Lei nº 54, de 27 de dezembro de 1972

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

54

1972

27 de Dezembro de 1972

Institui o Código Tributário do Município de Porto Velho - Lei não encontrada ou não publicada.

a A
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 1979.
Dada por Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
 
    Art. 51º. 
    O Município organizará relação dos devedores inscritos na dívida ativa e a afixará na sede da Prefeitura, em lugar de fáciI acesso, pelo prazo de 30 dias, durante o qual será feita a cobrança amigáveI.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
      § 1º 
      A Prefeitura fará divulgar através da imprensa, com espaço de 10 (dez) dias, (03) três avisos tornando público o início e o término do prazo para a cobrança amigáveI:
      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
        § 2º 
        A reIação a que se refere o presente artigo conterá:
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
          § 3º 
          Após encerrado o prazo da cobrança amigável, será a dívida encaminhada à cobrança judicial, a medida em que forem extraídas as certidões relativas aos débitos.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
            Parágrafo único  
            Fica criada a Licença Provisória para o exercício do comércio e de outras atividades obrigadas a posse do Alvará de Localização, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para legalização do registro de pessoa jurídica nos órgãos do Ministério da Fazenda, da Indústria e Comércio e Previdência Social, podendo ser renovada, mediante pagamento de novas taxas, exclusivamente uma vez.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 151, de 03 de maio de 1978.
              I – 
              Para obtenção do benefício instituído por este Parágrafo, deverá o interessado requerer ao Prefeito fazendo prova de ter iniciado o processo de registro, e, recolher aos cofres do município o valor correspondente a taxa, também instituída;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 161, de 27 de novembro de 1978.
                II – 
                Pela obtenção da Licença Provisória inicial, o interessado pagará valor correspondente a 1/12 avos do Alvará definitivo, aIém da Taxa Expediente, o mesmo ocorrendo com a renovação, nos casos em que fique comprovada, não haver responsabilidade do atraso, por parte do interessado;
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 161, de 27 de novembro de 1978.
                  III – 
                  Nos casos em que a responsabilidade do atraso caiba ao interessado, esta pagará além da taxa prevista no item II, mais multas de 30% do valor tributado.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 161, de 27 de novembro de 1978.
                    VI – 
                    o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º do Código Tributário Nacional (CNT);
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                      VII – 
                      a consignação em pagamentos, nos termos do dispositivo no § 2º do art. 164 do Código Tributário Nacional;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                        VIII – 
                        a decisão administrativa irreformável assim entendida, é definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                          Parágrafo único  
                          A Lei disporá aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 144 e 149 do Código Tributário Nacional.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                            Art. 295. 
                            Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                              Art. 296. 
                              Quando a legislação tributária não fixar o tempo de pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da conta em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                Parágrafo único  
                                A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                  Art. 297. 
                                  O crédito não integralmente paga no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei tributária.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                    § 1º 
                                    Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados a taxa de um por cento ao mês.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                      § 2º 
                                      O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                        § 1º 
                                        A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                          § 2º 
                                          O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                            § 3º 
                                            O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressaltada o disposto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                              § 4º 
                                              A perda ou destruição da estampilha, ou erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                § 5º 
                                                O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equiparar-se-à ao pagamento em estampilha.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                  Art. 299. 
                                                  Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direitos público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem que remuneradas:
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                    Art. 300. 
                                                    A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                      I – 
                                                      da recusa de recebimento, ou subordinação deste pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou do cumprimento de obrigação acessória;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                        II – 
                                                        de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                          III – 
                                                          de exigência, por mais de uma pessoa / jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                            § 1º 
                                                            A consideração só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                              § 2º 
                                                              Julgada procedente a consignação, o pagamento se refuta e a importância consignada é convertida/ en renda; Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                                Art. 301. 
                                                                O sujeito passivo tem direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do art. 162, do Código / Tributário Nacional, nos seguintes casos:
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                                  I – 
                                                                  cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                                    II – 
                                                                    êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                                      III – 
                                                                      reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória do sujeito passivo contra a fazenda pública.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Sendo vencendo o crédito do sujeito, a lei determinará, para os efeitos deste artigo a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar / redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                                          Art. 302. 
                                                                          A Lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos passivo e ativos da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            A lei indicará autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                                              Art. 303. 
                                                                              A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentada, remissão ' total ou parcial do crédito tributário atendendo:
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário Nacional.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                                                  Art. 304. 
                                                                                  O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                                                    I – 
                                                                                    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                                                      II – 
                                                                                      da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
                                                                                          Art. 305. 
                                                                                          A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco 05 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.