Lei nº 866, de 18 de dezembro de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Vigência entre 18 de Dezembro de 1989 e 30 de Dezembro de 1991.
Dada por Lei nº 866, de 18 de dezembro de 1989
Dada por Lei nº 866, de 18 de dezembro de 1989
Art. 1º.
Fica aprovada, para efeitos do lançamento do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU para o
exercício de 1.990, a metodologia definida nesta Lei.
Art. 2º.
O IPTU incidirá sobre o Valor Venal
do Imóvel - VVI , entendendo-se como tal a somatória do Valor Venal do Terreno (VVT) e do Valor Venal da Edificação
(VVE), valores a serem aferidos à partir dos dados constantes dos Boletins de Cadastro Imobiliário BCI, utilizados
pela Administração do Município.
Art. 3º.
O Valor Venal do Terreno (VVT) é vinculado a sua área, tendo como base o valor de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal (UPFs) por metro quadrado (m²), produto que será multiplicado pelos coeficientes da Tabela de Fatores Corretores, que integra esta Lei (Anexo I).
Parágrafo único
A Tabela de Fatores Corretivos é decorrente dos serviços e equipamentos públicos que
beneficiam direta e indiretamente o imóvel.
Art. 5º.
O Imposto será calculado aplicando-se
sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as alíquotas seguintes:
I –
Imposto Predial: 1% (hum por cento);
II –
Imposto Territorial 2% (dois por cento).
Parágrafo único
No caso de imóveis urbanos, sem
edificação, o Imposto de que trata o inciso II, deste artigo, será acrescido de 50% (cinquenta por cento) quando contenha muro e calçada e em 100% (cem por cento) quando inexistí-los em conjunto ou separadamente.
Art. 6º.
O sujeito passivo da obrigação tributária, quer seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, fica obrigado a atualizar junto à
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO-SEMPLA ’
os dados referentes ao imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único
O prazo que transcreve o artigo anterior será iniciado a partir da decretação da regulamentação, cujo período não será superior a quarenta e cinco
dias da publicação desta Lei, ficando os inadimplentes sujeitos às penalidades legais.
Art. 7º.
Fica extinta a atual planta de valores, pela revogação expressa da Lei nº 786, de 03 de dezembro de 1.988.