Lei nº 605, de 13 de maio de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

605

1986

13 de Maio de 1986

"Disciplina, a exploração de Publicidade por meio de "out doors" e/ ou Painéis, nos Logradouros Públicos e dá outras providências".

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 37, de 22 de dezembro de 1994
Vigência entre 13 de Maio de 1986 e 21 de Dezembro de 1994.
Dada por Lei nº 605, de 13 de maio de 1986
"Disciplina, a exploração de Publicidade por meio de "out doors" e/ ou Painéis, nos Logradouros Públicos e dã outras providências".

    O PREFEITO  DO MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso das  atribuições  que  lhe  confere  a  Constituição  do  Estado  de Rondônia.

    FAÇO  SABER  que  a  Câmara Municipal  de  Porto  Velho  aprovou  e  eu  sanciono  a  seguinte

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        A exploração de publicidade por meio de "out doors" e/ou painéis, em logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso público, depende, previamente, de licença da Prefeitura Municipal.
          Art. 2º. 
          Para a concessão de Licença, exigir-se-à do interessado, croqui do local onde pretende instalar a publicidade, devendo ainda conter:
            I – 
            O texto ou que devera conter da publicidade;
              II – 
              A Metragem total da publicidade;
                III – 
                O período em que pretende explorar a publicidade no local.
                  Art. 3º. 
                  Para a concessão da Licença de que trata esta Lei, o pagamento será efetuado no ato da expedição, de uma só vez.
                    Art. 4º. 
                    ...................................................................................................................
                      Art. 5º. 
                      A exibição de publicidade com finalidades cívico-educativas, bem como de propagandas de partidos políticos a candidatos regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral, independe de Licença da Prefeitura e consequentemente de seu pagamento, entretanto , deverá ser observado quanto à localização.
                        Art. 6º. 
                        ..................................................................................................
                          Art. 7º. 
                          A publicidade por meio de "Out Doors" e/ou painéis, serão obrigatoriamente, confeccionados em papel apropriado, de modo que assegure a sua eficiência na fixação e condições de impermeabilidade.
                            Art. 8º. 
                            Não serão permitidas as colocações ou afixações de publicidades, seja qual for a sua forma, em:
                              I – 
                              Praças;
                                II – 
                                Jardins;
                                  III – 
                                  Esquinas de Ruas;
                                    IV – 
                                    Centro e/ou canteiros centrais de Ruas;
                                      V – 
                                      Locais que venham por ventura impossibilitar a visão de transeuntes.
                                        Art. 9º. 
                                        Quando da afixação de publicidade em terrenos de propriedades particulares, a expedição de licença dependerá de prévia autorização do proprietário do imóvel.
                                          Art. 10. 
                                          Revogam-se no que couber, as disposições em contrário.
                                            Art. 11. 
                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                               
                                                JERÔNIMO GARCIA DE SANTANA
                                                Prefeito Municipal

                                                SILVIO RODRIGUES PERSIVO CUNHA
                                                Secretário Munic. de Planejamento

                                                EDILSON DE OLIVEIRA
                                                Secretário Munic. da Fazenda.

                                                ROBERTO MAGNO RAMOS DE OLIVEIRA
                                                Secretário Munic. de Administração

                                                CLARICE SABÓIA DE MADUREIRA
                                                Secretária Munic. de Educação e Cultura.

                                                SÉRGIO  SIQUEIRA  DE  CARVALHO
                                                Secretário Munic. de Saúde.

                                                BENEDITO BARRETO RONDON
                                                Secretário Munic. de Serviços Públicos.

                                                JOSÉ  WALDIR  ALMEIDA  GALVÃO
                                                Secretário  Munic. de Assist. ao Interior.
                                                 
                                                JOSÉ AIRTO LEITE
                                                Secretário Munic. de Obras.

                                                ODAIZA FERNANDES FERREIRA
                                                Secretária Munic. de Assist. e Promoção Social.

                                                JOSÉ FERREIRA DA COSTA
                                                Secretário Munic. de Transportes.

                                                JOSÉ ASSIS CAVALCANTE
                                                Secretário Munic. Extraordinário p/ Assuntos de Defesa Civil.

                                                JOSÉ CORSINO DE  CARVALHO  BAPTISTA
                                                Secretário Munic. de Agricultura.

                                                JEOVÁ RODRIGUES
                                                Procurador  Geral.