Lei Complementar nº 505, de 11 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

505

2013

11 de Dezembro de 2013

“Dispõe sobre criação de Gratificação de Produtividade Especial para os Agentes Municipais de Trânsito da Prefeitura do Município Porto Velho”.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 808, de 20 de dezembro de 2019
“Dispõe sobre criação de Gratificação de Produtividade Especial para os Agentes Municipais de Trânsito da Prefeitura do Município Porto Velho”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II, § 1º, do artigo 65, e no inciso III do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou, e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica criada Gratificação de Produtividade para os servidores municipais ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito, com pontuação máxima de 900 pontos.
          § 1º 
          O valor de cada ponto da Gratificação de Produtividade será no percentual de 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento) incidentes sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM.
            § 1º 
            O valor de cada ponto da Gratificação de Produtividade será no percentual de 5,00% (cinco por cento) incidentes sobre a Unidade Padrão Fiscal do Município – UPFM.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 808, de 20 de dezembro de 2019.
              § 2º 
              A gratificação de que trata este artigo tem caráter permanente.
                § 3º 
                No período de férias regulamentar, gozo de licença prêmio, licença para tratamento de saúde e licença à gestante, será atribuído ao servidor à média dos pontos obtidos nos últimos 03 (três) meses anteriores à data de início da licença, a título de produtividade.
                  § 4º 
                  Os critérios e procedimentos para aferição da Gratificação de Produtividade serão definidos por ato do Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
                    § 4º 
                    O valor da Gratificação de Produtividade será aferido mensalmente, pela Chefia imediata, por meio da Tabela de Atividades de Operação e Educação de Trânsito, constante no Anexo Único desta Lei, e encaminhado à Folha de Pagamento do Município até o 5º dia do mês subsequente.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 593, de 23 de dezembro de 2015.
                      § 5º 
                      O servidor ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, quando no exercício de função de confiança ou cargo em comissão, perceberá mensalmente a pontuação máxima da Gratificação de Produtividade.
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 593, de 23 de dezembro de 2015.
                        Art. 2º. 
                        As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do exercício de 2014, em observância à legislação pertinente.
                          Art. 3º. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014, ficando revogado o inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010.
                            Art. 3º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, ficando revogado o inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 538, de 03 de julho de 2014.
                              III  –  (Revogado)
                               

                                MAURO NAZIF RASUL
                                Prefeito

                                CARLOS DOBBIS
                                Procurador Geral do Município




                                Ante Proj. de Lei Complementar
                                Aut. Ver. Ellis Regina