Lei Complementar nº 425, de 11 de julho de 2011
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, Vereador EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
O § 2º do Art. 215, da Lei Complementar nº. 138, de 28 de dezembro de
2001, alterado pela Lei Complementar nº. 177, de 09 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º.
O nível do som ou ruído da fonte poluidora medido à 5m (cinco
metros) de qualquer divisa do imóvel onde se localizar e em se tratando de denúncia será
medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá
exceder os limites especializados por esta Lei ou em seu regulamento. (Alterado pela Lei 177
de 09 de dezembro de 2003)"
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.