Lei Complementar nº 348, de 08 de abril de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.697, de 08 de novembro de 2006
Vigência entre 8 de Abril de 2009 e 30 de Junho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 348, de 08 de abril de 2009
Dada por Lei Complementar nº 348, de 08 de abril de 2009
Art. 1º.
Fica estabelecida em 180 (cento e oitenta) dias a Licença Maternidade às mães servidoras e empregadas públicas do Município de Porto Velho.
§ 1º
O prazo para a contagem desse tempo será aplicado de acordo com as normas vigentes, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 2º
O benefício a que se refere o caput estende-se ao Poder Legislativo e a Administração Indireta Municipal, contemplando inclusive os servidores sob o regime celetista e cargo comissionado.
§ 3º
A remuneração dos últimos 60 (sessenta) dias da Licença Maternidade será custeada pelo Município.
Art. 2º.
Durante todo o período da licença-maternidade a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche ou organização similar.
Parágrafo único
Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à ampliação da licença bem como da respectiva remuneração.
Art. 3º.
Fica estabelecida em 15 (quinze) dias a Licença Paternidade dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único
O benefício a que se refere o caput estende-se ao Poder Legislativo e a Administração Indireta municipal, contemplando inclusive os servidores sob o regime celetista e cargo comissionado.
Art. 4º.
Os benefícios de que tratam os artigos 1º e 3º não se aplicam aos servidores contratados em caráter emergencial ao contratados para atender termos de convênio.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.697, de 08 de novembro de 2008.