Lei nº 54, de 27 de dezembro de 1972
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 82, de 11 de dezembro de 1973
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 132, de 29 de março de 1977
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 151, de 03 de maio de 1978
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 161, de 27 de novembro de 1978
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 1979.
Dada por Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Dada por Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Art. 51º.
O Município organizará relação dos devedores inscritos na dívida ativa e a afixará na sede da Prefeitura,
em lugar de fáciI acesso, pelo prazo de 30 dias, durante o qual
será feita a cobrança amigáveI.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
§ 1º
A Prefeitura fará divulgar através da imprensa, com espaço de 10 (dez) dias, (03) três avisos
tornando público o início e o término do prazo para a cobrança amigáveI:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
§ 2º
A reIação a que se refere o
presente artigo conterá:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
I –
Nome e endereço dos devedores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
II –
Origem da dívida e seu valor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
§ 3º
Após encerrado o prazo da
cobrança amigável, será a dívida encaminhada à cobrança judicial,
a medida em que forem extraídas as certidões relativas aos débitos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 132, de 29 de março de 1977.
§ 1º
O Imposto Predial que incidir sôbre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de 50% ( cinquenta por cento ) quando o seu proprietário nele residir.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 82, de 11 de dezembro de 1973.
Parágrafo único
Fica criada a Licença Provisória para o exercício do comércio e de outras atividades obrigadas a posse do Alvará de Localização, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para legalização do registro de pessoa jurídica nos órgãos do Ministério da Fazenda, da Indústria e Comércio e Previdência Social, podendo ser renovada, mediante pagamento de novas taxas, exclusivamente uma vez.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 151, de 03 de maio de 1978.
I –
Para obtenção do benefício instituído por
este Parágrafo, deverá o interessado requerer ao Prefeito fazendo prova de ter iniciado o processo de registro, e, recolher
aos cofres do município o valor correspondente a taxa, também instituída;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 161, de 27 de novembro de 1978.
II –
Pela obtenção da Licença Provisória inicial, o interessado pagará valor correspondente a 1/12 avos do Alvará definitivo, aIém da Taxa Expediente, o mesmo ocorrendo
com a renovação, nos casos em que fique
comprovada, não haver responsabilidade do
atraso, por parte do interessado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 161, de 27 de novembro de 1978.
III –
Nos casos em que a responsabilidade do atraso caiba ao interessado, esta pagará além da taxa prevista no
item II, mais multas de 30% do valor tributado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 161, de 27 de novembro de 1978.
TÍTULO XII
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
CAPÍTULO I
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Art. 293.
Extinguem o Crédito Tributário:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
V –
a prescrição e a decadência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
VI –
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º do Código Tributário Nacional (CNT);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
VII –
a consignação em pagamentos, nos termos do dispositivo no § 2º do art. 164 do Código Tributário Nacional;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
VIII –
a decisão administrativa irreformável assim entendida, é definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
IX –
a decisão judicial passada em julgado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Parágrafo único
A Lei disporá aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 144 e 149 do Código Tributário Nacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Art. 294.
A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
I –
quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
II –
quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Art. 295.
Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Art. 296.
Quando a legislação tributária não fixar o tempo de pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da conta em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Parágrafo único
A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Art. 297.
O crédito não integralmente paga no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei tributária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
§ 1º
Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados a taxa de um por cento ao mês.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Art. 298.
O pagamento é efetuado:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
I –
Em moeda corrente, cheque ou vale postal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
II –
nos casos previstos em Lei, em estampilha em papel selado, ou por processo mecânico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
§ 1º
A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
§ 2º
O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
§ 3º
O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressaltada o disposto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
§ 4º
A perda ou destruição da estampilha, ou erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
§ 5º
O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equiparar-se-à ao pagamento em estampilha.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Art. 299.
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direitos público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem que remuneradas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
I –
em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidades tributárias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
II –
primeiramente, às contribuições de melhoria, depois as taxas, e por fim aos impostos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
III –
na ordem crescente dos prazos de prescrição;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
IV –
na ordem decrescente dos montantes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Art. 300.
A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
I –
da recusa de recebimento, ou subordinação deste pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou do cumprimento de obrigação acessória;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
II –
de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
III –
de exigência, por mais de uma pessoa / jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
§ 1º
A consideração só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
§ 2º
Julgada procedente a consignação, o pagamento se refuta e a importância consignada é convertida/ en renda; Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Seção II
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Do pagamento indevido
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Art. 301.
O sujeito passivo tem direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do art. 162, do Código / Tributário Nacional, nos seguintes casos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
I –
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
II –
êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória do sujeito passivo contra a fazenda pública.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Parágrafo único
Sendo vencendo o crédito do sujeito, a lei determinará, para os efeitos deste artigo a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar / redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Art. 302.
A Lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos passivo e ativos da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Parágrafo único
A lei indicará autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Art. 303.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentada, remissão ' total ou parcial do crédito tributário atendendo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
I –
à situação econômica do sujeito passivo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
II –
ao êrro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo; quando há matéria de fato;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
III –
à diminuta importância do crédito tributário;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
IV –
à consideração de equidade, em relação/ com as características pessoais ou materiais do caso;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
V –
à condições peculiares a determinada ´ Região do Território da entidade tributánte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Parágrafo único
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário Nacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Art. 304.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
I –
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
II –
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Parágrafo único
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Art. 305.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco 05 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
Parágrafo único
A prescrição se interrompe:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
I –
pela citação pessoal feita ao devedor;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
III –
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.
IV –
por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento de débito pelo devedor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978.