Lei Complementar nº 42, de 04 de abril de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 765, de 14 de junho de 2019
Vigência entre 4 de Abril de 1995 e 13 de Junho de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 42, de 04 de abril de 1995
Dada por Lei Complementar nº 42, de 04 de abril de 1995
Art. 1º.
Os dispositivos da Lei Complementar nº 037/94
abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes redações:
c)
luminoso, anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras
formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases e outros meios de iluminação,
desde que não se constituam de lâmpadas protegidas por abajours destinados a refletir luz
direta sobre tabuletas.
§ 1º
Nenhum engenho poderá ser fixado em altura inferior
a 2,50m (dois metros e meio) do Nível do passeio”.
c)
entidades de classe políticas e religiosas, clubes de
serviços, até 10% ( dez por cento ) da fachada.
j)
identificação do estabelecimento comercial e industrial, desde que não seja superior a 0,50 m
2
(meio metro)”.