 35 caput §§ 3º, 4º. 5º, 6º da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, alterados pela Lei Complementar 315, de 29 de dezembro de 2008”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O caput do Art. 34, e § 1º da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 34.   "O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá ser pago até 31 de março de cada ano, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal.”
          § 1º   O prazo para pagamento a que se refere o “caput” deste artigo, a juízo do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser prorrogado até o dia 31 de maio de cada ano.
          Art. 2º. 
          Altera o caput do artigo 35 bem como seus §§ 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Complementar 315, de 29 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 35.   O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser pago em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira a 31 de março de cada ano.
            § 3º   Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pagamento em cota única até 31 de março de cada ano.
            § 4º   Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o pagamento em cota única até 30 de abril de cada ano.
            § 5º   Poderá o IPTU ser pago em cota única sem a incidência de juros e multa moratória, somente com atualização monetária até 31 de maio de cada ano, desde que o prazo seja prorrogado por ato do Secretário.
            § 6º   Caso a opção seja pelo pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela será dias 30 de março de cada ano.”
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.
                 

                  Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de dezembro de 2017.



                  Vereador Maurício Carvalho
                  Presidente





                  Projeto de Lei Complementar nº. 905/2017
                  Ver. Da Silva do SINTTRAR – PSB