Lei Complementar nº 80, de 08 de setembro de 1998
Altera o(a)
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Art. 1º.
O Parágrafo único do art. 278 da Lei 2º 1008, de 31 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A Certidão Negativa será expedida nos termos em que
tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, com o prazo
máximo de validade de 90 (noventa) dias”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.