Lei nº 866, de 18 de dezembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

866

1989

18 de Dezembro de 1989

Estabelece metodologia para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, extingue a planta de valores atual e da outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 1991.
Dada por Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Estabelece metodologia para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, extingue a planta de valores atual e da outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no Inciso I do Art. 30 da Constituição Federal,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO decreta e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica aprovada, para efeitos do lançamento do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU para o exercício de 1.990, a metodologia definida nesta Lei.
          Art. 2º. 
          O IPTU incidirá sobre o Valor Venal do Imóvel - VVI , entendendo-se como tal a somatória do Valor Venal do Terreno (VVT) e do Valor Venal da Edificação (VVE), valores a serem aferidos à partir dos dados constantes dos Boletins de Cadastro Imobiliário BCI, utilizados pela Administração do Município.
            Art. 3º. 
            O Valor Venal do Terreno (VVT) é vinculado a sua área, tendo como base o valor de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal (UPFs) por metro quadrado (m²), produto que será multiplicado pelos coeficientes da Tabela de Fatores Corretores, que integra esta Lei (Anexo I).
              Parágrafo único  
              A Tabela de Fatores Corretivos é decorrente dos serviços e equipamentos públicos que beneficiam direta e indiretamente o imóvel.
                Art. 4º. 
                Para a aferição do Valor Venal da Edificação (VVE) toma-se por base a área construída e a natureza do material utilizado na construção, como segue:
                  Art. 5º. 
                  O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as alíquotas seguintes:
                    Parágrafo único  
                    No caso de imóveis urbanos, sem edificação, o Imposto de que trata o inciso II, deste artigo, será acrescido de 50% (cinquenta por cento) quando contenha muro e calçada e em 100% (cem por cento) quando inexistí-los em conjunto ou separadamente.
                      Art. 6º. 
                      O sujeito passivo da obrigação tributária, quer seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, fica obrigado a atualizar junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO-SEMPLA ’ os dados referentes ao imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias.
                        Parágrafo único  
                        O prazo que transcreve o artigo anterior será iniciado a partir da decretação da regulamentação, cujo período não será superior a quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, ficando os inadimplentes sujeitos às penalidades legais.
                          Art. 7º. 
                          Fica extinta a atual planta de valores, pela revogação expressa da Lei nº 786, de 03 de dezembro de 1.988.
                             

                              FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
                              Prefeito Municipal

                              LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
                              Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação

                              HAMILTON ALMEIDA SILVA
                              Secretário Municipal da Fazenda

                              NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
                              Procurador Geral