Lei Complementar nº 75, de 24 de novembro de 1997
Altera o(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Art. 1º.
O artigo 299, da lei nº 1.008 de 31 de dezembro de 1991,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 299.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
–
compensar crédito tributários do imposto sobre serviços de
qualquer natureza com crédito líquido e certos, vencidos ou vincendos, nas
condições e garantias que estipular, em cada caso, quando sujeito da obrigação
for:
a)
empresa pública ou sociedade de economia mista federal,
estadual ou municipal;
b)
estabelecimento de ensino; e
c)
estabelecimento de saúde.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.