Lei Complementar nº 44, de 11 de abril de 1995
Altera o(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Art. 1º.
Fica acrescentado ao art. 170 da Lei n 1.008, de 30 de dezembro de
1991, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
Para efeitos do disposto no art. 168 da Lei nº 1.008, de 30
de dezembro de 1991, não são considerados contribuintes de taxas, os órgãos da
administração publica direta dos governos federal, estadual e municipal, as entidades
filantrópicas, beneficentes, os templos de qualquer culto, unidades escolares sem fins
lucrativos, os partidos políticos e as missões diplomáticas”.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.