Lei Complementar nº 69, de 13 de setembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

69

1996

13 de Setembro de 1996

“ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.008, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1991 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

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“ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.008, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1991 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Os dispositivos da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 42 - – 
          ................................................................................................
            Parágrafo único  
            (VETADO).
              Art. 111 - 
              (VETADO).
                Art. 154 - 
                ..........................................................................................................................................................
                  I – 
                  (VETADO).
                    II – 
                    ................................................................................................................
                      III – 
                      (VETADO)
                        I  –  juros de mora de 0,5% (cinco décimo por cento) ao mês ou de 0,016% (dezesseis centésimos por cento) ao dia;
                        II – 
                        ..........................................................................................................
                          III – 
                          (VETADO).
                            Art. 288.   Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão:
                            I  –  correção monetária;
                            II  –  juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou de 0,016% (dezesseis centésimos por cento) ao dia.”
                            Art. 289 - – 
                            ....................................................................................................................................................
                              § 1º - 
                              .................................................................................................................................................................
                                § 2º - 
                                (VETADO).
                                  § 3º - 
                                  .............................................................................................................
                                    § 4º - 
                                    ....................................................................................................................................................................
                                      Art. 2º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        Art. 3º. 
                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                           

                                            JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                            Prefeito

                                            CLOTER SALDANHA MOTA
                                            Secretário Munic. de Fazenda

                                            NILTON DANTAS DA SILVA
                                            Procurador Geral