Lei nº 1.422, de 16 de fevereiro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1422

2001

16 de Fevereiro de 2001

“Dispõe sobre a dotação da frota de veículos de transporte coletivo urbano do Município de Porto Velho, com equipamentos de ar condicionados”.

a A
“Dispõe sobre a dotação da frota de veículos de transporte coletivo urbano do Município de Porto Velho, com equipamentos de ar condicionados”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte


    L E I:

       
        Art. 1º. 
        Ficam obrigados os proprietários das empresas concessionárias de veiculos de transporte coletivo urbano, do município de Porto Velho, a dotarem parte de sua frota com equipamentos de ar condicionado.
          § 1º 
          O Percentual da frota, a ser dotada com equipamentos de ar condicionado, obedecerá aos seguintes percentuais e datas para sua instalação, a partir da entrada em vigor da presente Lei:
            I – 
            cinco por cento (05%) da frota, no primeiro ano;
              II – 
              dez por cento (10%) da frota, no segundo ano;
                III – 
                quinze por cento (15%) da frota, no terceiro ano.
                  § 2º 
                  Os veículos que forem dotados com dispositivos de ar condicionado deverão ser equipados de poltronas especiais para passageiros, revestidas com almofadas nos assentos e encostos posteriores.
                    § 3º 
                    Os veículos dotados com equipamentos de ar condicionado deverão apresentar, em sua parte dianteira, identificação, de fácil visualização, que acuse a existência de tal equipmento.
                      Art. 2º. 
                      O valor da tarifa, a ser cobrada nos veículos dotados com dispositivos de ar condicionado, não poderá ser acrescida além de 50% (cinquenta por cento) acima da tarifa vigente no transporte comum de passageiros dos coletivos urbanos, devendo esta ser fixada por ato do Poder Executivo Municipal.
                        Art. 3º. 
                        Ficará a critério dos proprietários das empresas concessionárias estabelecer os itinerários dos veículos dotados com dispositivos de ar condicionado, bem como os horários de circulação destes, não podendo alterá-los antes de transcorrido um intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em funcionamento de determinado itinerário e/ou horário, dando preferência, invariavelmente, aos trechos pavimentados das vias públicas e, comunicando, antecipadamente, ao Órgão Municipal compete as alterações nos itinerários e/ou horários que porventura venham ocorrer.
                          Parágrafo único  
                          Os pontos de embarque e desembarque de passageiros das linhas especiais, cujos veículos forem dotados com equipamentos de ar condicionado, obedecerão a limites de distância, entre um e outro, nunca inferiores a 01 (um) quilometro.
                            Art. 4º. 
                            Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua entrada em vigor.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada todas as disposições que a contrariarem.
                                 

                                   

                                  Câmara Municipal de Porto Velho (RO), 16 de fevereiro de 2001.


                                  Vereador Edison Gazoni
                                  Presidente/CMPV