Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Altera o(a)
Lei nº 54, de 27 de dezembro de 1972
Vigência entre 15 de Fevereiro de 1978 e 10 de Dezembro de 1979.
Dada por Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978
Dada por Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978
Art. 1º.
A Lei nº 054, de 27 de dezembro de 1972, fica acrescida do Título XII, que disciplina a extinção do Crédito Tributário.
TÍTULO XII
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 293.
Extinguem o Crédito Tributário:
I
–
o pagamento;
II
–
a compensação;
III
–
a transação;
IV
–
a remissão;
V
–
a prescrição e a decadência;
VI
–
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º do Código Tributário Nacional (CNT);
VII
–
a consignação em pagamentos, nos termos do dispositivo no § 2º do art. 164 do Código Tributário Nacional;
VIII
–
a decisão administrativa irreformável assim entendida, é definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
IX
–
a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único
A Lei disporá aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 144 e 149 do Código Tributário Nacional.
Seção I
Do Pagamento
Do Pagamento
Art. 294.
A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário:
I
–
quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II
–
quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 295.
Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 296.
Quando a legislação tributária não fixar o tempo de pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da conta em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único
A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 297.
O crédito não integralmente paga no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei tributária.
§ 1º
Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados a taxa de um por cento ao mês.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 298.
O pagamento é efetuado:
I
–
Em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II
–
nos casos previstos em Lei, em estampilha em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º
A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º
O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º
O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressaltada o disposto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.
§ 4º
A perda ou destruição da estampilha, ou erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º
O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equiparar-se-à ao pagamento em estampilha.
Art. 299.
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direitos público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem que remuneradas:
I
–
em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidades tributárias;
II
–
primeiramente, às contribuições de melhoria, depois as taxas, e por fim aos impostos;
III
–
na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV
–
na ordem decrescente dos montantes.
Art. 300.
A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I
–
da recusa de recebimento, ou subordinação deste pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou do cumprimento de obrigação acessória;
II
–
de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III
–
de exigência, por mais de uma pessoa / jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º
A consideração só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º
Julgada procedente a consignação, o pagamento se refuta e a importância consignada é convertida/ en renda; Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Seção II
Do pagamento indevido
Do pagamento indevido
Art. 301.
O sujeito passivo tem direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do art. 162, do Código / Tributário Nacional, nos seguintes casos:
I
–
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II
–
êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III
–
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória do sujeito passivo contra a fazenda pública.
Parágrafo único
Sendo vencendo o crédito do sujeito, a lei determinará, para os efeitos deste artigo a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar / redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 302.
A Lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos passivo e ativos da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único
A lei indicará autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 303.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentada, remissão ' total ou parcial do crédito tributário atendendo:
I
–
à situação econômica do sujeito passivo;
II
–
ao êrro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo; quando há matéria de fato;
III
–
à diminuta importância do crédito tributário;
IV
–
à consideração de equidade, em relação/ com as características pessoais ou materiais do caso;
V
–
à condições peculiares a determinada ´ Região do Território da entidade tributánte.
Parágrafo único
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário Nacional.
Art. 304.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
I
–
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II
–
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 305.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco 05 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único
A prescrição se interrompe:
I
–
pela citação pessoal feita ao devedor;
II
–
pelo protesto judicial;
III
–
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV
–
por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento de débito pelo devedor."
Engº. LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO JOSÉ COIMBRA ERSE
Diretor do Departamento de Administração
JURANDY FERREIRA BRANDÃO
Diretor do Departamento de Planejamento
TARCILA DE CASTRO
Diretor do Departamento de Finanças
Engº SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES
Diretor do Departº. Rodoviário Municipal
EDUARDO LIMA E SILVA
Diretor do Departº. SERVIÇOS URBANOS
IGNÁCIO DE LOYOLA BARROS REIS
Diretor do Departamento de Fiscalização Urbana
JOÃO GOMES DE SOUZA NETO
Diretor do Departamento de Educação e Cultura
ALEXANDRE CEZAR TENÓRIO DE CERQUEIRA
Diretor do Departº. de Saúde e Promoção Social