Lei Complementar nº 701, de 20 de dezembro de 2017
Art. 1º.
O caput do Art. 34, e § 1º da Lei Complementar nº 199,
de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.
"O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá
ser pago até 31 de março de cada ano, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco
Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal.”
§ 1º
O prazo para pagamento a que se refere o “caput” deste
artigo, a juízo do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser prorrogado até o dia 31
de maio de cada ano.
Art. 2º.
Altera o caput do artigo 35 bem como seus §§ 3º, 4º, 5º
e 6º da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, alterada pela Lei
Complementar 315, de 29 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 35.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá
ser pago em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a
primeira a 31 de março de cada ano.
§ 3º
Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre
o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pagamento em cota única até 31 de
março de cada ano.
§ 4º
Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o pagamento em cota única até 30 de
abril de cada ano.
§ 5º
Poderá o IPTU ser pago em cota única sem a incidência de
juros e multa moratória, somente com atualização monetária até 31 de maio de cada
ano, desde que o prazo seja prorrogado por ato do Secretário.
§ 6º
Caso a opção seja pelo pagamento parcelado, o
vencimento da primeira parcela será dias 30 de março de cada ano.”
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.