Lei nº 1.422, de 16 de fevereiro de 2001
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8, de 09 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Ficam obrigados os proprietários das empresas concessionárias de
veiculos de transporte coletivo urbano, do município de Porto Velho, a dotarem parte de sua
frota com equipamentos de ar condicionado.
§ 1º
O Percentual da frota, a ser dotada com equipamentos de ar
condicionado, obedecerá aos seguintes percentuais e datas para sua instalação, a partir da
entrada em vigor da presente Lei:
I –
cinco por cento (05%) da frota, no primeiro ano;
II –
dez por cento (10%) da frota, no segundo ano;
III –
quinze por cento (15%) da frota, no terceiro ano.
§ 2º
Os veículos que forem dotados com dispositivos de ar condicionado
deverão ser equipados de poltronas especiais para passageiros, revestidas com almofadas nos
assentos e encostos posteriores.
§ 3º
Os veículos dotados com equipamentos de ar condicionado deverão
apresentar, em sua parte dianteira, identificação, de fácil visualização, que acuse a existência
de tal equipmento.
Art. 2º.
O valor da tarifa, a ser cobrada nos veículos dotados com dispositivos
de ar condicionado, não poderá ser acrescida além de 50% (cinquenta por cento) acima da
tarifa vigente no transporte comum de passageiros dos coletivos urbanos, devendo esta ser
fixada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Ficará a critério dos proprietários das empresas concessionárias
estabelecer os itinerários dos veículos dotados com dispositivos de ar condicionado, bem
como os horários de circulação destes, não podendo alterá-los antes de transcorrido um
intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em funcionamento de determinado
itinerário e/ou horário, dando preferência, invariavelmente, aos trechos pavimentados das vias
públicas e, comunicando, antecipadamente, ao Órgão Municipal compete as alterações nos
itinerários e/ou horários que porventura venham ocorrer.
Parágrafo único
Os pontos de embarque e desembarque de passageiros das
linhas especiais, cujos veículos forem dotados com equipamentos de ar condicionado,
obedecerão a limites de distância, entre um e outro, nunca inferiores a 01 (um) quilometro.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua entrada em vigor.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
todas as disposições que a contrariarem.