Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 446, de 30 de março de 2012
Altera o(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Altera o(a)
Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010
Art. 1º.
Esta Lei altera e acrescenta dispositivos no § 2º do art. 142 da Lei Complementar 385, de 1º de julho de 2010.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários sendo vedada, em qualquer caso, a
acumulação de cargos públicos quando a soma das cargas horárias ultrapassar 65 (sessenta e cinco) horas semanais, excetuando-se:
I
–
os profissionais da área da saúde, com profissão regulamentada, desde que não haja incompatibilidade de horário e não ultrapassem 80 (oitenta)
horas semanais, bem como trabalhem em regime de plantão em pelo menos um dos vínculos.
II
–
serão aceitos os vínculos públicos que assim se constituírem:
a)
um vínculo estadual e outro municipal ou,
b)
dois vínculos municipais.
III
–
O regime de plantão especificado no inciso I, §2º poderá ser cumprido das seguintes formas:
a)
plantão de 06 (seis) horas corridas;
b)
plantão de 12 (doze) horas corridas;
c)
plantão de 24 (vinte e quatro) horas corridas.
IV
–
Os plantões mencionados nas alíneas a, b e c do inciso I, poderão ser desenvolvidos nas estratégias da atenção primária, secundária e terciária de
saúde do município de Porto Velho.
Parágrafo único
–
Os plantões, tidos como regime especial de trabalho, conforme § 2º, do artigo 17, da Lei Complementar 390, de 02 de julho de 2010, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que determinará e adequará tais plantões atendendo as especificidades de cada serviço de saúde e as suas respectivas necessidades.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.