Lei nº 866, de 18 de dezembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

866

1989

18 de Dezembro de 1989

Estabelece metodologia para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, extingue a planta de valores atual e da outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Vigência entre 18 de Dezembro de 1989 e 30 de Dezembro de 1991.
Dada por Lei nº 866, de 18 de dezembro de 1989
Estabelece metodologia para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, extingue a planta de valores atual e da outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no Inciso I do Art. 30 da Constituição Federal,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO decreta e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica aprovada, para efeitos do lançamento do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU para o exercício de 1.990, a metodologia definida nesta Lei.
          Art. 2º. 
          O IPTU incidirá sobre o Valor Venal do Imóvel - VVI , entendendo-se como tal a somatória do Valor Venal do Terreno (VVT) e do Valor Venal da Edificação (VVE), valores a serem aferidos à partir dos dados constantes dos Boletins de Cadastro Imobiliário BCI, utilizados pela Administração do Município.
            Art. 3º. 
            O Valor Venal do Terreno (VVT) é vinculado a sua área, tendo como base o valor de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal (UPFs) por metro quadrado (m²), produto que será multiplicado pelos coeficientes da Tabela de Fatores Corretores, que integra esta Lei (Anexo I).
              Parágrafo único  
              A Tabela de Fatores Corretivos é decorrente dos serviços e equipamentos públicos que beneficiam direta e indiretamente o imóvel.
                Art. 4º. 
                Para a aferição do Valor Venal da Edificação (VVE) toma-se por base a área construída e a natureza do material utilizado na construção, como segue:
                  a) 
                  alvenaria: 4 UPF’s m²
                    b) 
                    mista: 3 UPF's m²
                      c) 
                      madeira: 2 UPF's m²
                        Art. 5º. 
                        O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as alíquotas seguintes:
                          I – 
                          Imposto Predial: 1% (hum por cento);
                            II – 
                            Imposto Territorial 2% (dois por cento).
                              Parágrafo único  
                              No caso de imóveis urbanos, sem edificação, o Imposto de que trata o inciso II, deste artigo, será acrescido de 50% (cinquenta por cento) quando contenha muro e calçada e em 100% (cem por cento) quando inexistí-los em conjunto ou separadamente.
                                Art. 6º. 
                                O sujeito passivo da obrigação tributária, quer seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, fica obrigado a atualizar junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO-SEMPLA ’ os dados referentes ao imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias.
                                  Parágrafo único  
                                  O prazo que transcreve o artigo anterior será iniciado a partir da decretação da regulamentação, cujo período não será superior a quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, ficando os inadimplentes sujeitos às penalidades legais.
                                    Art. 7º. 
                                    Fica extinta a atual planta de valores, pela revogação expressa da Lei nº 786, de 03 de dezembro de 1.988.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.990.
                                        Art. 9º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                           

                                            FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
                                            Prefeito Municipal

                                            LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
                                            Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação

                                            HAMILTON ALMEIDA SILVA
                                            Secretário Municipal da Fazenda

                                            NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
                                            Procurador Geral