Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

412

2011

30 de Março de 2011

"Altera e acrescenta dispositivos ao § 2º do artigo 142 da Lei Complementar 385, de 1º de julho de 2010."

a A
“Altera e acrescenta dispositivos ao § 2º do art. 142 da Lei Complementar 385, de 1º de julho de 2010”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte



    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Esta Lei altera e acrescenta dispositivos no § 2º do art. 142 da Lei Complementar 385, de 1º de julho de 2010.
          § 2º   A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários sendo vedada, em qualquer caso, a acumulação de cargos públicos quando a soma das cargas horárias ultrapassar 65 (sessenta e cinco) horas semanais, excetuando-se:
          I  –  os profissionais da área da saúde, com profissão regulamentada, desde que não haja incompatibilidade de horário e não ultrapassem 80 (oitenta) horas semanais, bem como trabalhem em regime de plantão em pelo menos um dos vínculos.
          II  –  serão aceitos os vínculos públicos que assim se constituírem:
          a)   um vínculo estadual e outro municipal ou,
          b)   dois vínculos municipais.
          III  –  O regime de plantão especificado no inciso I, §2º poderá ser cumprido das seguintes formas:
          a)   plantão de 06 (seis) horas corridas;
          b)   plantão de 12 (doze) horas corridas;
          c)   plantão de 24 (vinte e quatro) horas corridas.
          IV  –  Os plantões mencionados nas alíneas a, b e c do inciso I, poderão ser desenvolvidos nas estratégias da atenção primária, secundária e terciária de saúde do município de Porto Velho.
          Parágrafo único  –  Os plantões, tidos como regime especial de trabalho, conforme § 2º, do artigo 17, da Lei Complementar 390, de 02 de julho de 2010, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que determinará e adequará tais plantões atendendo as especificidades de cada serviço de saúde e as suas respectivas necessidades.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
             

               

              ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

              Prefeito Municipal





              MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

              Procurador Geral do Município