Lei nº 1.697, de 08 de novembro de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 348, de 08 de abril de 2009
Vigência a partir de 1 de Julho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 348, de 08 de abril de 2009
Dada por Lei Complementar nº 348, de 08 de abril de 2009
Art. 1º.
Autorizo o Poder Executivo Municipal conceder a ampliação da Licença
Maternidade às mães servidoras do Município de Porto Velho, de 120 (cento e vinte)
dias para 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único
O prazo para a contagem desse tempo será aplicado de acordo com as
normas vigentes, sem prejuízo da sua remuneração.
Art. 2º.
Durante todo o período da licença-maternidade a mãe da criança não poderá
exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche ou organização
similar.
Parágrafo único
Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a
servidora pública perderá o direito à ampliação da licença bem como da respectiva
remuneração.
Art. 3º.
A licença paternidade passa a ser ampliada de 08 (oito) dias para 15 (quinze)
dias.
Art. 4º.
Fica estendido o benefício previsto no artigo 1º aos (às) servidores (as) do
Poder Legislativo do Município de Porto Velho.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.