Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

975

2024

29 de Fevereiro de 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 521, de 10 de fevereiro de 2014, que “dispõe sobre a Reestruturação Administrativa do Conselho Municipal de Educação – CME e dá outras providências”.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 521, de 10 de fevereiro de 2014, que “dispõe sobre a Reestruturação Administrativa do Conselho Municipal de Educação – CME e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV e VI do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Altera dispositivos da Lei Complementar nº 521, de 25 de fevereiro de 2014,que passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  quatro conselheiros escolhidos pelo Chefe do Executivo, para mandato de quatro anos; (NR)
          II  –  um Conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, para mandato de quatro anos;.(NR)
          III  –  um Conselheiro escolhido pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR, para mandato de quatro anos; (NR)
          IV  –  um Conselheiro escolhido pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado de Rondônia – SINEPE/RO, para mandato de quatro anos; (NR)
          V  –  um Conselheiro escolhido pelos Conselhos Escolares das escolas da Rede de Ensino Público Municipal, para mandato de quatro anos; (NR)
          VI  –  um Conselheiro escolhido pela Associação das Escolas Comunitárias, Confessionais e Filantrópicas do Município – ASSEC, para mandato de quatro anos; (NR)
          VII  –  um Conselheiro escolhido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia – SINTERO, para mandato de quatro anos; (NR)
          VIII  –  um conselheiro escolhido pelos Diretores eleitos para mandato de quatro anos; (NR)
          Art. 10.   As reuniões Plenárias serão dirigidas por um Presidente eleito pelos membros do CME, para mandato de quatro anos, permitida a recondução por uma só vez. (NR)”
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
             

               

              HILDON DE LIMA CHAVES

              Prefeito