Lei Complementar nº 808, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º.
O artigo 1º da Lei Complementar n. 505, de 11 de dezembro de 2013 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O valor de cada ponto da Gratificação de Produtividade será no
percentual de 5,00% (cinco por cento) incidentes sobre a Unidade
Padrão Fiscal do Município – UPFM. (NR)
Art. 2º.
A Gratificação de Produtividade será devida, mensalmente, aos integrantes
dos cargos de Agente Municipal de Trânsito, conforme o inciso seguinte no limite máximo de 900
(novecentos) pontos, observando-se as seguintes alterações:
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.